Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976.
Dispõe sobre a organização do Ministério das Comunicações e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério das Comunicações, criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência os assuntos relacionados com os serviços postais e de telecomunicações, que são desenvolvidos através de órgãos próprios e entidades vinculadas.
Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Comunicações são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:
- Gabinete do Ministro;
- Consultoria Jurídica;
- Divisão de Segurança e Informações.
II - Órgão de Assessoramento ao Ministro de Estado:
- Conselho Nacional de Comunicações.
III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:
- Secretaria-Geral;
- Inspetoria-Geral de Finanças.
IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:
- Departamento de Administração;
- Departamento de Pessoal;
- Departamento Nacional de Telecomunicações;
Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações são os seguintes:
I - Empresas Públicas
- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
- Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS
II - Sociedade de Economia Mista
- Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS
Art. 4º O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro, bem como desenvolver a Política de Comunicação Social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.
Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.
Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações, órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, e integrante do sistema Nacional de Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sem prejuízo da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Art. 7º O Conselho Nacional de Comunicações, órgão colegiado presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes aos serviços postais e de telecomunicações.
Art. 8º A Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e programação financeira, realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política de Comunicações do Governo; supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com serviços postais, de telecomunicações, de informática e assuntos internacionais de interesse do Ministério das Comunicações.
Art. 9º A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.
Art. 10. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira.
Art. 11. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal.
Art. 12. O Departamento Nacional de Telecomunicações tem por finalidade orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relacionadas com as atividades de telecomunicações.
Art. 13. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças e os Departamentos por Diretores-Gerais, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 14. Serão fixadas em regimento interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado das Comunicações, nos termos do Decreto nº (ilegível) e estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.
Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos seus respectivos estatutos.
Art. 15. A lotação aprovada para a antiga Coordenação de Comunicação Social passa a integrar a lotação do gabinete do Ministro.
Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.753, de 23 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ernesto geisel
Euclides Quandt de Oliveira
RETIFICAÇÃO
Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976.
Dispõe sobre a organização do Ministério das Comunicações e dá outras providências.
(Publicado no Diário Oficial de 13 de julho de 1976)
Na página nº 9.373, 2ª coluna, no artigo 14,
Onde se lê:
...do Decreto nº (ilegível)...
Leia-se:
...do Decreto nº 68.885-71...
A seguir na 3ª coluna, nas Assinaturas,
Onde se Lê:
Ernesto Geisel
Euclides Quandt de Oliveira
Leia-se:
Ernesto Geisel
João Paulo dos Reis Velloso
Euclides Quandt de Oliveira