DECRETO Nº 79.031, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto aos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

decreta:

REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS

CAPÍTULO I

Dos Fins e da Subordinação

Art. 1º O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 2º O EMFA tem por competência:

I - Elaborar e propor ao Presidente da República:

a) Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.

b) Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

c) Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.

d) Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.

II - Coordenar:

a) As informações estratégicas no Campo Militar.

b) Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.

c) Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.

d) As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.

e) As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.

III - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.

IV - Exercer a direção geral do Serviço Militar.

V - Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.

VI - Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.

VII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

VIII - Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.

IX - Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.

X - Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.

capítulo iii

Da Organização

Art. 3º O EMFA compreende:

- Chefia

- Subchefias

- Gabinete

- Consultoria Jurídica

- Comissões Permanente e Especiais.

Art. 4º A Chefia do EMFA compreende:

- Chefe

- Vice-Chefe

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do EMFA é oficial-general do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 6º O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 7º As Subchefias são as seguintes:

- Subchefia das Forças Sigulares

- Subchedia de Economia e Finanças

- Subchefia de Assuntos Tecnologicos

§ 1º As Subchefias das Forças Singulares são as seguintes:

- Subchefia de Marinha (SUBMAR)

- Subchefia do Exército (SUBEX)

- Subchefia de Aeronáutica (SUBAER)

§ 2º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros.

§ 3º As Subchefias de Economia e Finanças - (SUBEFIN) e de Assuntos Tecnológicos (SUBTEC) tem seus titulares, de qualquer das Forças Singulares, indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares competentes.

§ 4º As Subchefias das Forças Singulares, de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos, para fins de coordenação e supervisão funcional dos trabalhos de Estado-Maior constituem as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior.

Art. 8º Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada, Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser Engenheiro.

§ 1º Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao Ministro Chefe do EMFA.

§ 2º Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e 3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.

Art. 9º As Seções, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõe de Chefe e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA).

Art. 10. Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três Forças.

§ 1º Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações (EsNI).

§ 2º Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças Singulares, em princípio com um dos  cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas Forças.

§ 3º Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.

Art. 11. O Gabinete, subordinado diretamente ao chefe do EMFA, constituído de Chefia e Divisões, tem sua organização prevista no RIEMFA.

Art. 12. A Chefia do Gabinete é exercida por oficial do posto de Capitão de Mar e Guerra, Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG.

Parágrafo Único. As chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por oficiais dos postos de Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel do Exército ou de Aeronáutica.

Art. 13. A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefe do EMFA.

Art. 14. A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico.

Art. 15. As Comissões Permanentes, criadas por Decreto presidencial, que define suas finalidades, são os seguintes:

I - Subordinada diretamente ao Ministro Chefe do EMFA:

-Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronaútica (CPSSMEA).

II - Subordinadas à Chefia:

- Comissão de Serviço Militar (COSEMI).

- Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).

- Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM).

- Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA).

Art. 16. As Comissões Permanentes tem seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.

Art. 17. As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinações.

Parágrafo único. As Comissões Especiais reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 18. O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:

I - Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.

II - Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.

III - Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.

Parágrafo único. Os oficiais que integram os Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes, para todos os efeitos.

Art. 19. O EMFA dispõe ainda de pessoal civil, constante de Quadro e Tabela Permanente, e de um contigente de praças das três Forças Singulares, organizado e distribuído na forma do RIEMFA.

capítulo iv

Dos Orgãos Subordinados e Vinculados

Art. 20. Os órgãos subordinados são os seguintes:

- Escola Superior de Guerra (ESG)

- Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos (CMMBEU)

- Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos (CMDBEU)

- Hospital das Forças Armadas (HFA)

- Representação do Brasil na Junta Interamaricana de Defesa (RBJID).

Art. 21. Os órgão vinculados são os seguintes:

- Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos (CMEABEUSC).

- Escritório do "Conselho Internacional do Desporto Militar" (CISM) para a América do Sul.

capítulo v

Do Conselho de Chefes de Estado-Maior

Art. 22. O conselho de chefe de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.

Parágrafo único. Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das Forças Singulares, poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de Estado-Maior.

Art. 23. O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares.

Parágrafo único. O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministério Chefe do EMFA e sob sua presidência.

Art. 24 As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do EMFA.

CAPITULO VI

Da Competência Orgânica

Art. 25. À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades de Estado-Maior.

Art. 26. As Subchefias de Estado-Maior compete:

I - Assessorar a Chefia do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente cometidas.

II - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos concernentes à Subchefia ou que lhes forem determinadas.

III - Participar de Grupos de Trabalho e de Estudos de Estado-Maior.

IV - Orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes vinculadas à Subchefia.

V - Orientar e cordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA.

Art. 27 - A 1ª subchefia compete:

I - Proceder a estudos com vistas à formulação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares.

II - Coordenar os assuntos de natureza organizacional.

III - Estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.

IV - Estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Armadas, relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder Nacional.

V - Orientar e Coordenar os trabalhos relativos à ação dos representantes do EMFA nos órgão colegiadas de caráter setorial ou regional da administração federal, exceto os de natureza técnico-científica.

VI - Orientar e coordenar as atividades de ensino e instrução no âmbito do Estado-Maior e dos órgão subordinados.

Art. 28 A 2ª Subchefia compete:

I - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar.

II - Elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade EMFA.

III- Coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades que se relacionem com o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.

IV - Coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro de Segurança Externa no País.

V - Coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional.

VI - Orientar e coordenar os trabalhos das Representações das Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo.

VII - Coordenar no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no país.

VIII - Planejar e programar as viagens de estudos do EMFA, bem como as que se realizarem sob sua orientação e responsabilidade.

Art. 29. A 3ª Subchefia compete:

I - Estudar e coordenar as atividades relativas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar.

II - Estudar e coordenar os trabalhos relativos à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.

III - Estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente nos setores de Suprimentos (Abastecimento), Transportes e Saúde.

Art. 30. A 4ª Subchefia compete:

I - Estudar e coordenar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA.

II - Estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar e demais diplomas legais afins de natureza financeira.

III - Estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação nas Forças Armadas.

Art. 31. A 5ª Subchefia compete:

I - Coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Força Armadas.

II - Coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às Forças Armadas.

III - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.

IV - Orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgão colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal, sobre assunto de natureza técnico-científica.

V - Coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à Informática.

Art. 32. Ao Gabinete compete:

I - Dirigir a administração interna.

II -Receber, distribuir e expedir a correspondência.

III - Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam específicos das Subchefias ou Comissões.

IV - Dirigir as Relações Públicas e o Cerimonial.

V - Elaborar a proposta orçamentaria do EMFA.

VI - Administrar o Patrimônio.

VII - Manter os serviços auxiliares.

VIII - Prover a segurança do EMFA.

CAPÍTULO VII

Das Atribuições

Art. 33. São atribuições do Ministro chefe do EMFA:

I - Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:

- à fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina Militares.

- á elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.

II - Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos subordinados e vinculados.

III - Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato.

IV - Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).

V -  Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).

VI - Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.

VII - Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando designado.

VIII - Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes, planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade.

IX - Propor ao Presidente da República:

- a nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças Combinadas.

- a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados.

- a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento.

- a criação de Comissões Permanentes ou Especiais.

X - Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o caso, de Comissões Especiais.

XI - Supervisionar o preparo e a execução de exercícios combinados

XII - Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior.

XIII - Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas atividades.

XIV - Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força Singular.

XV - Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.

XVI - Aprovar a programação fidespesas do EMFA.

XVII - Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.

XVIII - Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de conformidade com a legislação em vigor.

XIX - Aprovar o Regimento Interno do EMFA.

Art. 34. São atribuições do Vice-Chefe do EMFA:

I - Desempenhar os encargos que lhe forem determinados pelo Ministro Chefe do EMFA.

II - Orientar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinados à Chefia.

III - Constituir equipes de estudo e planejamento.

IV - Propor ao Ministro Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior realizado no EMFA.

V - Secretariar as reuniões do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

VI - Responder pelo expediente do EMFA nos eventuais impedimentos de seu titular.

Art. 35. São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:

I - Assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios.

II - Manter-se a par da orientação do Ministério Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do Ministro Chefe do EMFA.

III - Manter o Ministro Chefe do EMFA informado sobre o andamento da execução, por parte dos orgão da força respectiva, das decisões que forem anteriormente assentadas.

IV -  Propor ao Ministro Chefe do EMFA a orientação a ser conferida aos trabalhos atinentes à respectiva Força.

V - Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Ministro Chefe do EMFA, referentes a assuntos não ligados diretamente à Subchefia de Estado-Maior que lhe cabe dirigir.

VI - Emitir juízo sobre oficiais de sua respectiva Força que servem no EMFA.

VII - Exercer indiferentemente os cargos de Subchefe das 1ª, 2ª ou 3ª Subchefias de Estado-Maior, por indicação do Ministro Chefe do EMFA.

VIII - Responder, segundo a critério hierárquico, pela Vice-Chefia do EMFA, dos impedimentos de seu titular.

IX - Participar das reuniões da CONCEM, na qualidade de assessor.

Art. 36. São atribuições dos Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos.

I - Assessorar o Ministro Chefe do EMFA sobre matéria de natureza técnico-profissional, na sua respectiva área de atuação.

II - Exercer as funções de Subchefe das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.

III - Participar das reuniões do CONCEM, na qualidade de assessor do Ministro Chefe do EMFA.

Art. 37. São atribuições dos Subchefes de Estado-Maior:

I - Assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo de sua Subchefia.

II - Responder perante a Chefia do EMFA pelo funcionamento de sua Subchefia.

III - Dirigir as atividades das seções subordinadas.

IV - Manter cada Subchefe de Força Singular permanentemente informado sobre os trabalhos e pareceres que tenham repercussão na respectiva Força.

Art. 38. São atribuições do Chefe do Gabinete:

I - Responder perante o Ministro Chefe do EMFA, pelo funcionamento do Gabinete.

II - Dirigir os trabalhos e a elaboração dos documentos a cargo do Gabinete.

III - Subscrever certidões e autenticar as cópias extraídas.

IV - Controlar a tramitação do expediente, como estabelecido no RIEMFA.

V - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do EMFA.

VI - Orientar e coordenar as Relações Públicas, o Cerimonial e os atos oficiais do EMFA.

VII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro Chefe do EMFA.

Art. 39. É atribuição do Consultor Jurídico incumbir-se do assessoramento jurídico da chefia do EMFA.

Art. 40. É atribuição dos Presidente da Comissões Permanentes dirigir os estudos de assuntos específicos, de acordo com a legislação própria e o previsto na RIEMFA.

Art. 41. Os Chefes de Seção e de Divisão têm suas atribuições definidas no RIEMFA.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 42. O pessoal militar previsto para o EMFA e o estabelecido em Decreto próprio.

Parágrafo único. Serão contadas a parte as vagas de preenchimento eventual, resultantes de rodízio entre, as Forças Singulares no exercício de determinados cargos.

Art. 43. As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas por oficiais das três Forças Singulares.

§ 1º - As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.

§ 2º - O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no RIEMFA

§ 3º - As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças.

Art. 44. A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante entendimento entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os requisitos de carreira e o previsto ao artigo anterior.

Art. 45. A designação de militares para servir no EMFA é feita da seguinte forma:

- os oficiais, com exceção dos Oficiais Auxiliares, mediante nomeação pelo Presidente da República, por proposta de Ministro Chefe do EMFA.

- os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo Ministério.

Art. 46. O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação específica.

§ 1º O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao DASP.

§ 2º - As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 47. O Ministro Chefe do EMFA pode delegar competência para a pratica de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispõe o RIEMFA.

Art. 48. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República , devem ter sido previamente coordenados com todos os setores nelas interessados, de modo a compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.

Art. 49. As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes normas:

I - O Ministro Chefe do EMFA é substituído por um dos chefes do Estado-Maiores da Forças Singulares, designado por Decreto pelo Presidente da República.

II - O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe da Força Singular mais antigo.

III - Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos respectivamente pelo oficial do Corpo da Armada Combatente ou Aviador, mais antigo.

IV - Os subchefes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias.

V - O Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo.

VI - Os demais casos de substituições internas são definidos no RIEMFA.

Art. 50. O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA é feito pelos respectivos Ministérios

§ 1º Excetuam-se dessa norma os servidores civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA.

§ 2º Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento ao pessoal de despesas não previstas por outras fontes.

Art. 51. O pessoal militar em serviços no EMFA continua vinculado à Força Singular a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.

Art. 52. O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação de acordo com a legislação específica de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar se relacionem com estudos e trabalhos afetos ao EMFA.

Art. 53. Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao seguinte critério:

I - Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no órgão.

II - Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente, sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando imediatos.

Art. 54. Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 55. Permanecem em vigor os quadros e tabelas de pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 42 deste Regulamento.

Art. 56. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 64.775, de 3 de julho de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.

ERNESTO GEISEL

Moacyr Barcellos Potyguara