DECRETO Nº 78.120, DE 26 DE JULHO DE 1976.

Dispõe sobre o ingresso de pessoal civil em órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas em virtude de lei federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O ingresso de pessoal civil, a qualquer título, para prestação de serviços em órgãos da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e fundações instituídas em virtude de lei federal, só poderá ocorrer, obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares, nos seguintes casos:

I - nos órgãos da Administração Direta, inclusive os dotados de autonomia administrativa e financeira, e autarquias, após a inclusão no sistema de classificação de cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, de todos os servidores habilitados, inclusive do pessoal amparado pelo artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e a passagem dos remanescentes para o quadro suplementar;

II - nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações que não recebam subvenções ou transferências do Tesouro Nacional e que disponham de recursos próprios para atendimento da despesa resultante;

III - nas empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam subvenções ou transferências do Tesouro Nacional, para o preenchimento de vagas resultantes de aposentadoria, exoneração, demissão, dispensa ou falecimento, na proporção de uma admissão para duas vacâncias de igual ou maior remuneração;

IV - nas fundações, total ou parcialmente mantidas pelo Poder Público, na proporção de suas disponibilidades orçamentárias, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.

Parágrafo único. As condições estabelecidas neste artigo não se aplicam às nomeações ou designações para o exercício de cargos em comissão ou de funções de confiança.

Art. 2º Para os efeitos do cumprimento do disposto no inciso I do artigo 1º deste Decreto, os órgãos da Administração Direta, inclusive os dotados de autonomia administrativa e financeira, e as Autarquias encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, para verificação:

I - a relação dos cargos efetivos e empregos ocupados, incluídos em sua lotação acompanhada da relação nominal dos respectivos ocupantes, especificando, em relação a cada servidor, o vencimento e demais vantagens percebidos;

II - a relação dos cargos efetivos e empregos ocupados, incluídos em Quadro ou Tabela Suplementar, especificando, em relação a cada servidor, o vencimento e demais vantagens percebidos;

III - a relação das vagas existentes, decorrentes de vacâncias ocorridas em cargos ou empregos incluídos em sua lotação;

IV - a relação de outras formas de pagamento, com indicação do montante da despesa.

Parágrafo único. Após verificação, o Órgão Central do SIPEC remeterá cópia das relações revisadas, e seus anexos, à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para registro, os quais servirão de base à inclusão de dotações no Orçamento e concessão de créditos adicionais.

Art. 3º Recebidas de volta as relações revisadas, os órgãos da Administração Direta, inclusive os dotados de autonomia administrativa e financeira, e Autarquias elaborarão seus programas para a criação dos cargos efetivos e empregos permanentes previstos como vagos, na lotação, ou para o preenchimento de vagas existentes, os quais não poderão acarretar elevação superior a 3% (três por cento) da despesa anual.

§ 1º As Fundações mantidas, total ou parcialmente, com recursos do Tesouro Nacional ficam, igualmente, sujeitas à elaboração de seus programas para a admissão de novos servidores, os quais não poderão resultar em elevação superior a 3% (três por cento) da despesa anual.

§ 2º Os Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento revisarão e consolidarão os programas de suas unidades, os quais serão encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, para a previsão dos recursos necessários e inclusão nos orçamentos dos exercícios financeiros seguintes.

Art. 4º O ato de admissão de novos servidores, a qualquer título, indicará a dotação orçamentária por onde deverá correr a despesa resultante e será precedido de processo instruído obrigatoriamente com os seguintes elementos:

I - montante da cotação orçamentária;

II - despesa efetivamente realizada até o mês anterior ao da admissão;

III - cálculo da despesa a ser realizada até o final do exercício, resultante da admissão em causa;

IV - estimativa global da despesa no exercício, demonstrando haver saldo disponível para o atendimento da despesa prevista no inciso anterior;

V - estimativa global de despesa prevista para o exercício seguinte, a preços do exercício corrente, para verificação do atendimento do limite de elevação de despesa estabelecido no Artigo 3º.

Art. 5º Fica vedada a solicitação de abertura de crédito suplementar que, no todo ou em parte, seja destinado a cobrir despesas resultantes de admissões realizadas a partir desta data, ou já efetuadas com base em declaração do órgão ou entidade sobre a existência de recursos disponíveis, cuja fonte de recursos compensatórios não seja cancelamento de dotação orçamentária consignada ao próprio órgão.

Art. 6º Os órgãos ou entidades criados como resultado da extinção, fusão ou transformação de outros manterão, em quadro extinto, o pessoal não integrado nos termos da Lei n.º 6.184, de 1974, sendo-lhes transferidas as correspondentes dotações orçamentárias.

§ 1º É vedado, em qualquer hipótese, o pagamento, aos servidores do quadro extinto de que trata este artigo, de complementação salarial ou qualquer outra vantagem, que vise à redução do diferencial de retribuição em relação ao pessoal integrado no quadro próprio do órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição, no todo ou em parte, do pessoal incluído no quadro extinto, para outros órgãos ou entidades, acarretará a transferência dos correspondentes recursos orçamentários no exercício financeiro seguinte ao da movimentação.

Art. 7º Os órgãos ou entidades criados no corrente exercício financeiro, ou que ainda se encontram em face de instalação, apresentarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, proposta para o estabelecimento do seu quadro numérico de pessoal, plano de remuneração e programa de admissões, para aprovação pelo Presidente da República.

Parágrafo único. A proposta deverá ser acompanhada dos pareceres conclusivo do Órgão Central do SIPEC e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, dentro das respectivas áreas de competência.

Art. 8º A nomeação ou admissão de pessoal civil, a qualquer título, realizada em desacordo com o disposto neste Decreto é nula de pleno direito e acarretará a responsabilização da autoridade ou servidor que a autorizar, realizar ou informar o respectivo processo.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Renning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Antonio Jorge Correa

L. G. do Nascimento e Silva