DECRETO Nº 78.118, DE 22 DE JULHO DE 1976.
Estabelece quota mensal para as importações pela Zona Franca de Manaus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DEcRETA:
Art. 1º Fica estabelecida uma quota mensal de US$20 milhões-FOB, a partir de julho até dezembro do corrente ano, para importações pela Zona Franca de Manaus.
Art. 2º A quota mensal estabelecida no presente Decreto, destina-se a atender especialmente ao setor industrial, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração de Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 3º As importações cobertas por guias de importação emitidas pela CACEX até 24 de junho serão consideradas independentemente da quota mensal para o segundo semestre do ano de 1976, atribuída no presente Decreto.
Art.4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Elcio da Costa Couto
Maurício Rangel Reis