DECRETO Nº 77.911, DE 24 DE JUNHO DE 1976.

Altera a redação do artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.022, de 24 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 76.022, de 24 de julho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º São beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural, na condição de trabalhadores rurais:

a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

b) os empregados que prestem serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais, excluídos os que pelo menos desde 25 de maio de 1971 venham sofrendo em seus salários o desconto de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os quais permanecerão sob o regime de acidentes do trabalho a cargo do INPS;

c) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

d) o pescador que, sem vínculo empregatício, na condição de produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, faça da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e esteja matriculado na repartição competente."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva