DECRETO Nº 79.612, DE 28 DE ABRIL DE 1977.

Altera dispositivos dos Estatutos da FUNDAÇÃO PROJETO RONDON, aprovados pelo Decreto número 77.326, de 22 de março de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 23, dos Estatutos aprovados pelo Decreto número 77.326 de 22 de março de 1976,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 6º, os incisos V e VII, do artigo 12, os artigos 13,18 e 19, os incisos IV e IX do artigo 20, dos Estatutos da Fundação Projeto Rondon, aprovados pelo Decreto nº 77.326, de 22 de março de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º para consecução de suas finalidades e objetivos, a FUNDAÇÃO poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como entidades privadas nacionais e estrangeiras e com organismos internacionais".

"Art. 12. ...................................................................................................................................                                                                                                                                                           

V - examinar a programação do trabalho dos diferentes órgãos do Governo, nos aspectos pertinentes à finalidade da Fundação, com o objetivo de:

a) fixar uma política a ser seguida para execução de acordos de cooperação financeira e assistência técnica;

b) sugerir, à Presidência da Fundação Projeto Rondon, a absorção de atividades e a incorporação de entidades;

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VII - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da fundação ou por qualquer de seus membros".

Art. 13. O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terços de seus membros".

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"Art. 18. Ao Presidente da Fundação compete:

I - dirigir, coordenar e orientar as atividades da Fundação e exercer sua representação externa;

II - submete, ao Conselho Curador, as prestações de contas da administração;

III - convocar extraordinariamente o Conselho Diretor e o Conselho Curador;

IV - presidir as reuniões do Conselho Diretor;

V - apresentar ao Conselho Diretor, planos de Trabalho e o Orçamento para exercício;

VI - submeter, ao Conselho Diretor, Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VII - receber bens, doações e subvenções destinadas à Fundação;

VIII - submeter, ao Ministro de Estado do Interior, proposta de celebração de acordo de cooperação financeira e assistência técnica com entidades estrangeiras ou organismos internacionais;

IX - representar a Fundação, judicial e extrajudicialmente, podendo delegar atribuições e constituir mandatários;

X - aprovar o Quadro e a remuneração do pessoal da Fundação, nos termos do disposto no artigo 9º, § § 1º e 2º, da Lei nº 6.310, de 15 de dezembro de 1975, submetendo-os à homologação do Ministro de Estado do Interior, observada a política ditada pelo Governo Federal através do Conselho Nacional de Política Salarial;

XI - propor ao Ministro de Estado do Interior, a incorporação de entidades privadas similares e, se for o caso, a absorção de atividades cometidas a órgãos da Administração Federal Direta e Indireta, bem como a Fundações, nos termos dos presentes Estatutos;

XII - submeter, ao Ministro de Estado do Interior, o Regimento Interno da Fundação;

XIII - designar assessores diretos e imediatos, para compor seu Gabinete conforme previsto no Quadro de Pessoal da Fundação."

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"Art. 19. Para atender aos encargos decorrentes de atividades técnicas, administrativas e burocráticas, contará a Fundação com um Superintendente, nomeado pelo Ministro de Estado do Interior, por indicação do Presidente da Fundação".

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"Art. 20 .....................................................................................................................................

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IV - admitir, promover, designar, transferir, licenciar, punir e demitir pessoal da Fundação, dentro dos limites de sua competência;

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IX - conceder bolsas para estudantes de cursos profissionalizantes de 2º grau, bem como a universitários, para estágio nas unidades de assessoramento e executivas da Fundação, ou em programas específicos desenvolvidos pela Instituição".

Art. 2º - Fica acrescentado, ao artigo 20 dos Estatutos da Fundação Projeto Rondon, o inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 20 ....................................................................................................................................

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XI - secretariar as reuniões do Conselho Diretor".

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 78.443, de 21 de setembro de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1977; 156º da Independência 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Maurício Rangel Reis