decreto nº 79.671, de 9 de maio de 1977.

Altera dispositivos do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto número 71.317, de 6 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos número 74.192, de 19 de junho de 1974, e número 75.212, de 14 de janeiro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 2º e 21 do Regulamento para a Formação de Oficiais Engenheiros e o Ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, aprovado pelo Decreto número 71.317, de 6 de novembro de 1972, alterado pelos Decretos número 74.192, de 19 de junho de 1974, e número  75.212, de 14 de janeiro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - .............................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) Mediante Concurso de Admissão, por necessidade de serviço e a critério da Administração Naval: Primeiros-Tenentes dos Quadros Complementares de Oficiais da Marinha e Segundos-Tenentes candidatos aos Quadros Complementares da Marinha, Primeiros e Segundos-Tenentes do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada e do Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Oficiais oriundos de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais, Sargentos e Civis, diplomados por Escolas de Engenharia, do país ou do estrangeiro em especialidade de interesse para os serviços da Marinha

§ 1º - .................................................................................................................................

§ 2º - .................................................................................................................................

"Art. 21 - ............................................................................................................................

a) .......................................................................................................................................

b) .......................................................................................................................................

I - Oficiais do QOAA ou QOACFN, oficiais do QC, Oficiais candidatos aos QC e Oficiais oriundos de Escola de Formação de Oficiais para a Reserva da Marinha, Suboficiais e Sargentos, nessa ordem, respeitadas as antigüidades;

II - ......................................................................................................................................

c) .......................................................................................................................................

Parágrafo único ................................................................................................................

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Geraldo Azevedo Henning