DECRETO Nº 77.483 - DE 23 de abril DE 1976
Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e dá outras
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III e V, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a autarquia Federal criada pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio, tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica.
Art. 2º Ao INPI, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas compete:
I - adotar medidas capazes e de regular e acelerar a transferência de ciência e de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de tecnologia industrial importada, inclusive a patenteada:
II - pronunciar-se quanto à conveniência da assinatura, ratificação ou denúncia de convenções, tratados convênios e acordos sobre propriedade industrial e transferência de tecnologia industrial;
III - criar melhores condições de absorção, adaptação ou desenvolvimento de ciência ou tecnologia industrial;
Art. 3º O INPI terá a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
1 - Gabinete
2 - Assessoria de Segurança e Informações
3 - Procuradoria
4 - Coordenadoria de Intercâmbio e Assuntos Internacionais
5 - Coordenadoria Técnica de Instrução de Recursos
II - Órgão de Planejamento
1 - Coordenadoria de Planejamento
III - Órgão de Administração de Atividades Específicas
1 - Diretoria de Marcas
2 - Diretoria de Patentes
3 - Diretoria de Contratos de Transferência de Tecnologia e Correlatos
4 - Centro de Documentação e Informação Tecnológica
IV - Órgãos de Administração de Atividade Auxiliares
1 - Departamento de Pessoal
2 - Departamento de Administração
3 - Departamento de Finanças
V - Órgãos Descentralizados
1 - Delegacias
2 - Representações
Art.4º Ao Gabinete compete dar assistência ao Presidente em sua representação política e social, bem como incumbir-se das relações publicas e do preparo do expediente pessoal do Presidente.
Art. 5º À Assessoria de Segurança e Informações compete exercer as atividades próprias de órgão integrante do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 6º À Procuradoria compete o assessoramento jurídico ao Presidente e às unidades do INPI.
Art. 7º À Coordenadoria de Intercâmbio e Assuntos Internacionais compete o assessoramento em assuntos que digam respeito à participação do Brasil em convenções, convênios, tratados e acordos internacionais, tanto multilaterais quanto bilaterais, no campo da propriedade industrial e da transferência de tecnologia industrial.
Art. 8º À Coordenadoria Técnica de Instrução de Recursos compete a instrução dos recursos interposto perante o INPI, nos termos da legislação específica.
Art. 9º À Coordenadoria de Planejamento compete exercer as atividade de planejamento, orçamento e modernização administrativos na condição de órgão seccional do Sistema de Planejamento Federal.
Art. 10. À Diretoria de Marcas compete examinar e decidir os pedidos de registros e respectivas prorrogações de marca, de propaganda e de outros registros previstos em lei.
Art. 11. À Diretoria de Patentes compete examinar e decidir os pedidos de privilégios.
Art. 12. À Diretoria de Contratos de Transferência de Tecnologia e Correlatos compete estudar e analisar os contratos para a exploração de patentes ou uso de marcas e outros que impliquem transferência de tecnologia industrial.
Art. 13. Ao Centro de Documentação e Informação Tecnológica compete proporcionar às áreas privadas e governamentais interessadas informações sobre o desenvolvimento tecnológico industrial, em âmbito nacional e internacional.
Art.14. Ao Departamento de Pessoal, órgão integrante do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), compete a gestão, execução e o estudo de assunto relacionados com a administração de pessoal.
Art. 15. Ao Departamento de Administração compete administrar o patrimônio executar as tarefas inerentes ao Sistema de Serviços Gerais.
Art. 16. Ao Departamento de Finanças compete executar as atividades próprias dos Sistemas de administração Financeira, Contabilidade e Auditoria.
Art. 17. Às Delegacias e Representações compete nas respectivas áreas de jurisdição, e em articulação com os órgãos da Administração Central, a representação e o desempenho das atividade da Autarquia.
Art. 18. O INPI será dirigido por Presidente; a Procuradoria, por Procurador-Geral; o Gabinete, a Assessoria de Segurança e Informações e as Representações serão por Chefes; as Coordenadorias, por Coordenadores, as Diretorias, o Centro e os Departamentos, por Diretores e as Delegacias, por Delegados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da Legislação pertinente.
Art. 19. A estruturação dos órgãos referidos no artigo 3º, a competência das unidades que os integram, a localização das Delegacias e Representações e as atribuições do pessoal serão fixados em Regimento Interno, aprovado em portaria pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio nos termos da legislação em vigor.
Art. 20. Os cargos em comissão do Quadro do Pessoal do INPI ficam mantidos na situação atual até que sejam classificados e transformados de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. 21 Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso