Decreto nº 78.289, de 18 de agosto de 1976.
Considera os produtos que indica incluídos no destaque ("ex") constante do Anexo V do Decreto número 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto número 75.808, de 2 de junho de 1975, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º Consideram-se incluídos no destaque ("ex") constante do Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 75.808, de 2 de junho de 1975,os refrigerantes e refrescos, naturais, que contenham extrato de semente, de acordo com os padrões fixados pelo Ministério da Agricultura, e que possuam "Certificado de Registro" expedido pelo órgão competente daquele Ministério.
Art. 2º A redução de alíquota conferida pelo artigo 1º do Decreto número 75 659, de 25 de abril de 1975, relativas a bebidas incluídas no destaque constante no Anexo a que se refere o artigo anterior, será declarada pela Secretaria da receita Federal, em cada caso, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura quanto à conformidade do produto com as características exigidas nos padrões de identidade e qualidade estabelecidas pelo Decreto número 73.267, de 6 de dezembro de 1973, e pelos atos complementares baixados por aquele Ministério.
Art. 3º Os Ministros da Fazenda e Agricultura expedirão as normas complementares necessárias a execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu artigo 2º, que vigorará a partir de 1 de novembro de 1976.
Brasília, 18 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli