DECRETO Nº 77.454 - DE 19 DE ABRIL DE 1976
Dispõe sobre a transferência para a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural -EMBRATER, dos programas executados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos, firmados por organismos internacionais, relacionados com a assistência técnica aos beneficiários finais dos programas, financiados por aqueles organismos, bem como de quaisquer outros programas de investimentos que, no setor da pecuária, venham a ser levados a efeito com recursos nacionais.
Art. 2º As atividades atribuídas ao Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE, na forma do disposto no artigo 6º do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, com a redação dada pelo Decreto nº 67.531, de 11 de novembro de 1970, ficam transferidas à EMBRATER.
Parágrafo único. A EMBRATER, observado o que estabelece o artigo 14 dos Estatutos aprovados pelo Decreto nº 75.373, de 14 de fevereiro de 1975, constituirá a Coordenadoria Geral da Pecuária e as Coordenadorias Regionais, que absorverão, no que couber, as atribuições das atuais Secretaria Executiva, Diretoria Técnica, Diretoria Financeira e Escritórios Regionais do CONDEPE.
Art. 3º O acervo patrimonial do CONDEPE fica, igualmente, transferido à EMBRATER.
Parágrafo Único. O Ministro de Estado da Agricultura designará uma Comissão para proceder ao inventário e à avaliação dos bens de que trata este artigo.
Art. 4º O pessoal em exercício no CONDEPE poderá ser integrado, mediante opção nos quadros de pessoal da EMBRATER, na forma determinada pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
Art. 5º Ficam sub-rogados à EMBRATER os acordos, ajustes, contratos e convênios firmados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento da Pecuária -CONDEPE.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional autorizará o Banco Central do Brasil a transferir à Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER, os recursos originários das atuais fontes, especificamente criadas para o custeio do CONDEPE, autorizando, outros sim, a EMBRATER a utilizar no exercício de 1976, eventual saldo de recursos, alocados ao CONDEPE para o seu custeio, durante o exercício de 1975.
§ 1º A transferência de recursos prevista neste artigo somente será efetivada após o ressarcimento ao Banco Central do Brasil dos adiantamentos feitos ao CONDEPE, à conta das receitas originárias das citadas fontes, e destinados ao custeio parcial dos serviços realizados até o exercício de 1975.
§ 2º Além dos recursos previstos neste artigo, o Banco Central do Brasil transferirá à EMBRATER recursos complementares no montante de Cr$ 35.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), destinados ao custeio parcial das despesas administrativas relativas ao exercício de 1976, com a execução da assistência técnica prevista neste Decreto.
§ 3º As prestações de contas dos recursos transferidos pelo Banco Central do Brasil à EMBRATER se subordinarão às normas vigentes para as contas do CONDEPE.
Art. 7º A partir do exercício de 1977, serão consignados no orçamento geral da União, recursos destinados ao custeio, pela EMBRATER, das despesas com a execução dos programas de assistência técnica anteriormente a cargo do CONDEPE.
Art. 8º O Ministro de Estado da Agricultura baixará as instruções necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 5º a 11 do Decreto nº 61.105, de 28 de julho de 1967, com as respectivas alterações posteriores, o Decreto nº 64.681, de 11 de junho de 1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
João Paulo dos Reis Velloso