DECRETO Nº 78.731, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1976.

Altera a redação dos artigos 11 e 13 do Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art.1º Os artigos 11 e 13 do Estatuto da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização (MOBRAL), aprovado pelo Decreto nº 62.484, de 29 de março de 1968, de 29 de março de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.11. O Conselho Administrativo será constituído de 9 (nove) membros titulares, com igual número de suplentes, assim discriminados:

a) os dirigentes dos órgãos encarregados das atividades de administração do Ensino Fundamental e do Ensino Supletivo do Ministério da Educação e Cultura, e o Presidente da Confederação Nacional da Indústria, na qualidade de  membros natos;

b) um representante do Ministério do Trabalho;

c) 5 (cinco) membros de livre escolha do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

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Art.13. O Secretário-Geral e os membros do Conselho Administrativo, exceto os membros natos, e de Curadores serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

§ 1º Os membros do Conselho Administrativo, mencionados na letra c) do Artigo 11, deverão ser escolhidos dentre personalidades dos setores públicos e privados, com conhecimento especializado ou especial interesse no problema da alfabetização.

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, exceto o dos membros natos.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros dos Conselhos serão considerados de caráter relevante.

§ 4º Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar, sem justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou demonstrar negligência no exercício de seus cargos.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos membros referidas nas letras b) e c) do artigo 11.

§ 6º Em casos de vacância, o conselheiro que for designado completará o período do restante do mandato".

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga