DECRETO Nº 79.532, DE 13 DE ABRIL DE 1977.

Dispõe sobre as áreas de jurisdição dos Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III e V da Constituição e Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Os Exércitos e Comandos Militares de Área, que compõem as Forças Terrestres são:

I - I Exército, com sede de seu Comando no Rio de Janeiro - RJ;

II - II Exército, com sede de seu Comando em São Paulo - SP;

III - III Exército, com sede de seu Comando em Porto Alegre - RS;

IV - IV Exército, com sede de seu Comando em Recife - PE;

V - Comando Militar do Planalto, com sede de seu Comando em Manaus - AM;

VI - Comando Militar do Planalto, com sede de seu Comando em Brasília - DF.

Art. 2º As Regiões Militares, em número de 12 (doze), possuem as seguintes áreas de jurisdição:

I - 1ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, sede do Comando no Rio de Janeiro;

II - 2ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Estado de São Paulo, sede do Comando em São Paulo;

III - 3ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Estado do Rio Grande do Sul, sede do Comando em Porto Alegre;

IV - 4ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Estado de Minas Gerais (menos a porção do Triângulo Mineiro limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba), sede do Comando em Juiz de Fora;

V - 5ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados do Paraná e de Santa Catarina, sede do Comando em Curitiba;

VI - 6ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados da Bahia e de Sergipe, sede do Comando em Salvador;

VII - 7ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados do Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Território de Fernando de Noronha, sede do Comando em Recife;

VIII - 8ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Estado do Pará e Território do Amapá, sede do Comando em Recife;

IX - 9ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Estado de Mato Grosso, sede do Comando em Campo Grande;

X - 10ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados do Maranhão, Piauí e Ceará, sede do Comando em Fortaleza;

XI - 11ª Região Militar - Com jurisdição sobre o Distrito Federal, Estado de Goiás e porção do Triângulo Mineiro, limitada a Leste pelos Municípios de Araguari, Indianópolis, Nova Ponte e Uberaba, todos inclusive, sede do Comando em Brasília;

XII - 12ª Região Militar - Com jurisdição sobre os Estados do Amazonas e do Acre e Territórios de Rondônia e de Roraima, sede do Comando em Manaus.

Art. 3º Os Exércitos e Comandos Militares de Área possuem as seguintes áreas de jurisdição:

I - I Exército os territórios das 1ª e 4ª Regiões Militares;

II - II Exército os territórios das 2ª e 9ª Regiões Militares;

III - III Exército os territórios das 3ª e 5ª Regiões Militares;

IV - IV Exército os territórios das 6ª, 7ª e 10ª Regiões Militares;

V - Comando Militar da Amazônia os territórios das 8ª e 12ª Regiões Militares;

VI - Comando Militar do Planalto o território da 11ª Região Militar.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 1.175, de 12 de junho de 1962 e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota