DECRETO Nº 78.650, de 27 de outubro de 1976.

Inclui o resíduo aromático no regime estatuído pelo DECRETO nº 4.071, de 12 de maio de 1939.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica sujeito ao regime estabelecido no Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939, que regulamentou o abastecimento nacional de petróleo, de que tratam os Decretos-leis números 395 e 538, respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938, o resíduo aromático.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27de outubro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki