Decreto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a alínea III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196), que com este baixa.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1976, revogados os Decretos nºs 62.247, de 8 de fevereiro de 1968, 66.161, de 3 de fevereiro de 1970, 66.676, de 9 de junho de 1970 e 71.522, de 11 de dezembro de 1972 e demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota
REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE GRADUADOS - (R-196)
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Este Regulamento estabelece o sistema e as condições que regulam as promoções de graduados em serviço ativo no Exército, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
Art. 2º A promoção é um ato administrativo e visa a atender, principalmente às necessidades das Organizações Militares (OM) do Exército, pelo preenchimento seletivo dos claros existentes nas graduações superiores.
Art. 3º A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira dos graduados, deverá assegurar um fluxo regular e equilibrado.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 4º As promoções serão realizadas pelos critérios de:
1) Antigüidade;
2) Merecimento;
3) Por bravura;
4) "Post mortem".
Parágrafo único - Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.
Art. 5º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar Geral (QMG), ou, Qualificação Militar Particular (QMP), conforme foi estabelecido pelo Ministro do Exército.
Art. 6º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez quantificados em documento hábil, a Ficha de Promoção, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente.
Art. 7º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.
Art. 8º Promoção "post mortem" é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo de óbito.
Art. 9º Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único. A promoção será efetuada segundo os critérios da antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Art. 10 As promoções por antigüidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas:
1) 3º Sargento a 2º Sargento - a totalidade por antigüidade;
2) 2º Sargento a 1º Sargento - uma por merecimento e uma por antigüidade;
3) 1º Sargento a Subtenente - duas por merecimento e uma por antigüidade.
§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de promoção resultará da aplicação das proporções deste artigo sobre total das vagas existentes nas graduações a que se referem.
§ 2º Quando houver resto na divisão do número de vagas existentes pelos critérios de merecimento e antigüidade, em decorrência da aplicação deste artigo, será o mesmo repartido pelos dois critérios, se for par, ou distribuído para um deles, alternadamente, por promoção, se for ímpar.
Art. 11 Para estabelecer o equilíbrio e a regularidade no acesso dos graduados das diversas Qualificações Militares (QM), serão expedidas instruções ministeriais específicas.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Art. 12 São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior por antigüidade:
1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilita ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior.
2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício e de arregimentação a serem estabelecidos pelo Ministro do Exército.
3) Estar classificado, no mínimo, no comportamento "BOM".
4) Ter sido inspecionado de saúde para fins de promoção.
5) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QMG ou QMP.
Parágrafo único - Será computado como serviço arregimentado para fins de ingresso em QA, o tempo passado:
a) em unidade de Tropa e Tropa Especial;
b) em estabelecimento militar de ensino, exceção feita aos graduados alunos;
c) em funções técnicas de suas especialidades pelos graduados das QM técnicas, em qualquer organização militar.
Art. 13 Na promoção por merecimento, além de satisfazer as condições do artigo anterior, o Sargento deve estar classificado, pela contagem de pontos da Ficha de Promoções, no total de vagas a preencher por este critério.
Art. 14 O graduado agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por quaisquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Art. 15 A incapacidade física temporária, verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em QA, nem a conseqüente promoção da praça à graduação imediata.
Parágrafo único - No caso de incapacidade física definitiva ou de incapacidade temporária por prazo superior a 2 (dois) anos, a praça será reformada conforme dispuser o Estatuto dos Militares.
Art. 16 A promoção do concludente do Curso de Formação de Sargentos (CFS) obedecerá às seguintes condições mínimas:
1) o estabelecido nos itens 3 e 4 do artigo 12, deste Regulamento;
2) Ter concluído o Curso com aproveitamento.
Art. 17 O graduado que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de QA, em seu direito à promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, nos prazos estabelecidos no Estatuto dos Militares.
Art. 18 O graduado será ressarcido da preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção quando:
1) tiver solução favorável a recurso interposto;
2) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
3) for impronunciado ou absolvido, no processo a que estiver respondendo, com sentença passada em julgado;
4) for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
5) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.
§ 1º Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do item 5 do artigo 12 deste Regulamento.
§ 2º A promoção terá vigência a partir da data em que o graduado for preterido.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Art. 19 As promoções às graduações de Subtenentes, Primeiro e Segundo Sargento de carreira serão realizadas no âmbito do Exército, por ato do Chefe do DGP, com base em proposta da Diretoria de Promoções (D prom).
Art. 20. As promoções à graduação de Terceiro Sargento de carreira são da competência do Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP), OU DOS Comandantes de Exército e Militar de Área sob cuja responsabilidade funcionar o CFS, que as realizarão dentro do número de vagas autorizadas pelo DGP.
§ 1º O Chefe do DGP, sempre que tal medida se justifique, determinará que o preenchimento dessas vagas no todo ou em parte, seja feito no âmbito do território nacional, sob seu controle.
§ 2º Os soldados que concluírem o CFS com aproveitamento e dentro do limite de promoções autorizadas, serão promovidos a Cabo e, na mesma data, a Terceiro Sargento.
Art. 21. As promoções à graduação de Terceiro Sargento temporário são da competência do Comandante, Diretor ou Chefe de OM, observadas as instruções ministeriais específicas que regularão a matéria.
Art. 22. As promoções à graduação de Cabo serão realizadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor da OM onde ocorrerem as vagas, após a habilitação regulamentar dos candidatos e mediante autorização do Comandante de Exército do Militar de Área.
§ 1º Essa promoções, pelo critério de merecimento, obedecerão à classificação da praça no Curso ou Concurso de habilitação correspondente.
§ 2º No caso de OM possuidora de Contingente, mas não integrante do Ministério do Exército, a promoção será realizada pelo comandante da Região Militar com jurisdição sobre a área mediante proposta do Comandante, Chefe ou Diretor da OM interessada.
Art. 23. As promoções de músicos, cujo acesso se baseia na prestação de concurso, serão realizada de acordo com o disposto neste Regulamento, obedecidas as normas peculiares à promoção de músicos, baixadas pelo EME.
Art. 24. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao de encerramento das alterações segundo o calendário a ser estabelecido pelo Ministro do Exército e obedecerá à seqüência abaixo:
1) fixação de limites para remessa da documentação dos graduados a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;
2) apuração, pelo Departamento-Geral do Pessoal (DGP), das vagas a preencher;
3) fixação quantitativa e publicação dos QA;
4) inspeção de saúde;
5) promoções.
§ 1º Excetuadas as situações configuradas no artigo 33, qualquer alteração ocorrida com um graduado (curso, requalificação, etc) após a data de encerramento das alterações para as promoções em processamento não será considerada nessas promoções.
§ 2º As promoções deverão preencher, inicialmente, as vagas distribuídas para critério de merecimento.
Art. 25. Serão computadas, para fins de promoções, as vagas decorrentes de:
1) promoções às graduações imediatas;
2) agregações;
3) passagens à inatividade;
4) licenciamento do serviço ativo;
5) mudanças de QM;
6) falecimentos;
7) aumentos de efetivo.
§ 1º As vagas ocorrerão:
a) na data da publicação do ato de promoção, agregação, passagem à inatividade, licenciamento do serviço ativo ou mudança de QM, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;
b) na data do falecimento, constante da Certidão de Óbito;
c) como dispuser a lei, quando do aumento de efetivo.
§ 2º O preenchimento de uma vaga acarretará a abertura de outra nas graduações inferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que ocorrer seu preenchimento excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação de quota compulsória.
§ 3º Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência "ex officio" para a reserva remunerada, já prevista, até a data da promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.
§ 4º As vagas decorrentes de promoção por ressarcimento de preterição só serão consideradas se o ato que as originou for publicado antes do encerramento das alterações.
§ 5º Não preenche vaga o graduado que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.
Art. 26. As promoções por bravura e em ressarcimento de preterição ocorrerão independentemente de vagas.
Parágrafo único. Os promovidos de acordo com este artigo permanecerão excedentes em suas QMG, ou QMP, até a abertura de vagas em suas graduações.
Art. 27. As promoções previstas no artigo 10 ocorrerão nos dias 1º de junho e 1º de dezembro de cada ano, para as vagas abertas e computadas, até os dias 20 de fevereiro e 20 de agosto, respectivamente.
§ 1º As promoções por bravura e "post mortem" ocorrerão em qualquer data.
§ 2º As promoções de que trata o artigo 20 ocorrerão ao término do respectivo curso.
Art. 28 A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército ou autoridades que ele tenha credenciado.
§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por quaisquer das autoridades acima referidas.
§ 2º À promoção por bravura não se aplicam as exigências para promoção estabelecidas neste Regulamento.
§ 3º Será proporcionada ao graduado promovido por bravura a oportunidade de satisfazer às condições exigidas para o acesso obtido. Não o logrando, no prazo concedido, ser-lhe-á facultado continuar no serviço ativo, na graduação que atingiu, até a idade limite de permanência, quando será transferido para a reserva, com os benefícios que a lei lhe assegurar.
§ 4º No caso de falecimento do graduado, a promoção por bravura exclui a promoção "post mortem" que resultaria das conseqüências do ato de bravura.
Art. 29. A promoção "post mortem" à graduação imediata é efetivada quando a praça falecer em uma das seguintes situações:
1) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;
2) em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou de doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham a sua causa eficiente;
3) em acidentes de serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em consequência de doença. Moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente;
4) se, ao falecer, estiver incluída no Quadro de Acesso por Antigüidade (QAA) ou Merecimento (QAM) e satisfazer as condições dos artigos 12 ou 12 e 13, respectivamente.
Parágrafo único. Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidas neste artigo serão comprovadas por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas e tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso
Art. 30. Quadros de Acesso são relações nominais de graduados, organizadas conforme o acesso previsto nas instruções específicas, por QMG ou QMP, em cada graduação, para as promoções por antigüidade - QAA e por merecimento - QAM, e serão elaboradas para cada uma das datas de promoções previstas no artigo 27.
Parágrafo único. O graduado somente poderá figurar nos QA de sua QMG ou QMP.
Art. 31. Os QAA e QAM serão organizados com número de graduados igual a duas vezes o número total de vagas na QMG ou QMP, recrutados dentre os mais antigos em cada QM e relacionados:
1) no QAA, na ordem de precedência hierárquica estabelecida no Almanaque do Pessoal do Exército - Subtenentes e Sargentos, última edição;
2) no QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção.
Parágrafo único. Excetuados os casos de inexistência de graduados habilitados em quantidade suficiente, os QAA e QAM, quando ocorrerem menos de 7 vagas, não poderão conter número de candidatos à promoção inferior a:
- 6, quando houver 1 a 3 vagas;
- 12, quando houver 4 a 6 vagas.
Art. 32. Não será incluído em QA o graduado que:
1) deixe de satisfazer às condições estabelecidas nos itens 1, 2 e 3 do artigo 12, deste Regulamento;
2) venha a atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência no serviço ativo;
3) esteja "sub judice", ou preso preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado;
4) esteja respondendo a Conselho de Disciplina;
5) tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
6) esteja no exercício de função estranha às Forças Armadas, ressalvado o prescrito no § 5º do artigo 93 da Constituição Federal;
7) esteja em gozo de licença para tratamento de interesses particulares;
8) seja considerado desertor;
9) tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde;
10) seja considerado prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
11) esteja com sua Folhas de Alterações incompletas, na Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA) do DGP.
Art. 33. Será excluído dos QA o graduado que:
1) tenha sido neles incluídos indevidamente;
2) vier a falecer;
3) vier a ser promovido por bravura ou em ressarcimento de preterição;
4) passar para a inatividade ou ser licenciado do serviço ativo;
5) venha a incidir em quaisquer das situações do artigo 32.
Art. 34. Será excluído do QAM, já organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que agregar ou estiver agregado:
1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, por prazo superior a seis meses contínuos;
2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta; ou
3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Territórios ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.
Parágrafo único. Para poder ser incluído ou reincluído no QAM, o graduado abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao serviço ativo, no âmbito do Exército.
Art. 35. Os documentos básicos necessários à organização dos QA são a Folha de Alterações e a Ficha de Promoção.
Art. 36. O Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá registrar, obrigatoriamente, de próprio punho, seu conceito sobre os graduados que lhe são subordinados, em ficha de conceito própria, a ser instituída pelo Ministério do Exército.
Art. 37. A Ficha de Promoção, destinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito do graduado, observará modelo previsto em instruções ministeriais específicas e será elaborada pelo D Prom.
Art. 38. O graduado incluído em QA deverá ser imediatamente submetido a inspeção de saúde.
§ 1º A data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados, via rádio, à D Prom, devendo ser-lhe remetida a cópia da Ata até o dia 10 do mês em que ocorreu a promoção.
§ 2º Não concorrerá às promoções em processamento, embora satisfaça a todas as demais condições exigidas, o graduado cuja data e resultado da inspeção de saúde, realizada segundo o disposto neste artigo, não forem comunicadas à D Prom até o dia 10 do mês da promoção.
§ 3º A inspeção de saúde para promoção terá validade de 12 (doze) meses.
§ 4º Compete ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM informar à Diretoria de Promoções sobre a data e o resultado da inspeção de saúde, bem como remeter-lhe a cópia da respectiva Ata.
Art. 39. O graduado designado para comissão no exterior, de duração superior a 30 (trinta) dias, será submetido, antes da partida, a inspeção de saúde para fins de promoção.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de validade da inspeção de saúde, o Adido Militar em cuja jurisdição servir o graduado providenciará sua submissão a nova inspeção de saúde, por médico, de preferência brasileiro e da confiança da autoridade diplomática do Brasil, bem como a remessa do resultado à Diretoria de Promoções.
Art. 40. O graduado promovido indevidamente passará à situação de excedente.
Parágrafo único. Esse graduado contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido desde que satisfaça os requisitos para a promoção.
CAPÍTULO VI
Disposições Transitórias
Art. 41. As promoções nas QM em extinção serão realizadas, anualmente, nas datas estabelecidas no artigo 27 e obedecerão ao processamento previsto no artigo 24.
Art. 42. As condições de serviço arregimentado, a serem estabelecidas pelo Ministro do Exército, na forma do item 2 do artigo 12 deste Regulamento, não serão exigidas dos atuais sargentos, quando de sua promoções à graduação imediatamente superior.
Art. 43. O Ministro do Exército baixará os atos necessários à complementação deste Regulamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
RETIFICAÇÃO
decrEto nº 77.920, de 28 de junho de 1976.
Aprova o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 29 de junho de 1976)
Na página nº 8.929, 3ª coluna, no artigo 37,
ONDE SE LÊ:
... pelo D Prom.
LEIA-SE:
... pela D. Prom.
Na mesma página e coluna, no § 1º do artigo 38,
ONDE SE LÊ:
...até o dia 10 do mês em que ocorreu a promoção.
LEIA-SE:
... até o dia 10 do mês que anteceder à promoção.
No mesmo artigo, § 2º.
ONDE SE LÊ:
até o dia 10 do mês da promoção.
LEIA-SE:
até o dia 10 do mês que anteceder à promoção.