DECRETO N.º 79.575, DE 26 DE ABRIL DE 1977

Suprime a alínea c e altera a redação da alínea b do artigo 2º do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos empregadores Rurais e seus Dependentes, aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Fica suprimida a alínea “c” do artigo 2º do Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes aprovado pelo Decreto número 77.514, de 29 de abril de 1976, passando a sua alínea b a ter a seguinte redação:

"b) quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utilize trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva.