Decreto nº 78.945, de 15 de dezembro de 1976.

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, maquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º No exercício de 1977, a importação, o arrendamento, a locação ou aquisição no mercado interno de bens de origem externa, por parte dos órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas somente poderão ser realizados dentro de limites globais de valor, aprovados pelo Presidente da República.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo serão fixados por Ministério e órgão da Presidente da República, subdivididos por órgão da administração direta entidades da administração indireta e fundações, e não excederão a 88% (oitenta e oito por cento) dos tetos globais estabelecidos para 1976, ressalvadas as importações relacionados com o programa siderúrgico e com a área de Petróleo, que serão objeto de limites específicos.

§ 2º Os limites e suas subdivisões referir-se-ão:

1) no caso de importações, aos valores relativos às entradas efetivas dos bens no ano;

2) nos demais casos, aos dispêndios correspondentes às operações a serem realizadas no ano.

Art. 2º Para efetivo de fixação dos limites referidos no Artigo anterior, os Ministros de Estado encaminharão ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, as estimativas das necessidades globais por órgão, entidades e fundações sob sua jurisdição, prestando, com relação a cada um, as seguintes informações:

1) estimativa dos valores correspondentes ao item 1 do § 2º do Artigo anterior ;

2) estimava dos valores correspondentes ao item 2 do § 2º do Artigo anterior;

3) valor das entradas efetivas de bens importados já ocorridas em 1975 e as previstas até o final de 1976;

4) valor correspondente às guias de importação de anos anteriores coma relação às quais as entradas efetivas de bens deverão ocorrer em 1977;

5) valor dos dispêndidos relativos a operações de arrendamento mercantil, locação e aquisição no mercado interno de bens de origem externa já realizados em 1976 e o dos previstos até o final do ano;

6) valor dos compromissos assumidos com relação a operações das espécies referidas no item precedente, cujos dispêndios devam ocorrer em 1977 e nos posteriores.

Parágrafo único. Em todos os casos deste Artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:

a) matérias-primas;

b) equipamentos;

c) outros bens;

d) serviços.

Art. 3º Nos casos de importação, qualquer que seja o órgão, a entidade ou a fundação interessados, os pedidos serão apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX)., acompanhados de manifestação aprobatória expressa do Ministério de Estado respecitivo e de declaração de que o valor se comporta no limite estabelecido e aprovado pelo Presidente da República.

§ 1º As atribuições a que se refere o presente Artigo são indelegáveis.

§ 2º A determinação contida no presente Artigo aplica-se a qualquer importação,independente de sua finalidade e origem, devendo a aprovação ministerial ser obtida, obrigatoriamente, antes do embarque no exterior.

§ 3º A autorização ministerial não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.

Art. 4º Sem prejuízo da obrigatoriedade de observância dos limites de valor estabelecidos nos termos do Artigo 1º,os órgãos e entidades ali referidos somente poderão importar, arrendar ou locar máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem externa quando não existir similar de produção nacional.

§ 1º As disposições do caput deste Artigo não se aplicam importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de países membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de país da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões epeciais estabelecidas ao amparo dos Acordos de Complemetação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.

§ 2º Compete à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, informar sobre a existência de similar de produção nacional.

Art. 5º Ainda que inexistindo similar nacional, o arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa dependerão de prévia e expressa autorização do Ministério de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão a entidade ou a fundação interessados.

Art. 6º Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro especifico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá envidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e-ou dispêndio realizado.

§ 1º Os ordenados de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os límites respectivos.

§ 2º Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este Artigo.

Art. 7º Os órgãos, as entidades e as fundações referidos no Artigo 1º deverão proceder a uma reavaliação de seus esquemas operativos, orientada no sentido de indentificar alternativas de procedimentos que favoreçam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos inteiramente.

Parágrafo único. Os trabalhos a que se refere este Artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria CCNAI, instituída nos termos do Decreto número 76.409, de 9 de outubro de 1975.

Art. 8º Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Palanejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.

Art. 9º Os órgãos e entidades da administração federal, ao concederem apoio financeiro aos Estados, levarão em consideração a iniciativa destes em estabelecer normas de contenção e controle de dispêndios de divisas estrangeiras idênticas às de que trata o presente Decreto.

Art. 10º Este Decreto entrará em vigor no 1º de janeiro de 1977, revogadas os Decretos números 74.908, de 19 de novembro de 1974, 76.184, de 2 de setembro de 1975, 76.406, 76.407 e 76.408, de 9 de outubro de 1975, e 76.704, de 2 dezembro de 1975, assim como as demais disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1976; 155º de Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso