DECRETO Nº 78.940, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
Autoriza o Ministro da Fazenda contratar operação externa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei n°1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, através de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até US$ 75,000,000,00 (setenta e cinco milhões de dólares), a serem colocados, publicamente por um grupo de entidades financeiras liderada pelo Deutsche Bank Aktiengessellschaft, Frankfurt, Alemanha, para a formação de reservas internacionais em moeda estrangeira nos termos do artigo 8° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1° A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes e contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativo do empréstimo contratado.
§ 2° Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência de contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2° os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remitidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9° do Decreto-lei n° 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155° da Independência e 88 da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso