Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976.

Dispõe sobre a organização do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério das Comunicações, criado pelo Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, tem como área de competência os assuntos relacionados com os serviços postais e de telecomunicações, que são desenvolvidos através de órgãos próprios e entidades vinculadas.

Art. 2º Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério das Comunicações são os seguintes:

I - Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado:

- Gabinete do Ministro;

- Consultoria Jurídica;

- Divisão de Segurança e Informações.

II - Órgão de Assessoramento ao Ministro de Estado:

- Conselho Nacional de Comunicações.

III - Órgãos Centrais de Planejamento, Coordenação e Controle Financeiro:

- Secretaria-Geral;

- Inspetoria-Geral de Finanças.

IV - Órgãos Centrais de Direção Superior:

- Departamento de Administração;

- Departamento de Pessoal;

- Departamento Nacional de Telecomunicações;

Art. 3º As entidades vinculadas ao Ministério das Comunicações são os seguintes:

I - Empresas Públicas

- Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT

- Empresa Brasileira de Radiodifusão - RADIOBRÁS

II - Sociedade de Economia Mista

- Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS

Art. 4º  O Gabinete tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado, em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Ministro, bem como desenvolver a Política de Comunicação Social do Ministério, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo.

Art. 5º A Consultoria Jurídica tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em assuntos jurídicos.

Art. 6º A Divisão de Segurança e Informações, órgão central do Sistema Setorial de Informações e Contra-Informações, e integrante do sistema Nacional de Informações e Contra-Informações (SISNI), tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional, à Mobilização e às Informações, sem prejuízo da orientação normativa, da supervisão técnica e da fiscalização específica do Serviço Nacional de Informações (SNI).

Art. 7º O Conselho Nacional de Comunicações, órgão colegiado presidido pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nos assuntos concernentes aos serviços postais e de telecomunicações.

Art. 8º A Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira, tem por finalidade desempenhar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e programação financeira, realizar estudos para a fixação de objetivos e formulação de diretrizes da Política de Comunicações do Governo; supervisionar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com serviços postais, de telecomunicações, de informática e assuntos internacionais de interesse do Ministério das Comunicações.

Art. 9º A Inspetoria-Geral de Finanças, órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, tem por finalidade desempenhar as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e funcionamento desses Sistemas.

Art. 10. O Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais - SISG, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, administração patrimonial e execução orçamentária e financeira.

Art. 11. O Departamento do Pessoal, órgão setorial do sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, tem por finalidade gerir, executar e pesquisar os assuntos relacionados com a administração de pessoal.

Art. 12. O Departamento Nacional de Telecomunicações tem por finalidade orientar, coordenar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis, regulamentos e normas relacionadas com as atividades de telecomunicações.

Art. 13. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica, por Consultor Jurídico; a Divisão de Segurança e Informações por Diretor; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Inspetoria-Geral de Finanças, por Inspetor-Geral de Finanças e os Departamentos por Diretores-Gerais, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.

Art. 14. Serão fixadas em regimento interno a ser aprovado pelo Ministro de Estado das Comunicações, nos termos do Decreto nº (ilegível) e estruturação dos órgãos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. As entidades vinculadas reger-se-ão pelos seus respectivos estatutos.

Art. 15. A lotação aprovada para a antiga Coordenação de Comunicação Social passa a integrar a lotação do gabinete do Ministro.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 74.753, de 23 de outubro de 1974, e demais disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ernesto geisel

Euclides Quandt de Oliveira

 

 

RETIFICAÇÃO

 

Decreto nº 78.023, de 12 de julho de 1976.

Dispõe sobre a organização do Ministério das Comunicações e dá outras providências.

(Publicado no Diário Oficial de 13 de julho de 1976)

Na página nº 9.373, 2ª coluna, no artigo 14,

Onde se lê:

...do Decreto nº (ilegível)...

Leia-se:

...do Decreto nº 68.885-71...

A seguir na 3ª coluna, nas Assinaturas,

Onde se Lê:

          Ernesto Geisel

          Euclides Quandt de Oliveira

Leia-se:

          Ernesto Geisel

         João Paulo dos Reis Velloso

         Euclides Quandt de Oliveira