Decreto nº 79.611, de 28 de abril de 1977.

Fixa o coeficiente de atualização monetário previsto na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e nos termos do artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O coeficiente de atualização monetária a que se refere o artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, será de 1,375 (uma vírgula trezentos e setenta e cinco), aplicável sobre os valores-padrão vigentes em 1º de maio de 1976.

Parágrafo Único - Os valores de referência a serem adotados em cada região, já atualizados na forma do caput deste artigo, constam do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º O coeficiente fixado no artigo 1º deste Decreto aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

TABELAS