DECRETO Nº 78.663, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a forma de utilização, pelos órgãos, entidades ou fundos, do excesso de arrecadação, no exercício de 1976, relativo à receita vinculada a seus programas específicos.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigo 7º da Lei 6.279, de 9 de Dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos, entidades ou fundos que sejam beneficiados com receita vinculada a seus programas específicos, no caso de ocorrência de excesso de arrecadação dessa receita no exercício financeiro de 1976 poderão utilizá-lo através de crédito suplementar.

Parágrafo único. A utilização dos recursos de que trata este artigo independerá da abertura de crédito através de decreto.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto, excesso de arrecadação de receita vinculada a programas específicos é o saldo positivo verificado entre à receita creditada no exercício à conta bancária do beneficiado, junto ao Banco do Brasil S.A., e a prevista no Orçamento Geral da União.

Art. 3º No exercício financeiro de 1976, para o atendimento do disposto no artigo 1º deste Decreto, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - os órgãos, entidades ou fundos quando creditados em suas contas bancárias com recursos oriundos de receitas vinculadas que ultrapassarem a previsão orçamentária, distribuirão esses recursos, ainda em 1976, pelos seus Programas de Trabalho constantes da Lei 6.279, de 9 de dezembro de 1975, comunicando, na mesma data, à respectiva Inspetoria Geral de Finanças ou órgão equivalente, para fins de contabilização a título de crédito suplementar por excesso de arrecadação;

II - a Inspetoria Geral de Finanças Setorial ou órgão equivalente elaborará, para o exercício financeiro, demonstrativo dos créditos suplementares de que trata este Decreto, indicando a Unidade Orçamentária, a função, o programa, o subprograma, o projeto ou a atividade e a natureza da despesa, bem como a programação do Anexo III, quando for o caso;

III - o demonstrativo referido no item anterior deverá ser encaminhado, juntamente com os respectivos à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, para registro, consolidação e encaminhamento à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, através de Portaria homologar a utilização de excesso de arrecadação sob o aspecto orçamentário.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º Da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso