DECRETO Nº 77.805, 10 DE JUNHO DE 1976.

Reajusta os valores da Indenização de Representação devida a militares servindo nos Gabinetes da Presidência e Vice-Presidência da República, nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O valores da indenização de representação de que trata o item 6, do artigo 3º, do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975, são reajustados na forma constante dos Anexos I e II ao presente Decreto.

§ 1º A indenização a que se refere este artigo é acumulável com as demais discriminadas no artigo 3º, do Decreto nº 75.873, de 17 de junho de 1975.

§ 2º Os Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, bem como o Ministro Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, submeterão à aprovação do Presidente da República as respectivas propostas de indenização de representação, de conformidade com o Anexo II deste Decreto fixando o número máximo para cada função e contendo os cálculos das despesas correspondentes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a contar de 1 de março de 1976, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Hugo de Andrade Abreu

Antônio Jorge Correa

<<TABELAS>>