DECRETO N. º 77.801, DE 9 DE JUNHO DE 1976.

Extingue o Asilo de Inválidos da Pátria e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica extinto o Asilo de Inválidos da Pátria, organizado de conformidade com o Decreto nº 244, de 30 de novembro de 1841.

Art. 2º O Ministro do Exército adotará as medidas necessárias para o recolhimento, assistência e tratamento dos asilados, na forma prevista para o Estabelecimento que ora se extingue, podendo, para isso, celebrar convênios com entidades civis ou entidades militares de outra Força, respeitados os recursos previstos em lei.

Art. 3º O Ministro do Exército dará destinação aos imóveis liberados com a extinção do Asilo de Inválidos da Pátria e baixara os demais atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Sylvio Frota