DECRETO Nº 78.509, DE 30 DE SETEMBRO DE 1976.
Autoriza a Escola Federal de Engenharia de Itajubá a alienar bem imóvel de sua propriedade e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º, do artigo 1º, da Lei número 6.120, de 15 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Escola Federal de Engenharia de Itajubá autorizada a alienar bem imóvel de sua propriedade, situado á rua Maria Carneiro, esquina com a Rua Capitão Gomes, no Município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo possui as seguintes características: Terreno e benfeitorias com área total aproximada de 5.387m² (cinco mil trezentos e oitenta e sete metros quadrados), medindo 109,50m, (cento e nove metros e cinquenta centímetros), de frente para a Rua Maria Carneiro, 73,50 metros (setenta e três metros e cinquenta centímetros), confinando pelo lado esquerdo com área pertencente ao Ministério da Fazenda - Massa Falida da Companhia Industrial Sul Mineira, 100,60 metros (cem metros e sessenta centímetros), confinando pelo lado direito com a Rua Capitão Gomes e 33,60 metros (trinta e três metros e sessenta centímetros), com fundos para área pertencente ao Ministério da Fazenda - Massa Falida da Companhia Industrial Sul Mineira.
Art. 2º A alteração de que trata o artigo anterior será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto será utilizado integralmente no Campos da Escola Federal de Engenharia de Itajubá, atendidas as determinações do artigo 4º da Lei número 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga