DECRETO Nº 79.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1976.
Fixa a composição da Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos, define sua vinculação com Órgão do Governo Brasileiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando a atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 81, da Constituição, e tendo em vista o Acordo para o estabelecimento de um programa de colaboração para o preparo de mapas topográficos e cartas aeronáuticas do Brasil, concluído entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, promulgado pelo Decreto nº 58.733, de 27 de julho de 1966.
DECRETA:
Art. 1º A Delegação Brasileira na Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos, vinculada ao Estado-Maior das Forças Armadas, tem a seguinte composição:
I - Chefe - Oficial-General, Sub-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, indicado pelo Ministro Chefe deste Órgão;
II - Membros - Diplomatas de carreira, civis com nível universitário, especializados no ramo cartográfico ou correlato e oficiais superiores das Forças Armadas que sejam engenheiros geógrafos ou equivalentes, indicados pelos Órgãos a seguir discriminados em número de dois, um como titular e outro com suplente:
- Estado-Maior das Forças Armadas;
- Ministério da Marinha, como representante da Diretoria de Hidrografia e Navegação;
- Ministério do Exército, como representante da Diretoria de Serviço Geográfico;
- Ministério da Aeronáutica, como representante da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;
- Ministério da Agricultura, como representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
- Ministério do Interior, como representante de uma das Superintendências;
- Ministério das Minas e Energia, como representante do Departamento Nacional de Produção Mineral;
- Ministério da Relações Exteriores;
- Secretaria de Planejamento da Presidência da República, como representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
III - Secretário e Assistentes Técnicos - Oficiais Superiores das Forças Armadas e /ou servidores civis integrantes do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, em número variável, servindo no Estado-Maior das Forças Armadas e Indicados pelo Chefe da Delegação Brasileira.
IV - Auxiliares Técnicos - Militares das Forças Armadas, em número variável, servindo no Estado-Maior das Forças Armadas e indicados pelo Chefe da Delegação Brasileira.
§ 1º - O Chefe da Delegação Brasileira exercerá também o cargo de Presidente da Comissão Mista Executora do Acordo Brasil-Estados Unidos sobre Serviços Cartográficos.
§ 2º - O Chefe e os Membros da Delegação Brasileira serão designados por ato do Presidente da República.
§ 3º - O Secretário, os Assistentes Técnicos e os Auxiliares Técnicos que se fizerem necessários, serão designados por Portaria do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 4º - O pessoal que integra a Delegação Brasileira trabalha na Comissão Mista sem prejuízo de sua funções normais no Ministério a que pertence.
Art. 2º Nos impedimentos do Chefe da Delegação Brasileira e Presidente da Comissão Mista, responderá pelo expediente, pela Chefia da Delegação Brasileira e pela Presidência da Comissão Mista o Representante do Estado-Maior das Forças Armadas e, na ausência deste, o Membro titular representante de um dos Ministérios, observada a ordem indicada no inciso II do artigo 1º.
Art. 3º As deliberações da Delegação Brasileira serão tomadas pelos seus Membros, por maioria absoluta de votos, cabendo ao Chefe da Delegação o voto de qualidade.
Art. 4º Os trabalhos de Secretária e encargos administrativos da Delegação Brasileira e da Comissão Mista serão assegurados pelo Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 5º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza, dos Membros da Delegação Brasileira correrão por conta dos Órgãos que representam.
Parágrafo único - As despesas de que trata este artigo, relativas aos demais componentes da Delegação Brasileira, correrão por conta do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 6º O Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas deverá aprovar, dentro de noventa dias a contar da data da publicação deste Decreto, o Regimento interno da Delegação Brasileira.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 57.814, de 15 de fevereiro de 1966, 58.993, de 4 de agosto de 1966, 65.132, de 11 de setembro de 1969, 68.940, de 16 de julho de 1971, 71.540, de 13 de dezembro de 1972, e outras disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISEL
Moacyr Barcelos Potiguara