Decreto nº 77.626, de 17 de maio de 1976.

Concessão tarifária à Bolívia. Cassiterita (óxido de estanho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da constituição, e Considerando que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as listas de vantagens não extensivas outorgadas a esses países;

CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu no corrente mês os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de uma concessão tarifária não-extensiva às demais Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que o comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução nº 309 (XII), procedeu, no dia 7 de maio último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a lista de vantagens não-extensivas outorgadas àquele país,

DECRETA:

Art. 1º A importação da cassiterita (óxido de estanho), originária da Bolívia, estará sujeita aos gravames indicados no anexo ao presente Decreto, que passa a fazer parte integrante da Lista de Vantagens não-extensivas do Brasil à Bolívia, discriminada pelo Decreto nº 62.596, de 24 de abril de 1968, publicado no Diário Oficial de 20 de maio de 1968.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido no anexo a este Decreto é de aplicação exclusiva à Bolívia, não sendo portanto extensivo aos demais países-membros da ALALC, nem a terceiros países, por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução da planilha anexa, sugerindo as medidas julgadas necessárias a seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antonio Francisco Azeredo da Silveira

José Carlos Soares Freire

TABELA