DECRETO Nº 78.987, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1976.

Suspende as proibições de aquisição estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976, relativamente a produtos destinado à alimentação animal, originários de Países-Membros da ALALC e GATT e negociados antes da vigência do Decreto em referência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As disposições do artigo 7º do Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de1976, não se aplicam a importações de produtos destinados à alimentação animal, negociados antes da vigência daquele Decreto, junto a Países-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC - e o Acordo geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli