DECRETO Nº 79.132, DE 17 de JANEIRO DE 1977.
Estabelece a obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre para as cargas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e fundações instituídas pela União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Transporte de carga dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, e das fundações instituídas pela União deverá ser feito obrigatoriamente por estradas de ferro ou através de empresas de navegação, salvo nos casos mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida neste artigo abrange, também as subsidiárias das entidades integrantes da Administração Pública Federal e, especialmente, o Instituto Brasileiro do Café - IBC Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - ACESISTA, Comissão de Financiamento da Produção - CFP, Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Material Ferroviário S.A. - MAFESA, Banco do Brasil S.A. e Instituto Riograndense do Arroz - IRGA.
Art. 2º Não se aplica o disposto no artigo anterior:
a) quando houver evidente impossivbilidade de o trransporte ser realizado pelas vias ferroviária, marítima, flluvial ou lacustre em decorrência da inexistência dessas modalidades de transporte na região;
b) quando as ferrovias ou as empresas de navegação, face a razões de natureza técnica, não puderem realizar o transporte.
§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" deste artigo quando não houver capacidade para atender à totalidade do transporte, deverá ser utilizada, necessariamente, a capacidade disponível da ferrovia ou da empresa de navegação.
§ 2º A ferrovia ou a empresa de navegação que não puder, por falta de condições técnicas, atender, total ou parcialmente, à solicitação de transporte, deverá fornecer ao órgão ou entidade solicitante declaração explicativa da impossibilidade total ou parcial do atendimento, para o fim de insentá-lo de qualquer responsabilidade.
Art. 3º Os órgãos e entidades sujeitos à obrigatoriedade de transporte estabelecida neste Decreto programarão os seus transportes de carga mediante estreito entendimento com as ferrovias e as empresas de navegação, tendo, sempre, como objetivo primordial, possibilitar o maior aproveitamento possível da capacidade das aludidas transportadoras.
Art. 4º Os transportes de carga realizados através de ferrovias e das empresas de navegação serão remunerados mediante aplicação das tarifas aprovadas pelo Conselho Interministerial de Preços, ficando os órgãos e entidades referidos no artigo 1º e seu parágrafo único dispensados de qualquer tipo de licitação para celebrar os respectivos contratos de transporte.
Art. 5º Caberá ao Ministério dos Transportes zelar pelo integral cumprimento do presente Decreto.
§ 1º As ferrovias e as empresas de navegação representarão, obrigatoriamente, ao Ministro dos Transportes, contra os órgãos e entidades que não cumprirem as disposições do presente Decreto.
§ 2º Os órgãos e entidades obrigados, na forma deste Decreto, a realizar os seus transportes de carga através de ferrovias ou de empresas de navegação comunicarão ao Ministro dos Transportes as deficiências apuradas na prestação dos aludidos serviços.
Art. 6º O Presente Decreto entra em vigor nesta data, revogados os Decretos nºs 54.108, de 7 de agosto de 1964, 57.150, de 1º de novembro de 1965, e 57.835, de 17 de fevereiro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
Shigeaki Ueki
João Paulo dos Reis Velloso