DECRETO Nº 77.464 - DE 20 DE ABRIL DE 1976

Regulamenta o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º - Os funcionários públicos federais poderão, a qualquer tempo, manifestar opção pelo regime da legislação trabalhista, com aplicação das normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários que exerçam atividades definidas no artigo 2º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro 1974.

§ 2º - A opção será formalizada mediante requerimento dirigido ao órgão de pessoal da repartição a que pertença o funcionário.

§ 3º - Aceita a opção, a mudança de regime jurídico efetivar-se-á em época que será fixada pelo órgão  de pessoal, dependendo sempre da existência de recursos orçamentários próprios.

§ 4º - A mudança de regime jurídico processar-se-á mediante expedição de portaria, de acordo com o modelo anexo, publicado no Boletim de Pessoal.

§ 5º - Ultimada a mudança de regime, os órgãos de pessoal encaminharão  ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) cópia da portaria, para efeito de cadastro.

Art. 2º - Será computado, para gozo dos direitos assegurados na legislação trabalhista e de previdência social, inclusive para efeito de carência, o tempo de serviço anteriormente prestado à Administração Pública, pelo funcionários que fizer a opção de que trata este decreto.

Parágrafo único - A contagem do tempo de serviço a que se refere este artigo far-se-á segundo as normas pertinentes ao regime estatutário, computando-se em dobro, para fins de aposentadoria, os períodos de licença especial não gozada, cujo direito tenha sido adquirido sob o mesmo regime.

Art. 3º - Para fins de comparação do tempo de serviço prestado sob regime estatutário, a unidade de pessoal expedirá Certidão do Tempo de Serviço (CTS), conforme modelo anexo que produzirá no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) todos os efeitos previstos na legislação de previdência social.

Parágrafo único - O órgão de pessoal, após o levantamento do tempo de serviço, que abrangerá todo aquele registrado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá:

I - expedir a CTS, fornecendo-a com cópia ao servidor, mediante recibo passado;

II - exigir a apresentação da Carteira de Trabalhão e Previdência Social (CTPS), anotando no campo próprio o que se segue:

" Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta e para os efeitos da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, Certidão de Tempo de Serviço consignado tempo líquido de .......... dias, correspondendo a ............. anos, abrangendo o período de ................ a  ............, e figurando ainda ser sua retribuição, no mês anterior ao da opção, no valor de Cr$............................................ ( por extenso). "

Art. 4º O Órgão Central do SIPEC baixará as instruções normativas necessárias à complementação deste Decreto,

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Arnaldo Prieto

L.G. do Nascimento e Silva

TABELA