DECRETO Nº 77.455 - DE 19 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a transferência de alunos de estabelecimentos de ensino superior e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As matérias componentes dos currículos mínimos de quaisquer cursos superiores, definidos pelo Conselho Federal de Educação, cursadas com aproveitamento em qualquer estabelecimento funcionando regularmente, serão automaticamente reconhecidas por outro estabelecimento, no caso de transferência de alunos.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se como funcionando regularmente o curso ou estabelecimento autorizado ou reconhecido, na forma da legislação vigente.

§ 2º Como matéria entende-se cada um dos títulos de campos científicos, técnicos, artísticos ou outros, explicitado na definição dos currículos mínimos.

§ 3º O reconhecimento a que se refere este artigo implica a dispensa de qualquer adaptação obrigatória, e acarreta a atribuição dos créditos correspondentes e demais efeitos para continuação do curso frequentado pelo aluno transferido.

Art. 2º A verificação do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º deste Decreto esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado na disciplina ou disciplinas correspondentes a cada matéria.

§ 1º No caso de a matéria ser desdobrada, na instituição de destino, em diferentes disciplinas, essa instituição poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou disciplinas em falta para completar a matéria.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não autoriza a exigência de adaptação por divergência de programas de disciplinas, nem o cumprimento do pré-requisito imposto na instituição para a qual o aluno se transfere, sempre que, na instituição de origem, o pré-requisito não for exigido para aquela ou aquelas disciplinas.

Art. 3º O disposto nos artigos anteriores não impede que a instituição que recebe o aluno lhe proporcione aconselhamento e orientação, no sentido de esclarecê-lo melhor sobre a diferença de currículos, conteúdos e programas, e a maior ou menor dificuldade que ele poderá ter na continuidade dos seus estudos.

Parágrafo único. O aluno, em consequência do aconselhamento e da orientação indicados, poderá voluntariamente se propor a fazer adaptações ou recuperações paralelas ao prosseguimento do seu curso, sem prejuízo do reconhecimento das matérias já cursadas, na forma do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, a instituição para a qual o aluno se transfere exigirá dele, para integralização do seu currículo pleno, o cumprimento regular das demais disciplinas obrigatórias que não resultantes do currículo mínimo.

Parágrafo único. Caso o aluno já tenha cursado com aproveitamento, na instituição da qual se transfere, disciplinas da mesma natureza, seus créditos serão reconhecidos, com ou sem adaptação.

Art. 5º Ao exigir a integralização curricular para expedição do diploma de conclusão de curso, a instituição na qual o aluno o estiver concluindo deverá orientá-lo na escolha de disciplinas optativas e eletivas que melhor se ajustem à natureza do curso, para efeito de completar a carga horária e os créditos requeridos, toda vez que as matérias obrigatórias tenham sido plenamente atendidas, na forma dos artigos anteriores.

Art. 6º A transferência de estudante de uma instituição de ensino para outra, em localidades distintas, será concedida em qualquer época do ano letivo e independente de vaga ou quaisquer outras exigências, salvo as previstas neste Decreto, quando se tratar de servidor público federal, ou dependente de servidor com essa qualidade que a requeira em razão de comprovada transferência ou remoção "ex officio" acarretando mudança de domicílio.

Art. 7º O Ministério da Educação e Cultura aprovará instruções operativas e resolverá as dúvidas na aplicação deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga