DECRETO Nº 77.510 - DE 29 De ABRIL DE 1976
Fixa novos níveis de salário-mínimo para todo o território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116 § 2º da Consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
DECRETA:
Art. 1º A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1976 fica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário-mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a Segunda metade do aprendizado, o salário-mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo regional.
Art. 3º Aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.
Art. 4º Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Arnaldo Prieto
Severo Fagundes Gomes
Elcio Costa Couto
L. G. do Nascimento de Silva
TABELA