DECRETO Nº 78.857, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1976.
Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o § 3º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei número 1.195, de 9 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas de 5% (cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso