DECRETO Nº 77.795, DE 9 DE JUNHO DE 1976.

Dispõe sobre a formalização e deduções do salário-educação devido pelas empresas que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e em conformidade com o Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro de Estado da Educação e Cultura, observadas as disposições legais e regulamentares, e ouvidos os órgãos competentes, poderá estabelecer normas e prazos para que as empresas com mais de 100 (cem) empregados possam deduzir das contribuições do salário-educação não recolhidas as importâncias efetivamente despendidas com o custeio do ensino de primeiro grau até o exercício de 1975.

Art. 2º A dedução de que trata este Decreto deverá ser formalizada entre o Ministério da Educação e Cultura e a empresa interessada, com interveniência do Instituto Nacional de Previdência Social - I.N.P.S., recolhendo-se o saldo eventual a conta do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 3º As importâncias correspondentes às diferenças mensais do salário-educação mencionadas no § 3º do artigo 12 do Decreto nº 76.923, de 26 de dezembro de 1975 e não recolhidas ao FNDE serão objeto de Notificação para Recolhimento de Débito Verificado - NRDV, emitida pela fiscalização do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Ney Braga

L.G. do Nascimento e Silva