DECRETO Nº 78.299, DE 23 DE AGOSTO DE 1976.

Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É criado o Programa Especial de Apoio ao Desenvolvimento da Região Semi-Árida do Nordeste (Projeto Sertanejo), com a finalidade de fortalecer a economia das unidades de produção agropecuária, sobretudo pequenas e médias, do semi-árido nordestino tornando-as mais resistentes aos efeitos das secas, a partir de núcleos de prestação de serviços e de assistência técnica, previamente selecionados.

Art. 2º A área de atuação prioritária do Programa compreende a superfície mais afetada periodicamente pelas secas nos sertões dos Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

Art. 3º As áreas dos núcleos selecionados pelo Programa serão, quando necessário, consideradas prioritárias para desapropriação, nos termos do artigo 161 da Constituição e legislação complementar.

Art. 4º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições especiais de crédito para o financiamento aos agricultores beneficiados pelo Programa levando em consideração os objetivos de valorização integrada das unidades de produção.

Art. 5º O Programa será implementado pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, do Ministério do Interior, e pelos Governos dos Estados sob supervisão da SUDENE, em esquema articulado com as ações de desenvolvimento rural do Programa de Desenvolvimento de Áreas Integradas do Nordeste - POLONORDESTE.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF, em sua área de atuação, colaborará com os Estados da implantação do Programa.

§ 2º As ações referentes aos aspectos de natureza fundiária serão executadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Ministério da Agricultura.

§ 3º As atividades de assistência técnica e de pesquisa agropecuária, serão executadas, respectivamente, pela Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

Art. 6º - A coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Programa serão desenvolvidos segundo o disposto no Decreto nº 75.370, de 13 de fevereiro de 1975, cabendo à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, a aprovação dos projetos dos núcleos selecionados, bem como a supervisão do acompanhamento e a coordenação do Programa a nível regional.

Art. 7º - O Programa contará, no período 1976/79 com recursos no montante de Cr$ 1,2 bilhão, a preços de 1976 (exclusive crédito), sendo Cr$ 180 milhões em 1976, Cr$260 milhões em 1977, Cr$ 360 milhões em 1978 e Cr$ 400 milhões em 1979.

Parágrafo único. Os referidos recursos serão provenientes do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras de Estímulo Agroindústria do Norte e Nordeste - PROTERRA.

Art. 8º - No exercício de 1976, o financiamento aos agricultores beneficiados pelo Programa será atendido com Cr$150 milhões, destacados dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º do Decreto nº 77.105, de 3 de fevereiro de 1976, dentro do Programa Especial de Crédito do POLONORDESTE.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis