DECRETO Nº 78.673, DE 5 NOVEMBRO DE 1976.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, alterado pelos de nºs 75.635, de 18 de abril de 1975 e 75.689, de 2 de maio de 1975, que regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O item II do artigo 4º; o artigo 6º; os itens V e VI do artigo 15 e II do artigo 18; as letras b do item I, a, b e e do item II, a, b, c, e, e g do item III, b, c, d e f do item IV, do artigo 20; o "caput" do artigo 29; as letras b do § 2º artigo 38, a e b do item I, b do item II, b do item III, e b do § 2º, tudo do artigo 40, e o artigo 42, do Decreto nº 71.727, de 17 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................................................................................
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II) de acordo com a ordem de classificação no concurso para o Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais;"
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"Art. 6º As promoções para preenchimento de vagas do último posto no Quadros de Farmacêuticos e de Cirurgiões-Dentistas do Corpo de Saúde da Marinha, no Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e no Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais serão feitas pelo critério exclusivo de merecimento."
"Art. 15 ....................................................................................................................................
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V) Capitão-de-Corveta - cinco anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;
VI) Capitão-Tenente - seis anos, exceto para os Oficiais do QOAA e QOACFN, para os quais o interstício é de três anos;"
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"Art. 18 ....................................................................................................................................
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II) Aos Capitães-de-Fragata, exceto os dos Quadros de Oficiais Farmacêuticos, Cirurgiões-Dentistas, de Oficiais Auxiliares da Armada e de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais - aprovação no Curso Básico da Escola de Guerra Naval;"
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"Art. 20 ....................................................................................................................................
I)...............................................................................................................................................
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um ano de Comando de Organização Militar da Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou de Grupamentos de Fuzileiros Navais e/ou do Comando de Apoio como Oficial Superior, além de ter três anos de serviço na tropa, como Oficial Superior, sendo no mínimo um como Capitão-de-Mar-e-Guerra;
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II) .............................................................................................................................................
a) Do Corpo da Armada - um período de três anos de embarque, contados continuamente a partir da promoção a esse posto, podendo ser interrompido tão-somente por cursos, estágios ou licenças regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - um período de três anos de serviço na tropa, contados continuamente a partir da promoção a esse posto, podendo ser interrompido tão-somente por cursos, estágios ou licenças regulamentares;
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e) Do Corpo de Saúde da Marinha - um ano de embarque ou serviço na tropa, desde o início da carreira, exceto para os Oficiais do Quadro de Farmacêuticos; nos demais períodos, exercício contínuo de comissões em função técnica do Serviço de Saúde, interrompido tão-somente por períodos relativos a cursos, instrutoria e licenças regulamentares;
III) ...........................................................................................................................................
a) Do Corpo da Armada - embarque contínuo no posto, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, no posto, excetuados os períodos relativos a cursos estágios e licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Intendentes - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares, devendo ter, ainda, dois anos de embarque ou serviço na tropa como Oficial Subalterno;
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e) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - exercício contínuo de comissões em funções previstas para Oficiais de seu Quadro, exceto os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
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g) Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (em extinção) - dois anos de serviço em comissão prevista para Oficiais do seu Quadro;
IV) ...........................................................................................................................................
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b) Do Corpo de Fuzileiros Navais - serviço na tropa, contínuo, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
c) Do Corpo de Intendentes - exercício contínuo de comissões em função técnica de Intendência, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
d) Do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - exercício contínuo de comissões em função previstas para Oficiais de seu Quadro, exceto os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares;
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f) Do Quadro de Músicos do Corpo de Fuzileiros Navais (em extinção) - comissões contínuas em funções previstas para Oficiais do seu Quadro, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e licenças regulamentares."
"Art. 29. Serviço na tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é a comissão desempenhada no Comando-Geral de Fuzileiros Navais e/ou na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou nos Grupamentos de Fuzileiros Navais e/ou no Comando de Apoio e/ou no Corpo de Alunos da Escola Naval e do Colégio Naval.
Parágrafo único ......................................................................................................................
"Art. 38 ....................................................................................................................................
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§ 2º .........................................................................................................................................
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b) as relações de Oficiais concorrente contendo todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso com dados computados até 31 de dezembro, 31 de abril e 31 de agosto, respectivamente. Nestas relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os Oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso relativas a interstício e a comissões essenciais de que tratam os artigos 15 e 20, até as datas de promoção."
"Art. 40 ....................................................................................................................................
I) ..............................................................................................................................................
a) 1ª Fase - a Comissão de Promoções de Oficiais elaborará, por ordem decrescente de votos, os Quadros de Acesso por Escolha (QAE), de conformidade com as relações de todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra que satisfaçam às condições básicas de acesso estabelecidas no artigo 13, explicitadas no Capítulo IV para seu posto e Corpo ou Quadro, e que estejam compreendidos dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados pelo Almirantado. Os Quadros de Acesso por Escolha (QAE), a serem submetidos ao Almirantado, serão constituídos de treze (13) Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois (2) para cada vaga subsequente;
b) 2ª Fase - O almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco (5) Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois (2) para cada vaga subseqüente.
III).............................................................................................................................................
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b) 2ª Fase - O Almirantado elaborará as Listas de Escolha, por ordem decrescente de votos, selecionando dos Quadros de Acesso por Escolha, três (3) Vice-Almirantes para a primeira vaga e mais dois (2) para cada vaga subseqüente.
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§ 2º .........................................................................................................................................
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b) os mapas informativos que conterão todas as informações relativas ao cumprimento das condições de acesso e ao cômputo de pontos para avaliação do conceito profissional, no caso dos Capitães-de-Mar-e-Guerra, e as relações nominais dos Oficiais-Generais que cumprirem as exigências de promoção, com dados até 31 de janeiro, 31 de maio e 31 de setembro, respectivamente. Nestes mapas e relações deverão também ser incluídos, condicionalmente, os Oficiais que tenham possibilidade de vir a satisfazer efetivamente as condições de acesso relativas a interstício e a comissões essenciais de que tratam os artigos 15 e 20, até as datas de promoção."
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"Art. 42. As faixas dos Oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento, em cada posto dos diversos Corpos e Quadros, devem incluir todos aqueles que satisfaçam as condições de acesso, até os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos abaixo:
a) 60 % (sessenta por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a 30 (trinta);
b) 30 % (trinta por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for superior a 30 (trinta) e inferior a 100 (cem); e
c) 20 (vinte por cento) do efetivo fixado em lei, quando este for igual ou inferior a 100 (cem).
§ 1º Os Quadros de Acesso por Antigüidade serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas neste artigo.
§ 2º Os Quadros de Acesso por Merecimento deverão conter um número de Oficiais igual à metade dos incluídos no correspondente Quadro de Acesso por Antigüidade. Quanto este número for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto pela Diretoria do Pessoal Militar ou pelo Comando-Geral do Corpo do Fuzileiros Navais, deverá prevalecer este último número. Nestes casos, o limite quantitativo de antiguidade da faixa dos Oficiais que concorrem, à constituição deste Quadro de Acesso deverá ser igual a três vezes o número de vagas.
§ 3º Também serão considerados incluídos nos limites quantitativos de Antigüidade, para fins de inclusão em Quadro de Acesso por Antigüidade, todos os Primeiros e Segundos-Tenentes que satisfizerem as condições de acesso.
§ 4º Nos cálculos de limites de faixa e de efetivos de Quadros de Acesso as frações serão arredondadas para o número inteiro superior."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning