DECRETO Nº 78.713, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976.
Regulamenta a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975, que acrescenta parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 5.760, de 3 de dezembro de 1971 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Os Estado, o Distrito Federal e os Territórios, que pretendam celebrar convênios com a União, para a realização dos serviços de inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, de que tratam as Leis nºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950, 5.760, de 3 de dezembro de 1971, e respectivos regulamentos, e a Lei nº 6.275, de 1º de dezembro de 1975 deverão dispor de organismos próprios, em condições de exercer a inspeção e fiscalização sobre as pequenas e médias empresas que não se dediquem ao comércio interestadual ou internacional.
Parágrafo Único - Os organismos de que trata este artigo deverão atender às condições seguintes:
I - dispor de pessoal técnico de níveis superior e médio, laboratórios de controle microbiológico e físico químico, e demais instalações e equipamentos, necessários à realização da inspeção dos produtos de origem animal, observadas a legislação federal básica e normas específicas pertinentes;
II - possuir médicos veterinários e auxiliares de inspeção em número adequado aos estabelecimentos a serem fiscalizados;
III - submeter a treinamento seu pessoal técnico de nível médio e superior, sob a supervisão do Ministério da Agricultura;
IV - proceder ao registro dos estabelecimentos atualizando o semestralmente, e remetendo cópia ao Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura;
V - enviar, periodicamente amostras dos produtos elaborados nos estabelecimentos sob seu controle para fins de análises nos laboratórios oficiais, de acordo com plano de amostragem a ser estabelecido pelo DIPOA além dos dados estatísticos referentes ao abate condenação, produção e outros que por ventura venham a ser solicitados.
Art. 2º - Os novos estabelecimentos de produtos de origem animal, restritos ao comércio municipal ou intermunicipal, somente poderão funcionar se devidamente instalados e equipados, atenderem às normas previstas no Parágrafo Único deste artigo mediante atestado do órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização.
Parágrafo Único - O Ministério da Agricultura baixará normas dispondo sobre as condições higiênico-sanitárias mínimas necessárias para a aprovação dos novos estabelecimentos ou reforma dos existentes, de acordo com a respectiva natureza e capacidade de produção.
Art. 3º - A inspeção dos estabelecimentos de que trata este Decreto ater-se-á aos requisitos de ordem estritamente higiênico-sanitária, constantes dos Decretos nºs 30.691, de 29 de março de 1952, e 1.255 de 25 de junho de 1962.
Art. 4º - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, em caso de convênio, poderão expedir regulamentação própria, não colidente com a federal, especificando condições higiênico-sanitárias, adequadas as peculiaridades regionais, a serem obedecidas pelos estabelecimentos sob sua inspeção.
Art. 5º - A suspensão das interdições dos estabelecimentos, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.275, de 1 de dezembro de 1975, somente será concedida após o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I - requerimento do interessado no qual se obrigue a ajustar-se às exigências constantes do artigo 2º e seu parágrafo do presente Decreto;
II - aprovação prévia, pelo órgão ao qual couber a inspeção e a fiscalização, do projeto de reformas do estabelecimento com o competente cronograma de execução das obras, aliado a expresso compromisso de seu cumprimento.
Art. 6º - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Decreto serão resolvidos pelo Ministério da Agricultura.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Alysson Paulinelli