DECRETO Nº 77.657, DE 24 DE MAIO DE 1976
Fixa, para o exercício de 1976, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
DECRETA:
Art. 1º O limite global das importações através da Zona Franca de Manaus, para o exercício de 1976, é fixado em US$ 280 milhões FOB, excluídas as relativas a petróleo e trigo.
Art. 2º À Superintendência da Zona Franca de Manaus cabe operacionalizar o contingenciamento estabelecido neste Decreto, de conformidade com os critérios fixados, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo seu Conselho de Administração.
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no presente Decreto, os Ministros da Fazenda e do Interior baixarão os atos interministeriais complementares que fizerem necessários.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis