DECRETO Nº 78.340, DE 31 DE AGOSTO DE 1976.
Altera a redação dos artigos 2º e 4º do Decreto nº 73.681, de 18 de fevereiro de 1974, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Ensino Médio (PRODEM), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista a Exposição de Motivos nº 527 do Ministério da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 4º do Decreto nº 73.681, de 18 de fevereiro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Para efeito de supervisão o PRODEM é vinculado à Secretaria Geral do Ministério da Educação e Cultura".
"Art. 4º O PRODEM é administrado por um Coordenador que representará a União em todos os atos relacionados com a execução dos Projetos, e é assistido pela Comissão de Administração do Programa de expansão e Melhoria do Ensino (PREMEN), a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 70.067, de 26 de janeiro de 1972, com a redação dada pelo Decreto nº 70.826, de 13 de julho de 1972."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga