DECRETO Nº 79.391, de 14 DE MARÇO DE 1977.
Regulamenta e consolida as normas legais vigentes que disciplinam a requisição, a compra e a utilização de passagens aéreas e o pagamento de frete de carga aérea pelos órgãos e entidades da Administração Federal e pelas Fundações sob supervisão ministerial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 74 do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966 (Código Brasileiro do Ar),
DECRETA:
Art. 1º A requisição, a compra e a utilização de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta só poderão ser efetuadas nas empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular.
§ 1º A requisição ou a compra será feita diretamente a empresa em que deva ser realizado o transporte, vedada a interferência de agentes ou intermediários.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às fundações sob supervisão ministerial, bem como às subsidiárias ou associadas das entidades da Administração Indireta.
§ 3º As pessoas jurídicas ou físicas que recebam, direta ou indiretamente, subvenção ou auxílio do Poder Público, para a realização de determinada viagem são obrigadas, nesse caso, a observar o que estabelece este artigo.
§ 4º Efetuar-se-á, igualmente, pelas empresas brasileiras concessionárias o transporte aéreo do material do interesse dos órgãos e entidades referidos, bem como o da carga e bagagem desacompanhada das pessoas que viajarem com as passagens requisitadas ou adquiridas na forma deste artigo.
Art. 2º No transporte aéreo do Brasil para o exterior, e vice-versa, aplica-se o disposto no artigo anterior, ainda que haja transporte parcial por empresas estrangeiras, nos casos de ausência de conexão pelas empresas brasileiras no exterior ou de trechos não voados por estas.
§ 1º Se a empresa brasileira concessionária não atingir o destino do passageiro na data desejada pelo requisitante, proceder-se-á a conexão com empresa estrangeira no ponto mais próximo àquele destino, de modo que ao transportador nacional seja assegurado o mais longo trecho do percurso que constar da requisição, aplicando-se idêntico procedimento nas viagens de retorno, sem que haja acréscimo do custo do transporte.
§ 2º As empresas brasileiras concessionárias farão constar dos bilhetes de passagens ou conhecimentos de carga aérea a declaração: "Transporte à custa de recursos públicos. Reembolsável exclusivamente ao requisitante ou comprador."
§ 3º Fica autorizada a emissão de bilhete ou do conhecimento aéreo para que o transporte seja feito por outra empresa quando:
1 - não houver disponibilidade de transporte, no todo ou em parte, em aeronaves de empresa brasileira;
2 - não houver disponibilidade de transporte na data desejada pelo requisitante;
3 - o percurso realizado pela empresa brasileira não for, a critério do requisitante, adequado em função do tempo de duração ou custo da viagem.
§ 4º As exceções previstas no parágrafo anterior deverão ser comprovadas, por escrito, pelo requisitante à empresa transportadora brasileira, a qual remeterá essa comprovação ao Departamento de Aviação Civil, para controle.
Art. 3º A requisição de transporte aéreo será feita segundo os respectivos formulários anexos, em duas ou mais vias, se assim for de interesse do órgão ou entidade requisitante.
§ 1º A requisição deverá mencionar, obrigatoriamente, o ato administrativo que credencia seu signatário para requisitar transporte aéreo à custa dos recursos indicados.
§ 2º A segunda via da requisição atendida ficará em poder da empresa fornecedora do transporte, devendo a primeira via ser anexada à fatura correspondente.
Art. 4º A requisição feita em desacordo com o estabelecido no presente Decreto determinará a responsabilidade administrativa do respectivo signatário, de acordo com a legislação a que ele estiver sujeito, independentemente de ação penal aplicável à espécie.
Art. 5º A empresa atendente da requisição emitirá a fatura do transporte a ser executado, em tantas vias quantas forem exigidas, instruindo-a na forma do § 1º do artigo 3º e apresentando-a ao órgão requisitante, o mais tardar no mês subseqüente ao da requisição, para efeito de conferência e pagamento.
§ 1º O pagamento das faturas será efetuado, normalmente, no mês seguinte ao da sua apresentação, ou, no máximo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 6º As empresas brasileiras concessionárias de serviços aéreos de transporte regular deverão manter serviços que permitam atender, com presteza e diligência, aos órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, prestando-lhes toda colaboração indispensável.
Parágrafo único. As empresas brasileiras concessionárias que, por ação ou omissão, desatenderem ou por qualquer forma dificultarem o pronto atendimento de requisição ou compra de bilhetes de passagens ou despacho de carga ou bagagem do interesse dos órgãos ou entidades referidos neste Decreto, ficam sujeitas às medidas e sanções pertinentes, procedendo-se mediante representação fundamentada do prejudicado ao Departamento de Aviação Civil.
Art. 7º É vedado às empresas de transporte aéreo conceder desconto, abatimento ou qualquer tipo de redução direta ou indireta, nas tarifas aprovadas de passageiros ou de carga, bem como distribuir prêmios, por sorteio ou não, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, a fim de angariar passageiros ou cargas.
Art. 8º O Ministério da Aeronáutica baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 60.301, de 6 de março de 1967.
Brasília, 14 de março de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
J. Araripe Macedo
<<Tabela>>