Decreto nº 77.463 - de 20 de abril de 1976

Regulamenta a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a dedução do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoa jurídicas, do dobro das despesas realizadas em projetos de formação profissional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A utilização do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, para formação profissional far-se-á diretamente, através de dedução do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, em valor equivalente à aplicação da alíquota efetiva cabível sobre a soma dos investimentos realizados mais despesas de custeio efetuadas após 1º de janeiro de 1976, atendidos os limites e condições previstas neste Decreto.

§ 1º As despesas efetuadas durante o período-base da empresa, além de constituírem custo operacional poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2º A dedução do imposto de renda estará limitada a 10% do devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos 3 (três) exercícios subseqüentes.

Art. 2º As pessoas jurídicas que elaborarem projetos que abranjam mais de um exercício financeiro deverão apresentar seu custo total e os custos parciais, por período-base da empresa.

Parágrafo único. Para os projetos previstos neste artigo, serão admitidas reformulações, com apresentação de novos projetos.

Art. 3º Compete ao Conselho Federal de Mão-de-Obra aprovar previamente os projetos de formação profissional apresentados pelas pessoas jurídicas beneficiárias, para o que expedirá certidão.

Parágrafo único. Os projetos de formação profissional deverão propiciar condições de avaliação, dentre outras, da correlação entre as necessidades de mão-de-obra das empresas e os projetos a serem executados, com adequação dos custos dos projetos de formação profissional e das construções, instalações e equipamentos.

Art. 4º As empresas ou instituições que se dedicam à elaboração de projetos ou execução de atividades de formação profissional deverão ser registradas no Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Parágrafo único. Para registro no Conselho Federal de Mão-de-Obra as empresas ou instituições deverão apresentar elementos que demonstrem suas capacidades técnica e financeira.

Art. 5º O Conselho Federal de Mão-de-Obra expedirá instruções dispondo sobre a elaboração e apresentação dos projetos de formação profissional e suas eventuais reformulações pelas pessoas jurídicas beneficiárias e o registro das empresas ou instituições que se dedicam à elaboração de projetos ou execução de atividades de formação profissional.

Art. 6º As pessoas jurídicas poderão associar-se a entidades de formação profissional, sociedade civis, sociedades cooperativas, órgãos públicos ou entidades sindicais para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando a execução de projetos previstos no presente Decreto, nas condições estabelecidas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que custearem, em comum, as despesas definidas neste artigo serão beneficiadas com a dedução permitida na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, pelo critério de rateio do custo total da formação profissional.

Art. 7º Considerar-se-ão formação profissional, para os efeitos deste Decreto, as atividades realizadas em território nacional, pelas pessoas jurídicas beneficiárias, que objetivem preparação imediata para o trabalho de indivíduos, menores ou maiores, através de aprendizagem metódica, qualificação profissional, aperfeiçoamento e especialização técnica.

Parágrafo único - Os programas de formação profissional poderão desenvolver-se através da realização de projetos de treinamento.

Art. 8º Admitir-se-ão, para os efeitos da Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, como de preparação imediata para o trabalho, os programas que objetivem o ensino de 1º grau para fins de aprendizagem e qualificação profissional e de formação supletiva, de 2º grau e de nível superior para fins de qualificação profissional, aperfeiçoamento e especialização técnica, em todos os níveis da estrutura organizacional das pessoas jurídicas beneficiárias.

Art. 9º As importâncias relativas as isenções de recolhimento do Salário-Educação, previstas na legislação especifica, não poderão ser computadas para efeito de dedução prevista na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975.

Art. 10. Os investimentos em centros de formação profissional abrangendo prédios, instalações, móveis, bibliotecas especializadas, utensílios, ferramentas e quaisquer equipamentos necessários, deverão ser contabilizados no Ativo Imobilizado e, além de ensejarem direito à depreciação ou amortização anual na forma da legislação vigente, poderão ser considerados para dedução do imposto a título de incentivo fiscal.

Art. 11. Somente serão considerados os investimentos que forem efetivados com o objetivo único de atendimento aos programas de formação profissional e as despesas que forem realizadas exclusivamente para esta finalidade.

§ 1º - A empresa poderá alugar os bens do ativo fixo a outra empresa que os utilize para idêntica finalidade, devendo a renda obtida integrar sua receita para compor o lucro tributável.

§ 2º - Se a empresa utilizar os bens em sua atividade operacional ou para outros fins, ceder seu uso para outras finalidades que não a de formação profissional, deverá adicionar ao imposto do exercício relativo ao período-base em que houver mudança de destinação o valor deduzido como incentivo.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que, apenas parcial ou temporariamente, haja mudança de destinação.

Art. 12 - A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente os custos de formação profissional por natureza de gastos, e, quando na execução do projeto utilizar, em tempo parcial, mão-de-obra que pertença aos quadros da empresa, e que seja empregada também na administração ou atividade operacional, deverá ratear os custos não apenas em relação aos salários diretos mas, também, os encargos decorrentes e demais despesas que tenham utilização mista.

Art. 13 - A execução inadequada dos projetos de formação profissional, o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretarão a perda do incentivo fiscal com as penalidade cabíveis.

Art. 14 - As despesas efetuadas pelas pessoas jurídicas beneficiárias, com salários e outros encargos dos aprendizes matriculados nos cursos de aprendizagem do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 e Decreto-lei nº 8.622, de 10 de janeiro de 1946, poderão ser considerados para dedução do imposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as pessoas jurídicas deverão utilizar como documento comprobatório declaração de matrícula e frequência dos aprendizes nos cursos diurnos do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, fornecida por essas entidades.

Art. 15 - As contribuições compulsórias das pessoas jurídicas ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, nos termos da legislação vigente, não poderão ser computadas para efeito da dedução prevista na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975.

Art. 16 - As pessoas jurídicas que mantenham acordo de isenção de contribuição com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nos termos da legislação vigente, não poderão ser beneficiárias da dedução prevista no artigo 1º.

Parágrafo único - O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC fornecerão anualmente, ao Conselho Federal de Mão-de-Obra, relação das empresas com as quais mantenham acordo de isenção de contribuição.

Art. 17 - As entidades gestoras de contribuições de natureza para fiscal, compulsoriamente arrecadadas nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional, elaborarão seus orçamentos anuais observando as instruções baixadas pelo órgão central do Sistema de Planejamento Federal, encaminhando-os ao Ministério do Trabalho até 31 de outubro de cada ano.

Parágrafo único - Após exame pelo Ministério do Trabalho dos orçamentos de que trata este artigo, bem como suas reformulações, serão os mesmos encaminhados à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para fins do disposto no artigo 1º do Decreto nº 62.412, de 15 de março de 1968.

Art. 18 - As entidades referidas no artigo anterior estarão sujeitas à auditoria externa a cargo da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho.

Art. 19 - Caberá ao Ministro do Trabalho estabelecer as condições que deverão ser, observadas pelas entidades gestoras de contribuição de natureza parafiscal, compulsoriamente arrecadadas, nos termos da legislação vigente, para fins de formação profissional.

§ 1º - O Ministro do Trabalho submeterá à aprovação do Presidente da República as condições referidas neste artigo que implicarem em reforma dos Regimentos ou Regulamentos dessas entidades.

§ 2º - Aprovadas as condições referidas no parágrafo anterior, as Confederações dirigentes das entidades mencionadas neste artigo encaminharão ao Ministro do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, os projetos de alterações dos Regimentos ou Regulamentos.

Art. 20 - O Ministro do Trabalho baixará instruções dispondo sobre normas de apresentação de projetos de formação profissional pelas pessoas jurídicas e para o credenciamento das empresas ou instituições a que se refere o artigo 4º deste Decreto.

Art. 21 - O Ministro do Trabalho designará Comissão Especial, à qual caberá a aprovação prévia dos projetos de formação profissional apresentados pelas pessoas jurídicas, nos termos do artigo 3º deste Decreto, enquanto não se instalar o Conselho Federal de Mão-de-Obra.

Parágrafo único - A Comissão Especial, para fins de análise dos projetos, contará com servidores de órgãos governamentais, de entidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e de entidades sindicais.

Art. 22 - Os projetos de formação profissional iniciados no período de 1º de janeiro de 1976 até a data de instalação da Comissão Especial poderão, excepcionalmente, ser aprovados pela Comissão.

Art. 23 - Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso