DECRETO Nº 77.443, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A política de desenvolvimento industrial do País, orientada e dirigida pelo Ministro da Indústria e do Comércio, será conduzida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 2º - O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República

- Ministro do Interior

- Ministro das Minas e Energia

- Ministro-Chefe do Estado - Maior das Forças Armadas

- Presidente do Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico

- Presidente do Bando Central do Brasil

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria

- Presidente da Confederação Nacional do Comercio.

§ 1º Ao Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de presidente do CDI, compete aprovar os projetos industriais submetidos ao órgão, para efeito da concessão dos benefícios previsto no Decreto lei número 1.137, de 7 de dezembro de 1970, regulamentado pelo Decreto número 67.707, de 7 de dezembro de 1970, e no Decreto - lei número 1.428, de 2 de dezembro de 1975, regulamentado pelo Decreto número 77.065, de 20 de janeiro de 1976.

§ 2º Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro - Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º - Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, são atribuições do Conselho de Desenvolvimento Industrial.

I - Conduzir a política de desenvolvimento Industrial, estabelecendo programas e condições para sua implementação;

II - Adotar as providências necessárias para compatibilizar os planos regionais de desenvolvimento industrial, estabelecidos na forma do Inciso I deste artigo.

Art. 4º O CDI terá uma Comissão de Coordenação e uma Secretaria-Geral.

§ 1º A Comissão de Coordenação será presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio e constituída pelos Secretários-Gerais dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º O Secretário-Geral do CDI exercerá na Comissão de Coordenação as funções de Secretário-Executivo e de Relator.

§ 3º Na ausência do Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio, a presidência da Comissão será exercida pelo Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º A Secretaria-Geral será subordinada ao Ministro da Indústria e do Comércio, que designará o Secretário-Geral.

Art. 5º Terá a Secretaria-Geral do Conselho de Desenvolvimento Industrial e seguinte composição:

I - Gabinete do Secretário-Geral do Conselho do Desenvolvimento Industrial;

II - Serviço de Administração;

III - Serviço de Documentação e Divulgação

IV - Grupos Setoriais.

Grupo Setorial I - Indústria de bens de capital; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas Energia, das Comunicações e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Central do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Político Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

Grupo Setorial II - Indústria metalúrgicas básicas e de produtos intermediários metálicos; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior da Banco do Brasil, Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

Grupo Setorial III - Indústrias químicas, petroquímicas e farmacêuticas; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco do Brasil, do Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

Grupo Setorial IV - Indústrias de produtos intermediários não metálicos e indústrias de cimento, de papel e celulose; com participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, da Agricultura, da Saúde e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Política Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

Grupo Setorial V - Indústria automotiva e seus componentes; com participação de representares dos Ministérios da Fazenda, do Interior, das Minas e Energia, dos Transportes, da Agricultura, do Exército e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico, do Banco Central do Brasil, da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, do Conselho de Político Aduaneira e do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 6º Incumbe à Comissão de Coordenação:

I - Analisar e compatibilizar as proposições da política industrial oriundas os Grupos Setoriais;

II - Apreciar as cartas-consulta apresentadas ao CDI, com vistas ao seu enquadramento na política industrial;

III - Submeter ao Ministro da Indústria e do Comércio, para aprovação nos termos do § 1º do artigo 2º deste Decreto, os pareceres técnicos dos Grupos Setoriais sobre projetos industriais submetidos ao CDI, que sugiram a concessão de isenção fiscal nos termos do artigo 2º do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976;

IV - Apreciar os pedidos de reexame interpostos pelas empresas, emitindo parecer conclusivo para consideração do Ministro da Indústria e do Comércio;

V - Deliberar sobre a criação ou a extinção de grupos setoriais, proposta pelo Secretário-Geral do CDI;

VI - Examinar e opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral do CDI.

Art. 7º Incumbe à Secretaria-Geral coordenar os estudos necessários à aplicação da política industrial e à concessão dos incentivos previsto na legislação em vigor.

Art. 8º Incumbe aos Grupos Setoriais:

I - Analisar e avaliar, dentro dos parâmetros gerais fixados pela Comissão de Coordenação, os projetos industriais submetidos ao CDI, enviando parecer técnico do Secretariado-Geral do CDI que o submeterá à decisão do Ministro da Industria e do Comércio;

II - Realizar análises dos setores compreendidos nas suas áreas de atuação, com vistas a sugerir à Comissão de Coordenação modificações nos instrumentos de política econômica;

III - Acompanhar e controlar à execução dos projetos industriais e aprovados pelo Ministro da Industria e do Comércio;

IV - Realizar os estudos que lhes forem atribuídos pelos Secretário-Geral do CDI ou pela Comissão de Coordenação.

Art. 9º O Secretário-Geral do CDI, no âmbito da Comissão de Coordenação e dos Grupos Setoriais poderá solicitar a colaboração de outros órgãos públicos, não citados nos artigos 4º e 5º, bem como de entidades de classe, para exame de assuntos relacionados com suas áreas de atividade.

Art. 10. A Secretaria-Geral do CDI, ouvida a Comissão de Coordenação, selecionará periodicamente os setores industriais prioritários para o desenvolvimento, de acordo com a evolução da economia com a programação global do Governo.

Art. 11. O Ministro da Industria e do Comércio aprovará o Regimento Interno da Comissão de Coordenação e dos Órgãos integrantes da Secretaria-Geral do CDI.

Art. 12º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 65.016, de 18 agosto de 1969, e nº 67.706, de 7 de dezembro de 1970, e demais disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Antônio Jorge Correa