Decreto nº 79.342, de 7 de março de 1977

Fixa em importância equivalente a até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), de principal, ou o seu equivalente em outras moedas, a autorização para a contratação de empréstimos externos, com a garantia da União, pela Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União, para a contratação de empréstimos externos, no valor de até US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares), de principal, ou o seu equivalente em outras moedas, entre a Caixa Econômica Federal - CEF e o West-deutsche Landesbank Girozentrale e outros bancos, para aplicação em projetos financiados pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 2º Inclui-se no limite do artigo 1º a garantia outorgada, pelo Ministro da Fazenda, ao contrato de empréstimo celebrado pela Caixa Econômica Federal - CEF com o West-deutsche Landesbank Girozentrale e outros bancos, no valor de DM 100.000.000,00 (cem milhões de marcos alemães).

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso