DECRETO Nº 77.877, DE 22 DE JUNHO DE 1976.

Transfere o Observatório Nacional, do Ministério da Educação e Cultura, para a Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Observatório Nacional (ON), criado pelo Decreto Legislativo sem número de 15 de outubro de 1827, órgão do Ministério da Educação e Cultura, passa a integrar a estrutura da Fundação Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Art. 2º Aplicam-se aos servidores do Observatório Nacional (ON) as disposições da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.

Art. 3º As atribuições do Ministério da Educação e Cultura, previstas no Decreto nº 74.226, de 27 de junho de 1974, que dispõe sobre a estrutura básica do Observatório Nacional, passam à esfera do CNPq, observado o disposto no seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975.

Art. 4º A organização, funcionamento e atribuições do Observatório Nacional (ON) serão consubstanciadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente do CNPq, consoante previsto no artigo 9º do Estatuto daquela Fundação.

Parágrafo único. Até que seja aprovado o Regimento de que trata este artigo, permanece em vigor a estrutura básica e demais disposições previstas no Decreto nº 74.226, de 27 de junho de 1974.

Art. 5º Fica autorizada, em conformidade com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao CNPq, dos imóveis e respectiva instalações em uso pelo Observatório Nacional e necessários aos seus serviços.

Art. 6º Os saldos das dotações consignadas ao Observatório Nacional (ON), no vigente orçamento e as dotações previstas para o Orçamento de 1977, obedecida a mesma classificação orçamentária, serão administrados e utilizados pelo CNPq, inclusive os recursos do Fundo do Observatório Nacional, assim como todos os bens, direitos e obrigações.

Art. 7º Fica o Presidente do CNPq autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à aplicação do presente Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Ney Braga

Elcio Costa Couto