Decreto nº 78.383, de 8 de setembro de 1976.

Estabelece prazos para a apresentação das contas das entidades de âmbito federal de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º As contas das entidades de âmbito federal a que se refere o artigo 7º da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, serão apresentadas ao Tribunal de Contas da União até o dia 31 de julho do ano seguinte ao encerramento do correspondente exercício financeiro.

Parágrafo Único. A apresentação das contas das subsidiárias das empresas de que trata este artigo far-se-á até o dia 30 de setembro.

Art. 2º Nos termos do artigo 8º da Lei número 6.223, de 14 de julho de 1975, o disposto no caput do artigo 1º aplica-se às fundações instituídas ou mantidas pela União.

Art. 3º Somente em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão ser prorrogados, por despacho do Presidente da República, os prazos fixados neste decreto.

Art. 4º Os prazos previstos neste decreto serão aplicados as contas relativas ao exercício de 1976 e aos subsequentes.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Armando Falcão

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araújo Nogueira

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

J. Araripe Macedo

Paulo de Almeida Machado

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueiki

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Euclides Quandt de Oliveira

Hugo de Andrade Abreu

Golbery do Couto e Silva

João Baptista de Oliveira Figueiredo

Moacyr Barcellos Potyguara

L. G. do Nascimento e Silva