DECRETO Nº 79.031, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1976.
Dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto aos artigos 50, 145 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 e pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,
decreta:
REGULAMENTO DO ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS
CAPÍTULO I
Dos Fins e da Subordinação
Art. 1º O Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA), órgão de assessoramento do Presidente da República, a quem está diretamente subordinado, destina-se precipuamente a proceder aos estudos para a fixação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares, bem como a elaborar e coordenar os planos e programas decorrentes.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 2º O EMFA tem por competência:
I - Elaborar e propor ao Presidente da República:
a) Diretrizes referentes a assuntos comuns a mais de uma Força Singular.
b) Legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.
c) Soluções para os problemas de logísiticas comuns às Forças Armadas.
d) Diretrizes referente à Mobilização Militar e coordenar seu planejamento no quadro da Mobilização Nacional.
II - Coordenar:
a) As informações estratégicas no Campo Militar.
b) Os planos de pesquisas, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e os programas de aplicação de recursos decorrentes, no que transcenda os objetivos específicos e as disponibilidades previstas no orçamento dos Ministérios Militares.
c) Os assuntos concernentes aos Campos Econômicos e Psicossocial de interesse comum às Forças Armadas.
d) As representações das Forças Armadas no país e no exrterior.
e) As atividades das representações e delegações militares estrangeiras em território nacional, nos aspectos que transcendam a competência das Forças Singulares.
III - Estabelecer os planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas e de Forças Singulares destacadas para participar de operações militares no exterior, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares competentes.
IV - Exercer a direção geral do Serviço Militar.
V - Propor ao Presidente da República a constituição das Delegações Militares Brasileiras junto a Organizações Internacionais e nas Comissões Militares Mistas e de Defesa, permanentes ou não, quando integradas por elementos de mais de uma Força Singular, e orientar e coordenar suas atividades.
VI - Integrar os órgãs colegiados, de caráter setorial ou regional da administração federal, de acordo com a legislação específica.
VII - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
VIII - Organizar e dirigir as competições desportivas entre as Forças Singulares; constituir as representações nacionais em competições desportivas militares internacionais e opinar pelas Forças Armadas junto aos órgãos e congressos desportivos nacionais e internacionais.
IX - Orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados.
X - Proceder aos estudos e elaborar pareceres sobre assunto que lhe forem submetidos pelo Presidente da República.
capítulo iii
Da Organização
Art. 3º O EMFA compreende:
- Chefia
- Subchefias
- Gabinete
- Consultoria Jurídica
- Comissões Permanente e Especiais.
Art. 4º A Chefia do EMFA compreende:
- Chefe
- Vice-Chefe
Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do EMFA é oficial-general do mais alto posto, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 6º O Vice-Chefe do EMFA é oficial-general de qualquer das Forças Singulares, do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.
Art. 7º As Subchefias são as seguintes:
- Subchefia das Forças Sigulares
- Subchedia de Economia e Finanças
- Subchefia de Assuntos Tecnologicos
§ 1º As Subchefias das Forças Singulares são as seguintes:
- Subchefia de Marinha (SUBMAR)
- Subchefia do Exército (SUBEX)
- Subchefia de Aeronáutica (SUBAER)
§ 2º As Subchefias de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são privativas de cada Força Singular e seus titulares são indicados pelos respectivos Ministros.
§ 3º As Subchefias de Economia e Finanças - (SUBEFIN) e de Assuntos Tecnológicos (SUBTEC) tem seus titulares, de qualquer das Forças Singulares, indicados pelo Ministro Chefe do EMFA, ouvidos os Ministros Militares competentes.
§ 4º As Subchefias das Forças Singulares, de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos, para fins de coordenação e supervisão funcional dos trabalhos de Estado-Maior constituem as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior.
Art. 8º Os Subchefes são oficiais-generais do posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada ou Brigadeiro, sempre que possível com um dos cursos da Escola Superior de Guerra (ESG); os Subchefes das Forças Singulares são, respectivamente, oficiais do Corpo da Armada, Combatente e Aviador: o Subchefe de Economia e finanças deve ser Intendente, e o subchefe de assuntos tecnológicos deve ser Engenheiro.
§ 1º Os Subchefes das Forças Singulares, representantes permanentes de suas respectivas Forças junto ao EMFA e os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos são diretamente subordinados ao Ministro Chefe do EMFA.
§ 2º Os Subchefes das Forças Singulares exercem a direção das 1ª, 2ª e 3ª Subchefias de Estado-Maior; os Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos a direção das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.
Art. 9º As Seções, diretamente subordinadas às Subchefias de Estado-Maior, dispõe de Chefe e de Adjuntos e são organizadas como previsto no Regimento Interno do EMFA (RIEMFA).
Art. 10. Os Chefes de Seção são oficiais do posto de Capitão de Mar e Guerra ou Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG, designados de modo a manter no EMFA, sempre que possível, uma distribuição homogênea das referidas chefias pelas três Forças.
§ 1º Enquadram-se no presente artigo, oficiais com o curso de Estado-Maior ou Direção de Serviços de suas respectivas Forças, que possuam o curso "A" da Escola Nacional de Informações (EsNI).
§ 2º Os Adjuntos são oficiais superiores de qualquer das Forças Singulares, em princípio com um dos cursos da ESG e, obrigatoriamente, com o Curso de Estado-Maior de suas respectivas Forças.
§ 3º Excetuam-se das presentes exigências os oficiais dos Quadros de Engenheiros e Técnicos.
Art. 11. O Gabinete, subordinado diretamente ao chefe do EMFA, constituído de Chefia e Divisões, tem sua organização prevista no RIEMFA.
Art. 12. A Chefia do Gabinete é exercida por oficial do posto de Capitão de Mar e Guerra, Coronel do Exército ou de Aeronáutica, com um dos cursos da ESG.
Parágrafo Único. As chefias das Divisões do Gabinete são exercidas por oficiais dos postos de Capitão de Mar e Guerra ou Capitão de Fragata, Coronel ou Tenente-Coronel do Exército ou de Aeronáutica.
Art. 13. A Consultoria Jurídica é diretamente subordinada à Chefe do EMFA.
Art. 14. A Chefia da Consultoria Jurídica é exercida por um bacharel em Direito, de reconhecido saber jurídico.
Art. 15. As Comissões Permanentes, criadas por Decreto presidencial, que define suas finalidades, são os seguintes:
I - Subordinada diretamente ao Ministro Chefe do EMFA:
-Comissão Permanente dos Serviços de Saúde da Marinha, Exército e Aeronaútica (CPSSMEA).
II - Subordinadas à Chefia:
- Comissão de Serviço Militar (COSEMI).
- Comissão Desportiva Militar do Brasil (CDMB).
- Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM).
- Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA).
Art. 16. As Comissões Permanentes tem seus Presidentes nomeados de conformidade com o estabelecido no Decreto de sua criação.
Art. 17. As Comissões Especiais, de caráter transitório ou eventual, são estabelecidas por Portaria do Ministro Chefe do EMFA, que define suas competências e subordinações.
Parágrafo único. As Comissões Especiais reúnem-se periodicamente ou quando convocadas pelo Ministro Chefe do EMFA.
Art. 18. O Ministro Chefe do EMFA, o Vice-Chefe e os Subchefes dispõem, cada um, do seguinte Estado-Maior Pessoal:
I - Ministro Chefe do EMFA: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Secretário-Militar), e Ajudantes de Ordens, um de cada Força.
II - Vice-Chefe: um oficial superior, como Assistente-Secretário (Assessor), e um Assitente ou Ajudante de Ordens.
III - Subchefes: para cada um deles, um oficial superior, como Assessor ou Assistente, e um Ajudante de Ordens.
Parágrafo único. Os oficiais que integram os Estados-Maiores Pessoais são considerados oficiais de gabinetes, para todos os efeitos.
Art. 19. O EMFA dispõe ainda de pessoal civil, constante de Quadro e Tabela Permanente, e de um contigente de praças das três Forças Singulares, organizado e distribuído na forma do RIEMFA.
capítulo iv
Dos Orgãos Subordinados e Vinculados
Art. 20. Os órgãos subordinados são os seguintes:
- Escola Superior de Guerra (ESG)
- Delegação Brasileira na Comissão Militar Mista Brasil - Estados Unidos (CMMBEU)
- Delegação Brasileira na Comissão Mista de Defesa Brasil-Estados Unidos (CMDBEU)
- Hospital das Forças Armadas (HFA)
- Representação do Brasil na Junta Interamaricana de Defesa (RBJID).
Art. 21. Os órgão vinculados são os seguintes:
- Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos (CMEABEUSC).
- Escritório do "Conselho Internacional do Desporto Militar" (CISM) para a América do Sul.
capítulo v
Do Conselho de Chefes de Estado-Maior
Art. 22. O conselho de chefe de Estado-Maior (CONCEM) é constituído do Ministro Chefe do EMFA e dos Chefes de Estado-Maior das Forças Singulares.
Parágrafo único. Os Vice-Chefes e Subchefes do EMFA e dos Estados-Maiores das Forças Singulares, poderão participar dos trabalhos, na qualidade de assessores dos respectivos Chefes de Estado-Maior.
Art. 23. O Conselho de Chefes de Estado-Maior tem por atribuição a apreciação de assuntos específicos do Estado-Maior das Forças Armadas e os de interesse comum a mais de uma das Forças Singulares.
Parágrafo único. O CONCEM reúne-se periodicamente, por convocação do Ministério Chefe do EMFA e sob sua presidência.
Art. 24 As reuniões do CONCEM são secretariadas pelo Vice-Chefe do EMFA.
CAPITULO VI
Da Competência Orgânica
Art. 25. À Chefia do EMFA compete dirigir todas as atividades de Estado-Maior.
Art. 26. As Subchefias de Estado-Maior compete:
I - Assessorar a Chefia do EMFA no que tange a assuntos de suas áreas de competência ou que resultem de atribuições que lhes forem especialmente cometidas.
II - Proceder a estudos e elaborar pareceres sobre os trabalhos concernentes à Subchefia ou que lhes forem determinadas.
III - Participar de Grupos de Trabalho e de Estudos de Estado-Maior.
IV - Orientar e coordenar os trabalhos das Comissões Permanentes vinculadas à Subchefia.
V - Orientar e cordenar os trabalhos que lhes forem afetos relativos aos órgãos subordinados e vinculados ao EMFA.
Art. 27 - A 1ª subchefia compete:
I - Proceder a estudos com vistas à formulação da Política, da Estratégia e da Doutrina Militares.
II - Coordenar os assuntos de natureza organizacional.
III - Estudar e elaborar a legislação relativa ao Pessoal e ao Cerimonial de interesse comum às Forças Armadas.
IV - Estudar e coordenar, tendo em vista suas repercussões no Campo Militar, os assuntos de interesse comum às Forças Armadas, relacionados com a Expressão Psicossocial do Poder Nacional.
V - Orientar e Coordenar os trabalhos relativos à ação dos representantes do EMFA nos órgão colegiadas de caráter setorial ou regional da administração federal, exceto os de natureza técnico-científica.
VI - Orientar e coordenar as atividades de ensino e instrução no âmbito do Estado-Maior e dos órgão subordinados.
Art. 28 A 2ª Subchefia compete:
I - Coordenar as informações estratégicas no Campo Militar.
II - Elaborar as informações necessárias à Avaliação Estratégica e ao Planejamento Militar de responsabilidade EMFA.
III- Coordenar os trabalhos relativos ao Planejamento Militar e demais atividades que se relacionem com o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.
IV - Coordenar os assuntos de interesse militar compreendidos no quadro de Segurança Externa no País.
V - Coordenar, no que couber ao EMFA, as atividades que se correlacionem com a Política Exterior ou com o trato de problemas concernentes à Política Internacional.
VI - Orientar e coordenar os trabalhos das Representações das Forças Armadas no exterior, exceto as de cunho desportivo.
VII - Coordenar no que couber ao EMFA, os trabalhos vinculados às Representações Militares Estrangeiras no país.
VIII - Planejar e programar as viagens de estudos do EMFA, bem como as que se realizarem sob sua orientação e responsabilidade.
Art. 29. A 3ª Subchefia compete:
I - Estudar e coordenar as atividades relativas à Estatística de interesse militar e à Mobilização Militar.
II - Estudar e coordenar os trabalhos relativos à Logística Militar, objetivando, particularmente, o emprego de Forças Combinadas ou Conjuntas.
III - Estudar e coordenar as atividades relativas às funções logísticas de interesse militar, notadamente nos setores de Suprimentos (Abastecimento), Transportes e Saúde.
Art. 30. A 4ª Subchefia compete:
I - Estudar e coordenar os assuntos de Economia e Finanças afetos ao EMFA.
II - Estudar e elaborar a legislação referente à remuneração do pessoal militar e demais diplomas legais afins de natureza financeira.
III - Estudar e coordenar os trabalhos que se relacionem com a alimentação nas Forças Armadas.
Art. 31. A 5ª Subchefia compete:
I - Coordenar as atividades e programas científicos e tecnológicos de interesse comum às Força Armadas.
II - Coordenar as atividades relativas à Cartografia de interesse comum às Forças Armadas.
III - Controlar as operações de aerolevantamento no território nacional.
IV - Orientar e coordenar as representações do EMFA nos órgão colegiados de caráter setorial ou regional da administração federal, sobre assunto de natureza técnico-científica.
V - Coordenar as atividades afetas ao EMFA relativas às Comunicações e à Informática.
Art. 32. Ao Gabinete compete:
I - Dirigir a administração interna.
II -Receber, distribuir e expedir a correspondência.
III - Tratar dos assuntos e elaborar os expedientes que não sejam específicos das Subchefias ou Comissões.
IV - Dirigir as Relações Públicas e o Cerimonial.
V - Elaborar a proposta orçamentaria do EMFA.
VI - Administrar o Patrimônio.
VII - Manter os serviços auxiliares.
VIII - Prover a segurança do EMFA.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições
Art. 33. São atribuições do Ministro chefe do EMFA:
I - Assessorar o Presidente da República em assuntos de interesse da Segurança Nacional, em especial quanto aos aspectos que dizem respeito:
- à fixação da Política, da Estratégica e da Doutrina Militares.
- á elaboração dos planos para emprego das Forças Combinadas ou Conjuntas ao acompanhamento de sua preparação.
II - Dirigir todas as atividades do EMFA; orientar e coordenar os órgãos subordinados e vinculados.
III - Tomar parte nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional (CSN), como membro nato.
IV - Integrar o Alto Comando das Forças Armadas (ACFA).
V - Convocar e presidir o Conselho de Chefes de Estado-Maior (CONCEM).
VI - Participar de reuniões ministeriais, quando convocado.
VII - Presidir ou integrar, Comissões e Conselhos, quando designado.
VIII - Submeter diretamente ao Presidente da República diretrizes, planos e demais documentos que dependam da apreciação daquela alta autoridade.
IX - Propor ao Presidente da República:
- a nomeação dos Comandantes de Teatros de Operações e de Forças Combinadas.
- a nomeação de oficiais para servir no EMFA e órgãos subordinados.
- a designação de civis, como dispõe o presente Regulamento.
- a criação de Comissões Permanentes ou Especiais.
X - Determinar à constituição de Grupos de Trabalho e, quando for o caso, de Comissões Especiais.
XI - Supervisionar o preparo e a execução de exercícios combinados
XII - Coordenar as representações das Forças Armadas no país e no exterior.
XIII - Propor critérios gerais para a indicação de Adidos Militares pela respectiva Força Singular e cooperar na orientação de suas atividades.
XIV - Subscrever regulamentos, baixar portarias e aprovar manuais e instruções que envolvam assuntos de doutrina, instrução, operações ou técnicas de interesses comum a mais de uma Força Singular.
XV - Fazer a discriminação das dotações orçamentárias globais de despesas do EMFA.
XVI - Aprovar a programação fidespesas do EMFA.
XVII - Realizar a movimentação interna do pessoal civil e militar do EMFA.
XVIII - Baixar atos relativos aos servidores civis lotados no EMFA, de conformidade com a legislação em vigor.
XIX - Aprovar o Regimento Interno do EMFA.
Art. 34. São atribuições do Vice-Chefe do EMFA:
I - Desempenhar os encargos que lhe forem determinados pelo Ministro Chefe do EMFA.
II - Orientar e coordenar os trabalhos das Subchefias de Estado-Maior e das Comissões subordinados à Chefia.
III - Constituir equipes de estudo e planejamento.
IV - Propor ao Ministro Chefe do EMFA diretrizes para a elaboração dos trabalhos de Estado-Maior realizado no EMFA.
V - Secretariar as reuniões do Conselho de Chefes do Estado-Maior.
VI - Responder pelo expediente do EMFA nos eventuais impedimentos de seu titular.
Art. 35. São atribuições dos Subchefes das Forças Singulares:
I - Assessorar o Ministro Chefe do EMFA nos assuntos pertinentes a seus respectivos Ministérios.
II - Manter-se a par da orientação do Ministério Chefe do EMFA, dos Ministros e dos Chefes de Estado-Maior respectivos, de modo a facilitar os entendimentos prévios e conseqüentes às decisões do Ministro Chefe do EMFA.
III - Manter o Ministro Chefe do EMFA informado sobre o andamento da execução, por parte dos orgão da força respectiva, das decisões que forem anteriormente assentadas.
IV - Propor ao Ministro Chefe do EMFA a orientação a ser conferida aos trabalhos atinentes à respectiva Força.
V - Executar tarefas e elaborar estudos e pareceres, por determinação do Ministro Chefe do EMFA, referentes a assuntos não ligados diretamente à Subchefia de Estado-Maior que lhe cabe dirigir.
VI - Emitir juízo sobre oficiais de sua respectiva Força que servem no EMFA.
VII - Exercer indiferentemente os cargos de Subchefe das 1ª, 2ª ou 3ª Subchefias de Estado-Maior, por indicação do Ministro Chefe do EMFA.
VIII - Responder, segundo a critério hierárquico, pela Vice-Chefia do EMFA, dos impedimentos de seu titular.
IX - Participar das reuniões da CONCEM, na qualidade de assessor.
Art. 36. São atribuições dos Subchefes de Economia e Finanças e de Assuntos Tecnológicos.
I - Assessorar o Ministro Chefe do EMFA sobre matéria de natureza técnico-profissional, na sua respectiva área de atuação.
II - Exercer as funções de Subchefe das 4ª e 5ª Subchefias de Estado-Maior, respectivamente.
III - Participar das reuniões do CONCEM, na qualidade de assessor do Ministro Chefe do EMFA.
Art. 37. São atribuições dos Subchefes de Estado-Maior:
I - Assessorar a Chefia do EMFA nos assuntos a cargo de sua Subchefia.
II - Responder perante a Chefia do EMFA pelo funcionamento de sua Subchefia.
III - Dirigir as atividades das seções subordinadas.
IV - Manter cada Subchefe de Força Singular permanentemente informado sobre os trabalhos e pareceres que tenham repercussão na respectiva Força.
Art. 38. São atribuições do Chefe do Gabinete:
I - Responder perante o Ministro Chefe do EMFA, pelo funcionamento do Gabinete.
II - Dirigir os trabalhos e a elaboração dos documentos a cargo do Gabinete.
III - Subscrever certidões e autenticar as cópias extraídas.
IV - Controlar a tramitação do expediente, como estabelecido no RIEMFA.
V - Coordenar a elaboração da proposta orçamentária do EMFA.
VI - Orientar e coordenar as Relações Públicas, o Cerimonial e os atos oficiais do EMFA.
VII - Desempenhar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro Chefe do EMFA.
Art. 39. É atribuição do Consultor Jurídico incumbir-se do assessoramento jurídico da chefia do EMFA.
Art. 40. É atribuição dos Presidente da Comissões Permanentes dirigir os estudos de assuntos específicos, de acordo com a legislação própria e o previsto na RIEMFA.
Art. 41. Os Chefes de Seção e de Divisão têm suas atribuições definidas no RIEMFA.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 42. O pessoal militar previsto para o EMFA e o estabelecido em Decreto próprio.
Parágrafo único. Serão contadas a parte as vagas de preenchimento eventual, resultantes de rodízio entre, as Forças Singulares no exercício de determinados cargos.
Art. 43. As funções de Estado-Maior e de Serviços do EMFA são exercidas por oficiais das três Forças Singulares.
§ 1º - As funções de Estado-Maior são exercidas por oficiais que possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças e preferencialmente, um dos cursos da Escola Superior de Guerra.
§ 2º - O estabelecido no § 1º não se aplica aos oficiais que em sua Força, estão dispensados desses requisitos e dos oficiais do Gabinete no exercício de funções administrativas, como previsto no RIEMFA
§ 3º - As funções de Serviços são exercidas por oficiais que de preferência, possuam o Curso de Estado-Maior ou equivalente de suas respectivas Forças.
Art. 44. A seleção de oficiais para servir no EMFA é feita mediante entendimento entre os respectivos Ministérios e o EMFA, respeitados os requisitos de carreira e o previsto ao artigo anterior.
Art. 45. A designação de militares para servir no EMFA é feita da seguinte forma:
- os oficiais, com exceção dos Oficiais Auxiliares, mediante nomeação pelo Presidente da República, por proposta de Ministro Chefe do EMFA.
- os demais militares, mediante requisição do Ministro Chefe do EMFA e ato de passagem à disposição, por parte da autoridade competente do respectivo Ministério.
Art. 46. O Quadro e a Tabela Permanente do Pessoal Civil do EMFA são os previstos em legislação específica.
§ 1º O Ministro Chefe do EMFA baixará normas para seleção dos candidatos às vagas do Quadro e da Tabela Permanente a serem proposta ao DASP.
§ 2º - As funções de Direção e Assessoramento Superiores DAS-100 e as funções de Direção e Assistência Intermediárias DAI-110, relativas aos servidores civis, são especificadas no RIEMFA, de conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 47. O Ministro Chefe do EMFA pode delegar competência para a pratica de atos administrativos e de coordenação, de acordo com a legislação em vigor e na forma do que dispõe o RIEMFA.
Art. 48. Os assuntos estudados no EMFA, quando submetidos ao Presidente da República , devem ter sido previamente coordenados com todos os setores nelas interessados, de modo a compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com a política geral e setorial do governo.
Art. 49. As substituições temporárias no EMFA obedecem às seguintes normas:
I - O Ministro Chefe do EMFA é substituído por um dos chefes do Estado-Maiores da Forças Singulares, designado por Decreto pelo Presidente da República.
II - O Vice-Chefe é substituído pelo Subchefe da Força Singular mais antigo.
III - Os Subchefes de Marinha, de Exército e de Aeronáutica são substituídos respectivamente pelo oficial do Corpo da Armada Combatente ou Aviador, mais antigo.
IV - Os subchefes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subchefias são substituídos pelos oficiais mais antigos das respectivas Subchefias.
V - O Chefe do Gabinete é substituído pelo Chefe de Divisão mais antigo.
VI - Os demais casos de substituições internas são definidos no RIEMFA.
Art. 50. O pagamento dos vencimentos do pessoal do EMFA é feito pelos respectivos Ministérios
§ 1º Excetuam-se dessa norma os servidores civis pertencentes ao Quadro e Tabela Permanente do EMFA.
§ 2º Cabe também ao EMFA o encargo de processar o pagamento ao pessoal de despesas não previstas por outras fontes.
Art. 51. O pessoal militar em serviços no EMFA continua vinculado à Força Singular a que pertencer para efeitos administrativos não previstos neste Regulamento.
Art. 52. O Ministro Chefe do EMFA pode autorizar a contratação de acordo com a legislação específica de civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para, em caráter temporário, desempenhar funções de consultores ou assessores técnicos em assuntos que, embora não de caráter especificamente militar se relacionem com estudos e trabalhos afetos ao EMFA.
Art. 53. Para fins disciplinares, aplica-se ao pessoal de cada Força Singular o Regulamento Disciplinar respectivo, obedecendo-se ao seguinte critério:
I - Ministro Chefe do EMFA, sobre todos os militares em serviço no órgão.
II - Vice-Chefe, Subchefes, Chefes de Seção, Chefe do Gabinete, Chefes de Divisão, Presidentes de Comissão e Comandante do Contigente, sobre os que servem sob sua chefia ou seu comando imediatos.
Art. 54. Aplica-se ao pessoal civil o que dispõem o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e a Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 55. Permanecem em vigor os quadros e tabelas de pessoal militar do EMFA, até que seja baixado o Decreto de que trata o artigo 42 deste Regulamento.
Art. 56. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 64.775, de 3 de julho de 1969 e demais disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88 da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcellos Potyguara