DECRETO Nº 78.747, de 18 Novembro de 1976

Revoga a encampação de que trata o Decreto número 72.533, de 26 de julho de 1973, na parte referente aos bens e instalações existentes em diversos Municípios dos Estados de Sergipe e Bahia, explorados pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo número MME 704.307-73,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogada a encampação de que trata o Decreto número 72.533, de 26 de julho de 1973, na parte referente aos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica existentes nos Municípios de Arauá, Buquim, Cristinópolis, Estância, Indiaroba, Itabaianinha, Pedrinhas, Riachão dos Dantas, Santa Luzia do Itanhi, Tobias Barreto, Tomar do Geru, e Umbauba, Estado de Sergipe, e Jandaira e Rio Real, Estado da Bahia, explorados pela Companhia Sul Sergipana de Eletricidade - SULGIPE, por força dos Decretos números 46.837, de 15 de setembro de 1959, 56.647, de 5 de agosto de 1965, 37.837, de 31 de agosto de 1955, 48.825, de 12 de agosto de 1960, 47.238, de 16 de outubro de 1959, 51.781, de 4 de março de 1963, 563, de 2 de Fevereiro de 1962, 58.717, de 14 de junho de 1966 e 58.646, de 16 de junho de 1966.

Art.2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de novembro de 1976, 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Shigeaki Ueki