dECRETO N.º 79.115, DE 13 DE JANEIRO DE 1977.

Concede à empresa BP Petroleum Development Brazil Limited autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação social de BP Petroleum Development Brazil Limited do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à empresa BP Petroleum Development Brazil Limited, com sede em Hamilton, Bermudas, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, sob a denominação social - BP Petroleum Development Brazil Limited do Brasil, com o objetivo social de exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, de acordo com o contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, firmado com a empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS cujo capital destacado para as atividades da filial brasileira é de Cr$6.000.000,00(seis milhões de cruzeiros), consoante resolução da Diretoria realizada em 19 de outubro de 1976, e declaração do representante legal no País, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sob o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

Shigeaki Ueki

 

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 79.115, DESTA DATA

 

(I)

 

BP Petroleum Development Brazil Limited é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Boverno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

 

(II)

 

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e á jurisidção de seus tribunais ou adminsitrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

 

(III)

 

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependar de prévia permissão govenamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

 

(IV)

 

Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obriações impostos por contrato fimando com a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRAS.

O término, resolução ou rescião co Contrato consideram-se como impedimento de exercício  de quaisquer atividades da empresa no Pais.

 

(V)

 

Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.

 

(VI)

 

Fica entindido que a autorização é dada sem prejuízo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direitos que regem as sociedades mercantis.

 

(VII)

 

Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra  em funcionamento no Pais.

 

(VIII)

 

Publicado o ato de autorizaçãop e demais documentos no Diario Oficial da União, fica a empresa obrigada, no parazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respetivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

 

(IX)

 

A infração de qualquer das Cláusula para a qual não esteja cominda penal especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena da advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

 

Brasilia, 13 de janeiro de 1977.

Severo Fagundes Gomes.