Decreto nº 79.395, de 10 de setembro de 1976.
Autoriza a concessão de garantia da União a operações de crédito externo a serem contratadas com a Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
Decreta:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da União aos créditos a serem tomados pela Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro - METRÔ, nos valores de até FF175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de francos franceses) e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares), com a Société Générale de Banque, Paris, liderando um consórcio de bancos, e de até DM. 7.389.984,00 (sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil e novecentos e oitenta e quatro marcos alemães) com a Siemens A. G. Berlim, República Federal da Alemanha, dispensada a prestação de contragarantias.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso