DECRETO Nº 78.070, DE 15 DE JULHO DE 1976.
Regula a ocupação de imóveis residenciais da Administração Federal no Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo de 29 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), de acordo com o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975, e artigo 2º, do Decreto nº 76.276, de 15 de setembro de 1975, a aprovação de critérios relativos à ocupação de imóveis residenciais da União, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 2º As disposições deste regulamento e os critérios a que se refere o artigo anterior, serão observados pelos órgãos da Administração Federal direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações sob supervisão ministerial relativamente a quaisquer imóveis construídos adquiridos, amendados ou tomados em locação, pelos mesmos órgãos e entidades para residência de seus dirigentes e servidores no Distrito Federal.
Art. 3º A entrega do imóvel ao servidor, para residência, far-se-á mediante assinatura de Termo de Ocupação, no qual serão reproduzidas ou indicadas as disposições pertinentes deste regulamento e demais normas aplicáveis à ocupação.
Art. 4º A ocupação de imóvel residencial de órgão ou entidade referidos no artigo 2º deste regulamento importará no pagamento, mensalmente, pelo servidor, de:
I - Taxa de Ocupação, em importância correspondente a 1/1000 (um milésimo) do valor atualizado do imóvel, calculada de acordo com as tabelas organizadas e publicadas anualmente, pelo DASP; e
II - Cota de Conservação, resultante do rateio das despesas administrativas e de conservação, consumo de energia elétrica, seguro contra incêndio e outras necessárias, decorrentes de uso comum.
Parágrafo único. O pagamento dos encargos a que se refere este artigo será feito, de preferência, mediante consignação em folha de pagamento, respeitados os limites previstos na legislação em vigor.
Art. 5º Terão prioridade na distribuição de unidades residenciais os servidores mandados servir no Distrito Federal, procedentes da antiga Capital Federal e de outras unidades de Federação, observada compatibilidade:
I - entre o grau hierárquico do servidor e a categoria da unidade a ser distribuída; e
II - entre o nível de vencimento ou salário e os encargos de que trata o artigo 4º.
Art. 6º A partir da vigência deste regulamento, é vedada a distribuição de imóvel residencial a servidor que seja, ou tenha sido nos 5 (cinco) anos anteriores, proprietário, promitente-comprador, cessionário ou promitente-cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal, adquirido por intermédio de órgão ou entidade referidos no artigo 2º.
Parágrafo único. Nos casos em que os cônjuges sejam servidores, e vedada a distribuição a um deles, quando o outro estiver numa das situações indicadas neste artigo.
Art. 7º As unidades residenciais, sujeitas a Termo de Ocupação, classificam-se e destinam-se a autoridades e servidores da seguinte forma:
I - Tipo A
Ministerial - Ministros de Estado.
II - Tipo B
Oficial, com representação - Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do DASP ou autoridade de grau de representação superior ou equivalente.
III - Tipo C
Oficial - ocupantes de cargos DAS-6 e DAS-5 ou de grau de representação equivalente.
IV - Tipo D
Funcional Superior - ocupantes de cargos DAS-4 e DAS-3.
V - Tipo E
Funcional Superior - ocupantes de cargos DAS-2 e DAS-1.
VI - Tipo F
Funcional - demais servidores, segundo critérios estabelecidos pelo DASP.
Parágrafo único. A proibição de que trata o artigo 6º, deste Decreto, não se aplica aos ocupantes de unidades residenciais dos Tipos "A", "B" e "C".
Art. 8º As residências dos Tipos "A", "B", "C" e "D" serão entregues para ocupação com o mobiliário e equipamento especificados pelo DASP.
Art. 9º Cessado o direito de ocupação, o servidor é obrigado a restituir o imóvel residencial, independentemente de notificação de qualquer natureza, no prazo de 5 (cinco) dias, quando se tratar de unidades dos Tipos "D", e de 30 (trinta) dias, quando se tratar de unidades dos Tipos "E" e "F".
Parágrafo único. A cessação do direito de ocupação ocorrerá automaticamente, nos seguintes casos:
I - Exoneração, demissão ou dispensa.
II - Aposentadoria.
III - Movimentação definitiva para outra Unidade da Federação.
IV - Falecimento.
Art. 10. Nas unidades do Tipo "A", os encargos de que trata o artigo 4º, bem assim as despesas de utilização e de mordomia são da responsabilidade do órgão a que pertencer o ocupante, respeitada a dotação prevista.
Art. 11. Os ocupantes das unidades do Tipo "B" são isentos dos encargos de que trata o artigo 4º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência fixado por efeito do artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 12. Os ocupantes das unidades do Tipo "C" são isentos dos encargos de que trata o artigo 4º e só responderão pelas despesas de utilização no que excederem o limite mensal correspondente a 6 (seis) vezes o maior valor de referência fixado por efeito do artigo 2º, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975.
Art. 13. O ocupantes dos demais tipos de unidades são responsáveis por todas as despesas de utilização, além dos encargos de que trata o artigo 4º.
Art. 14. As despesas de mordomia serão custeadas pela Administração exclusivamente nas residências de Ministros de Estado (unidades tipo "A") e compreenderão o assalariamento de serviçais, compra de alimentos e serviços de lavanderia.
Art. 15. Consideram-se despesas de utilização as correspondentes a ligações telefônicas e ao consumo de gás e energia elétrica, bem assim as de conservação de áreas verdes no limites do imóvel.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo DASP.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente o Capítulo III, do Decreto nº 75.321, de 29 de janeiro de 1975.
Brasília, 15 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão