DECRETO Nº 79.770, DE 3 DE JUNHO DE 1977.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Praça do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais, que com este baixa, assinado pelo Ministro da Marinha.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 60.436, de 13 de março de 1967; 63.726, de 4 de dezembro de 1968 e 70.705, de 8 de junho de 1972, de demais disposições em contrário.

Brasília, 3 de junho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

REGULAMENTO PARA O CORPO DE PRAÇAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS (RCPCFN)

ÍNDICE

CAPÍTULO I - da organização

CAPÍTULO II - Da inclusão

CAPÍTULO III - Da carreira

CAPÍTULO IV - Do comportamento

CAPÍTULO V - Da aptidão para a Carreira

CAPÍTULO VI - Da Habilitação Profissional

CAPÍTULO VII - Dos cursos

SEÇÃO I - Dos Cursos em Geral

SEÇÃO II - Da Matrícula em Curso

SEÇÃO III - Do Curso de Formação de Soldados

SEÇÃO IV - Dos Cursos de Especialização

SEÇÃO V - Dos Cursos de Supespecialização

SEÇÃO VI - Dos Cursos de Formação de Sargentos

SEÇÃO VII - Dos Cursos de Aperfeiçoamento

SEÇÃO VIII - Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas

SEÇÃO IX - Dos Demais Cursos

CAPÍTULO VIII - Dos Estágios

SEÇÃO I - Dos Estágios em Geral

SEÇÃO II - Da Habilitação nos Estágios de Aplicação

CAPÍTULO IX - Do Processamento da Carreira

SEÇÃO I - Das Fases da Carreira

SEÇÃO II - Das Promoções

SEÇÃO III - Dos Requisitos para Promoção

SEÇÃO IV - Compromisso de Tempo

SEÇÃO V - Do Desligamento

CAPÍTULO X - Da Aplicação da Quota Compulsória

CAPÍTULO XI - Da Agregação, da Reversão e da Reinclusão

CAPÍTULO XII - Das Disposições Gerais

CAPÍTULO XIII - Das Disposições Transitórias

Art. 1º - O Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais (CPCFN) é constituído das Praças da Marinha que têm por finalidade essencial guarnecer as Unidades de Tropa do Corpo de Fuzileiros Navais.

§ 1º - Além da finalidade principal prevista neste artigo, o pessoal do CPCFN é designado para integrar a guarnição de navios e aeronaves destinadas ao Serviço Naval, e também para cargos, encargos, incumbências, serviços e atividades nas demais Organizações Militares (OM), conforme a legislação em vigor.

§ 2º - Não fazem parte do CPCFN: os alunos do Curso de Formação de Sargentos Músicos, bem como as demais Praças Especiais, que têm sua situação militar definida pela legislação própria.

Art. 2º - As Praças do CPCFN são distribuídas pelas seguintes graduações, em ordem decrescente de hierarquia:

I - Suboficial Fuzileiro Naval (SO-FN);

II - Primeiro-Sargento Fuzileiro Naval (1º SG-FN);

III - Segundo-Sargento Fuzileiro Naval (2º SG-FN);

IV - Terceiro-Sargento Fuzileiro Naval (3º SG-FN);

V - Cabo Fuzileiro Naval (CB-FN);

VI - Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN);

VII - Recruta Fuzileiro Naval (RC-FN).

Parágrafo único - Para efeito de precedência hierárquica o Soldado Fuzileiro Naval (SD-FN) corresponde à graduação de Marinheiro (MN) do Corpo de Praças da Armada (CPA).

Art. 3º - O CPCFN compreende:

I - Praças Não Especializadas distribuídas pelo Quadro Suplementar (QS);

II - Praças Especializadas, distribuídas por Ramos Gerais que por especialidades afins, agrupam os Quadros de Especialistas (QE).

§ 1º - A organização dos Quadros citados será estabelecida pelo Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada (EMA).

§ 2º A - organização de que trata o parágrafo anterior será modificada sempre que o exigir a evolução técnica, com a conseqüente modernização do material.

Art. 4º - Os efetivos gerais de cada quadro de Especialista (QE) e das graduações de SD e RC do Quadro Suplementar (QS) serão fixados anualmente, pelo Ministro da Marinha, em função das exigências do serviço, respeitados os limites estabelecidos em lei e das necessidades:

I - de recompletamento, expansão ou redução de cada Quadro de Especialistas;

II - de praças não especializadas; e

III - de reserva Naval.

Capítulo II

Da Inclusão

Art. 5º - Poderão ser incluídos no CPCFN:

I - Na graduação de Recruta Fuzileiro Naval:

a) Os Conscritos ao iniciarem o período normal de instrução nos estabelecimentos de formação de reservistas do Corpo de Fuzileiros Navais;

b) Os Voluntários, ao serem matriculados nos Cursos de Formação de Soldados; e

c) As Praças do CPA e os Reservistas das outras Forças Singulares, a título excepcional e a critério do Comandante-Geral do CFN (ComGerCFN), respeitada a legislação em vigor.

II - Na graduação de Terceiro Sargento (3º SG), as Praças Especiais aprovadas no Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU).

Parágrafo único - O ComGerCFN organizará, anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, estabelecendo, dentro dos efetivos gerais fixados pelo Ministro da Marinha, as quantidades de Voluntários, Conscritos e, se for o caso, Praças do CPA e Reservistas das outras Forças Singulares a serem incorporados e elaborará as normas gerais, exigências e instruções que deverão ser observadas para o recrutamento, matrícula e incorporação.

Art. 6º - A Praça, ao ser incluída no CPCFN, receberá um número de identificação denominado "número fixo", que conserva por toda sua carreira; a Praça Especial aluno do C-FSG-MU conservará o número de identificação recebido quando da sua matrícula no curso.

Art. 7º - Por ocasião da inclusão no CPCFN, serão abertas três (3) cadernetas, que acompanharão a Praça em todas as comissões, a saber:

I - Caderneta-Registro (CR), destinada ao registro dos dados de identificação da Praça e do histórico de sua vida militar;

II - Caderneta de Pagamento para Militares da Ativa (CPMA), destinada ao registro da remuneração e dos descontos efetuados à Praça;

III - Caderneta Sanitária (CS), para o registro de ocorrências e verificações atinentes ao seu estado de saúde.

CAPÍTULO III

Da Carreira

Art. 8º - A Carreira das Praças é avaliada segundo três (3) aspectos fundamentais:

I - Comportamento, compreendendo as condutas moral e disciplinar;

II - Aptidão para a Carreira, aferida pelo pendor para Marinha, pelo devotamento ao serviço e pela capacidade para o mando; e

III - Habilitação Profissional, correspondente ao resultado obtido em Concurso de Seleção, Curso, Estágio ou Exame de Habilitação.

Parágrafo único - Para efeito de promoção da Praça, os dados referentes aos aspectos a que se refere este artigo serão registrados no Mapa de Carreira da Praça (MCP) que será submetido à Comissão de Promoção de Praças (CPP) na época em que for estabelecida.

Art. 9º - O processamento da Carreira a que se refere o Capítulo IX, visa ao melhor emprego das Praças segundo a necessidade o serviço, assegurando-lhes ao mesmo tempo o acesso compatível com as suas qualificações.

Art. 10 - O fluxo da Carreira das Praças do CPCFN será regularizado através da aplicação aos SO e SG-FN da Quota Compulsória, a que se refere o Estatuto dos Militares, garantindo um número mínimo de vagas necessárias.

Art. 11 - A velocidade máxima na Carreira correspondente ao interstício, isto é, o período mínimo de permanência na graduação, necessário à obtenção do tirocínio profissional e à utilização adequada da Praça.

CAPÍTULO IV

Do Comportamento

Art. 12 - O Comportamento da Praça é aferido pela sua conduta ante a Lei e a Ordem constituída, particularmente na observância da disciplina, da doutrina e da ética militares, de acordo com o que prescreve o Estatuto dos Militares.

Art. 13 - A avaliação do Comportamento é fator relevante na seleção das Praças, principalmente, para promoção, renovação de Compromisso de Tempo e matrícula em cursos.

Art. 14 - As Praças estão sujeitas à legislação militar e de caráter geral, no que tange aos crimes e contravenções penais e disciplinares.

Art. 15 - A transcrição, na CR da Praça, de sentenças judiciais e de notas de punições será feita de acordo com o que dispõem este Regulamento e as instruções pertinentes.

Parágrafo único - Não será transcrita na CR nota de "Repreensão em Particular".

Art. 16 - O cômputo do Comportamento é feito mediante conversão das punições disciplinares, transcritas na CR, em "Pontos Perdidos" de conformidade com o seguinte critério:

I - Um (1) ponto, para cada repreensão, dia e impedimento ou dia de serviço extraordinário;

II - Dois (2) pontos, para cada dia de prisão simples; e

III - Três (3) pontos, para cada dia de prisão rigorosa.

Parágrafo único - A "Repreensão em Particular" não será levada em conta na avaliação do Comportamento.

Art. 17 - Para cômputo do Comportamento, cada mês de condenação por crime ou multa correspondente, equivale a uma pena de dez (10) dias de prisão rigorosa, e cada mês de condenação, por contravenção penal ou multa correspondente, equivale a uma pena de dez (10) dias de prisão simples, devendo ser lançada na CR da Praça - Condenação, seguida de equivalência de que trata este artigo.

Art. 18 - O cômputo do Comportamento será efetuado semestralmente e ainda, sempre que assim exigirem as circunstâncias relacionadas com a carreira da Praça.

Art. 19 - A cada período sem punições, compreendido entre dois (2) cômputos semestrais sucessivos, corresponderá uma recuperação de dez (10) pontos anteriormente perdidos.

Parágrafo único - Quando o número de pontos anteriormente perdidos for inferior a dez (10), a recuperação será igual ao número de pontos perdidos em causa.

Art. 20 - Os 3º SG-FN iniciarão novo cômputo de comportamento a partir da sua promoção a esta graduação.

Art. 21 - Os CB e SD-FN terão direito ao "Distintivo de Comportamento" previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha, quando completarem cinco (5) anos de Tempo de Efetivo Serviço na Marinha, sem terem sofrido qualquer punição.

§ 1º - Perderá definitivamente o direito ao Distintivo de Comportamento a Praça que vier a ser punida.

§ 2º - A autorização para uso do Distintivo de Comportamento, bem como a retirada dessa autorização, competem à autoridade a que estiver subordinada a Praça.

§ 3º - Serão lançadas na CR da Praça as notas correspondentes à autorização ou à perda do direito do uso do Distintivo de Comportamento.

CAPÍTULO V

Da Aptidão para a Carreira

Art. 22 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo pendor que as Praças revelam para a Marinha, pelo modo como se dedicam ao Serviço e pela sua capacidade para o mando.

Art. 23 - A Aptidão para a Carreira é expressa por notas de um (1) a cinco (5), equivalentes à seguinte escala:

I - Excelente - cinco (5);

II - Muito boa - quatro (4);

III - Boa (Normal) - três (3);

IV - Aceitável - dois (2); e

V - Deficiente - um (1).

Art. 24 - A Aptidão Média para a Carreira é avaliada pela média aritmética das notas de Aptidão para a Carreira, nos períodos seguintes:

I - Para os CB e SD-FN, desde a inclusão no CPCFN como RC até a ocasião da avaliação; e

II - Para os SO e SG-FN, desde a data da promoção a 3º SG até a ocasião da avaliação; e

Art. 25 - No caso de ser fracionário o resultado da média referida no artigo anterior, será seguido o seguinte procedimento:

I - Se a fração for menor que cinco décimo (0,5), será desprezada;

II - Se a fração for igual ou superior a cinco décimos (0,5), o resultado será aumentado para o número inteiro mais próximo.

Art. 26 - A Aptidão para a Carreira é aferida pelo Oficial a quem a Praça estiver diretamente subordinada.

Art. 27 - A nota de Aptidão para a Carreira poderá ser modificada pelo Comandante da OM onde estiverem servindo o Oficial informante e a Praça, devendo ser feito o lançamento da correção correspondente na CR da Praça.

Art. 28 - As notas de Aptidão para a Carreira e de Aptidão Média para a Carreira serão emitidas semestralmente, nas mesmas datas que as de cômputo do Comportamento.

Art. 29 - Quando, no decorrer do semestre houver movimentação do Oficial informante ou da Praça observada, será seguida a seguinte norma:

I - Se, por ocasião da movimentação, o período de observação da Praça for igual a três (3) meses ou maior, será emitida nota de Aptidão para a Carreira, válida para o semestre; e

II - Se, por ocasião da movimentação, o período for menor que três (3) meses, não será omitida nota de Aptdão para a Carreira, devendo-se adotar o seguinte procedimento:

a) se, no restante do semestre, hover período de observação igual ou superior a três (3) meses, a nota correspondente a este período será válida para o semestre; e

b) se, no restante do semestre, por força de movimentações posteriores, não houver oportunidade de novo período de observação igual ou superior a três (3) meses, será adotada, para o semestre, a nota do semestre anterior.

CAPÍTULO VI

Da Habilitação Profissional

Art. 30 - A Habilitação Profissional das Praças obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, que se estende através de sucessivas fases de estudos e práticas.

Art. 31 - A Habilitação Profissional é obtida através de cursos e estágios de aplicação, planejadas, dirigidos, controlados e coordenados pelo Comando-Geral do CFN (CGCFN), de acordo com as diretivas pertinente expedidas pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM).

Art. 32 - O "Plano Geral da Instrução da Marinha (PGIM)"elaborado pela Diretoria de Ensino da Marinha (DEnsM), incluirá o planejamento de cursos para as Praças do CPCPN, de acordo com o "Plano de Instrução do CFN (PICFN)" a vigorar no ano seguinte, dele constando a programação dos cursos, estágios, vagas disponíveis e pormenores pertinentes.

Art. 33 - Os cursos previstos neste Regulamento no artigo 34, poderão ser realizados em Unidades, Escolas ou Estabelecimento e Ensino estranhos ao CFN, mediante instruções específicas do ComGerCFN.

CAPÍTULO VII

Dos Cursos

SEÇÃO I

Dos Cursos em Geral

Art. 34 - Os Cursos para as Praças obedecem à seguinte classificação:

I - Curso de Formação de Soldados (C-FSD);

II - Cursos de Especialização (C-Espc);

III - Cursos de Subespecialização (C-SubEspc);

IV - Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG);

V - Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap)

VI - Cursos de Qualificação para Funções Técnicas (C-QFT);

VII - Cursos Especiais (C-Esp);

VIII - Cursos Expeditos (C-Exp); e

IX - Cursos Extraordinários (C-Ext).

Parágrafo único - Serão organizados, nos Órgãos de Formação de Soldados, Cursos Preliminares, visando o preparo do pessoal que possa vir a ingressar no CPCFN.

Art. 35 - Os C-SubEspc, C-QFT, C-Esp e C-Ext específicos para Praças do CPCFN são criados por Portaria do Ministro da Marinha, mediante proposta do ComGerCFN ao DGPM, conforme a necessidade do serviço indicar.

SEÇÃO II

Da Matrícula em Curso

Art. 36 - As condições para as matrículas, trancamentos de matrícula e funcionamento dos diversos Cursos realizados no âmbito do CFN, serão reguladas de acordo com instruções baixadas pelo CGCFN.

Art. 37 - Para ser matriculada em Curso no CFN, a Praça deverá satisfazer aos seguintes requisitos, por ocasião da matrícula:

I - Ser considerada apta em inspeção de saúde e quando for o caso, ter aptidão física;

II - Ter menos de vinte (20) pontos perdidos de comportamento;

III - Não estar presa: preventivamente, ou em flagrante delito ou com prisão não revogada por juiz;

IV - Não estar denunciada em qualquer Processo Crime;

V - Não estar submetida a Conselho de Disciplina; e

VI - Ter nota de Aptidão Média para a Carreira igual ou superior a três (3).

Parágrafo único - Para os Cursos que funcionarem fora do âmbito do CFN, será observada a regulamentação específica.

Art. 38 - Para a matrícula em Cursos as Praças deverão, a critério do CGCFN, assumir novo compromisso de tempo de serviço, de que trata a Seção IV do Capítulo IX.

§ 1º - O novo compromisso será assumido a partir da data do término do Compromisso de Tempo que estiver em vigor por ocasião da matrícula, com duração a critério do CGCFN, respeitado o que dispõe a Seção do Capítulo IX.

§ 2º - A Praça que não desejar firmar o novo compromisso não será matriculada.

Art. 39 - A Praça, cuja matrícula tiver sido trancada por inabilitação no Curso, perderá a correspondente oportunidade de cursar, com os conseqüentes prejuízos para a carreira.

§ 1º - A não apresentação da Praça chamada para Curso implica em inabilitação no Curso e em conseqüência a correspondente oportunidade de cursar.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior:

a) a Praça que tiver sido inabilitada para Curso em razão de acidente ocorrido ou doença contraída, conforme comprovação por Junta de Saúde competente;

b) a Praça que tiver sido inabilitada para Curso por motivo de força maior, aceito pelo ComGerCFN.

§ 3º - A Praça que se enquadrar em uma das exceções descritas no parágrafo anterior, desde que satisfaça a todos os requisitos pertinentes, será concedida nova matrícula.

Art. 40 - A seleção de Praças para Cursos, será da competência do CGCFN, cabendo-lhe baixar as instruções específicas.

SEÇÃO III

Do Curso de Formação de Soldados

Art. 41 - O Curso de Formação de Soldados (C-FSD) destina-se a ministrar aos recrutas instrução militar Básica-individual, comum a todas as Unidades das Armas e Serviços, para o exercício das funções atribuídas a um SD.

SEÇÃO IV

Dos Cursos de Especialização

Art. 42 - Os Cursos de Especialização (C-Espec) destinam-se a habilitar o SD-FN para as funções cujo exercício exija o domínio de técnicas específicas.

Art. 43 - O CGCFN estabelecerá, anualmente, o número de vagas dos diversos Cursos de Especialização, objetivando o preenchimento das necessidades da Organização.

Art. 44 - As vagas de cada Curso de Especialização serão preenchidas, de acordo com a classificação obtida no Concurso de Seleção correspondente, pelo SD-FN que satisfaçam os requisitos previstos para matrícula no respectivo Curso.

§ 1º - O preenchimento das vagas pode basear-se, ainda, nos seguintes elementos:

I - Resultado do Exame de Orientação Profissional; e

II - Opção da Praça.

§ 2º - As Praças não aproveitadas de acordo com o critério deste artigo, serão consideradas inabilitadas no Concurso de Seleção correspondente.

Art. 45 - As Praças habilitadas em Curso de Especialização, na data de conclusão de Curso, serão transferidas para o Quadro pertinente, sendo neste classificadas para todos os efeitos, inclusive antiguidade, de acordo com o seguinte critério:

I - Cada Praça na ordem da clasificação final obtida no Curso; e

II - Cada turma logo abaixo da que a houver precedido, na conclusão do Curso respectivo.

SEÇÃO V

Dos Cursos de Subsepecialização

Art. 46 - Os Cursos da Subespecialização (C-SubEspc) tem por finalidade preparar a Praça para serviços em setores restritos da Marinha que exijam habilitações complementares às conferidas pela Especialização.

Art. 47 - O Curso de Subespecialização poderá substituir o Curso de Aperfeiçoamento e a esse será considerado equivalente, quando tal for especificado no ato de criação da Subespecialidade.

Parágrafo único - Para efeito de promoção, a Praça subespecializada em Curso equivalente ao de Aperfeiçoamento manterá antiguidade relativa, no Quadro respectivo.

Art. 48 - Em princípio, a Praça que tiver sua matrícula trancada ou não se apresentar quando chamada para Curso de Subespecialização, não poderá candidatar-se a esse ou a outro Curso de Subespecialização.

Parágrafo único - Excetuam-se as Praças indicadas para Curso de Subespecialização considerado equivalente ao C-Ap, as quais terão duas (2) oportunidades de matrícula.

SEÇÃO VI

Dos Cursos de Formação de Sargentos

Art. 49 - Os Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) destinam-se a ministrar às Praças os conhecimentos fundamentais para o desempenho das funções próprias de 3º SG-FN, nos respectivos Quadros.

§ 1º - No interesse do Serviço, poderão ser considerados equivalentes aos C-FSG, os Cursos de Especialização extra-Marinha, a critério do Ministério da Marinha, ficando a critério do ComGerCFN os Cursos de Especialização realizados na Marinha.

§ 2º - Para efeito de promoção, a Praça formada em Curso equivalente a C-FSG, manterá sua antiguidade relativa no Quadro respectivo.

Art. 50 - A cada C-FSG corresponde um Concurso de Seleção, aberto para um número de vagas pré-fixadas no "Plano Geral de Instrução da Marinha (PGIM)" e no "Plano de Instrução do CFN (PICFN)".

§ 1º - Cada Concurso de Seleção é válida apenas para o preenchimento das vagas para o qual foi aberto, não cabendo, assim, qualquer direito aos candidatos não aproveitados.

§ 2º - Exceção feita ao C-FSG-MU, podem candidatar-se aos Concursos de Seleção aos C-FSG, desde que atendam as condições para inscrições estabelecidas pelo CGCFN:

I - Os SD-FN Especializados que possuam todos os requisitos para promoção a CB-FN, constante do artigo 88. Dispensado o interstício;

II - Os CB-FN.

§ 3º A matrícula das Praças aproveitadas em cada C-FSG será feita na ordem da classificação obtida no respectivo concurso.

Art. 51 - Aos Concursos de Seleção ao Curso de Formação de Sargentos Músicos (C-FSG-MU) podem candidatar-se Praças do CPCFN até a graduação de CB-FN, podendo também entender-se a Praças do CPA até essa mesma graduação, quando as prescrições do seu Regulamento assim o permitirem.

§ 1º - Caso o número de aprovados num Concurso de Seleção não preencha as vagas previstas, poderá ser aberto um novo Concurso para militares de outras Forças e para civis, visando o preenchimento das vagas restantes.

§ 2º - Os candidatos civis ou oriundos de outras Forças ao serem matriculados no C-FSG-MU serão incorporados ao SAM como Praças Especiais e serão submetidos a Curso Preliminar, a que se refere o Parágrafo único do artigo 34.

SEçÃO VII

Dos Cursos de Aperfeiçoamento

Art. 52 - Os Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap) destinam-se a aprimorar os conhecimentos profissionais dos SG-FN, bem como a sua formação militar, capacitando-os ao exercício das funções que exijam nível de conhecimento superior ao dos C-Espc e das funções de Comandante de Pelotão e equivalentes nas diversas especialidades, e das de Auxiliar de Administração.

§ 1º - Cada C-Ap será orientado dentro do escopo da respectiva especialidade.

§ 2º - No interesse do Serviço, poderão ser considerados equivalentes aos C-Ap, os C-SubEspc ou de C-Ap extra-Marinha, a critério do Ministro da Marinha, ficando a critério do ComGerCFN os C-SubEspc e C-Ap realizados na Marinha.

Art. 53 - Para matrícula em C-Ap serão indicados, em ordem de antiguidade, os SG-FN que, possuindo as condições previstas no artigo 37, tenham sido aprovados no Exame de Seleção correspondente, dentro do número de vagas fixadas pelo CGCFN para cada curso.

Parágrafo único - O CGCFN, além de fixar o número de vagas para cada C-Ap, estabelece a faixa de antiguidade dos Sargentos que poderão, voluntariamente, solicitar inscrição para o Exame de Seleção.

Art. 54 - O SG-FN que estiver dentro da faixa de antiguidade, mencionada no Parágrafo único do artigo anterior, e deixar de se inscrever por três (3) vezes ou for inabilitado por duas (2) vezes em Exame de Seleção para C-Ap, ficará definitivamente impedido de acesso.

Art. 55 - O trancamento da matrícula em C-Ap por duas (2) vezes, por desistência voluntária,  tornará o SG-FN impedido definitivamente de prestar Exame de Seleção.

Art. 56 - Todos os SG-FN que forem matriculados em C-Ap firmarão compromisso de servir à Marinha, por um período de três (3) anos contados a partir da data da conclusão do Curso com aproveitamento ou da data de término do compromisso em vigor por ocasião da matrícula, adotando-se a data mais avançada.

SEÇÃO VIII

Dos Cursos de Qualificação para Funções Técnicas

Art. 57 - Os C-QFT destinam-se a aprimorar o nível de conhecimento das Praças num ramo específico da sua especialidade, objetivando o seu emprego em tarefas mais complexas de manutenção e reparo, bem como em atividades de ensino.

Art. 58 - As Praças para serem matriculadas em C-QFT deverão assumir compromisso de servir à Marinha por um período de três (3) anos, contados a partir do término desse Curso.

Parágrafo único - Ficará sem efeito o compromisso assumido se a Praça for inabilitada no Curso, prevalecendo o compromisso, anterior.

Art. 59 - Para as Praças sem estabilidade será observado o oitavo (8º) ano de serviço como limite de tempo de compromisso, a que se refere o artigo anterior.

SEÇÃO IX

Dos Demais Cursos

Art. 60 - Os Cursos Especiais são de natureza permanente e se destinam à preparação das Praças para atividades especiais que exijam qualificações não conferidas pelos Cursos de Especialização, de Subespecialização e de Aperfeiçoamento.

Art. 61 - Os Cursos Expeditos, de pequena duração são estabelecidos para complementar a Habitiação Profissional das Praças, conforme a necessidade ocasional do Serviço.

Art. 62 - Os Cursos Extraordinários são de natureza transitória e se destinam ao aprimoramento técnico-profissional das Praças, preenchendo, na época considerada, lacunas deixadas pelos demais Cursos previstos neste Regulamento.

Art. 63 - Os Cursos realizados no estrangeiro terão a sua equivalência estabelecida pelo Ministro da Marinha.

CAPÍTULO VIII

Dos Estágios

SEÇÃO I

Dos Estágios em Geral

Art. 64 - Os Estágios no CPCFN compreendem duas (2) categorias:

I - Estágio Inicial, para o SD-FN - realizado em Unidade da FFE ou em Agrupamentos de Fuzileiros Navais;

II - Estágio de Aplicação, para o SD-FN ou SG-FN, conforme o caso - realizado após a conclusão dos Cursos de Especialização, Subespecialização, Formação de Sargentos, Aperfeiçoamento, e Qualificação para Funções Técnicas, em OM do CFN que possua na sua tabela de lotação aprovada, função de especialidade ou subespecialidade correspondente ao Estágio e de graduação igual ou superior a do Estagiário.

Art. 65 - A avaliação do desempenho da Praça recém-cursada é feita através de Estágio de Aplicação, servindo como subsídio para a apreciação da eficiência do Curso realizado.

SEÇÃO II

Da Habilitação nos Estágios de Aplicação

Art. 66 - Para cada Estágio são previstas tarefas especificadas nas "Instruções para o Preparo Técnico-Profissional (IPTP)", compatíveis com o nível de conhecimentos da Praça.

Art. 67 - Considera-se habilitada no Estágio a Praça que houver cumprido as tarefas referidas no artigo, em grau satisfatório.

§ 1º - O grau satisfatório será aferido pelo Oficial a quem a Praça estiver diretamente subordinada e ratificado ou modificado pelo Comandante da OM onde estiverem servindo o Oficial e a Praça.

§ 2º - O Estágio de Aplicação correspondente à Qualificação para Funções Técnicas prescinde de habilitação de que trata este artigo.

Art. 68 - A Praça que for inabilitada no Estágio será concedida uma prorrogação de três (3) meses, correspondente a nova oportunidade para obtenção do grau satisfatório a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único - Se a Praça, no período de prorrogação de Estágio, não lograr a obtenção do grau satisfatório será considerada inabilitada ficando impedida definitivamente de acesso, conforme prescrito no artigo 93 inciso II alínea F).

Art. 69 - As Instruções para a realização e controle dos Estágios serão estabelecidas pelo CGCFN de acordo com o interesse do Serviço.

CAPÍTULO IX

Do Processamento da Carreira

SEÇÃO I

Das Fases da Carreira

Art. 70 - A Carreira no CPCFN se processa em três (3) fases distintas:

I - Da inclusão no CPCFN até o término do Curso de Especialização;

II - Do término do Curso de Especialização até a promoção a Terceiro-Sargento (3º SG); e

III - Da promoção a 3º SG até o desligamento do CPCFN.

Art. 71 - Na primeira (1ª) fase da Carreira, as Praças:

I - São incluídas no CPCFN;

II - Desempenham funções não especializadas, independentemente da sua origem;

III - Concorrem a Concurso de Seleção para matrícula em Curso de Especialização;

IV - Fazem o Curso da Especialidade para o qual foram indicadas;

V - Ao término do terceiro (3ª) ano no CFN devem ter concluído com aproveitamento o Curso de Especialização; e

VI - As que não tiverem obtido êxito no Concurso de Seleção para Curso de Especialização ou que forem inabilitadas no Curso de Especialização ou ainda que não fizerem o Curso em causa, serão licenciadas do SAM, ao término compromisso do tempo a critério do ComGerCFN.

Art. 72 - Na Segunda (2ª) fase da Carreira, as Praças:

I - São transferidas para o Quadro correspondente ao Curso de Especialização em que forem habilitadas;

II - Realizam o Estágio de Aplicação do Curso de Especialização;

III - Normalmente, desempenham funções pertinentes à sua especialidade;

IV - Podem ser selecionadas para Cursos de Subespecialização, Expeditos, Especiais e Extraordinários;

V - Podem candidatar-se a Concurso de Seleção para Curso de formação de Sargento;

VI - São promovidas a CB-FN, de acordo com as prescrições deste Regulamento;

VII - Fazem Curso de Formação de Sargentos, se selecionadas; e

VIII - As que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do 8º ano de serviço e não se enquadrarem no disposto no artigo 119 serão licenciadas do Serviço Ativo.

Art. 73 - Na terceira (3ª) fase da Carreira, as Praças:

I - São promovidos a 3º SG-FN;

II - Fazem o Estágio de Aplicação correspondente ao Curso de Formação de Sargentos;

III - Normalmente, desempenham funções pertinentes à sua especialidade;

IV - Fazem os Cursos de Subspecialização, Expedidos, Especiais, Extraordinários e de Qualificação para Funções Técnicas, se selecionadas;

V - Adquirem estabilidade, após dez (10) anos de Serviço;

VI - Podem candidatar-se ao Exame de Seleção para os C-Ap;

VII - Fazem o C-Ap da respectiva especialidade, se selecionadas;

VIII - Fazem o Estágio de Aplicação do C-Ap;

IX - Podem candidatar-se ao Concurso de Seleção para o Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais (QOACFN);

X - São Promovidas às graduações superiores, de acordo com as disposições deste Regulamento; e

XI - São desligados a pedido ou "ex-officio" do CPCFN, como SO ou SG-FN.

SEÇÃO II

Das Promoções

Art. 74 - As Promoções no CPCFN se efetuam:

I - Por Seleção;

II - Por Bravura; e

III - "Poct-Mortem".

§ 1º - Os atos de Promoção por Seleção e "Post-Mortem" são da competência de ComGerCFN, respeitado o disposto nesta Seção.

§ 2º - As Promoções por Bravura são da competência das autoridades previstas no artigo 82.

§ 3º - Em casos extraordinários, poderá haver Promoção em ressarcimento de Preterição.

§ 4º - As Promoções de que trata o parágrafo anterior são da competência do ComGerCFN.

Art. 75 - As Promoções por Seleção serão efetuadas pelo ComGerCFN assessorado, quando for o caso, pela Comissão da Promoção de Praças (CPP), que avaliará as Praças que preencham os requisitos de promoção, com base nos Mapas de Carreira de Praças (MCP), a que se refere o parágrafo único do artigo 8º.

Art. 76 - As Promoções por Seleção se efetuam semestralmente, para as vagas em cada Quadro, computadas pelo CGCFN, bem como, para as vagas decorrentes das promoções.

Parágrafo único - Em situações especiais poderão ser realizadas promoções em épocas fixadas pelo Ministro da Marinha, a fim de atender às necessidades da Marinha, devendo o ComGerCFN, afim de atender às necessidades da Marinha, devendo o ComGerCFN baixar instruções especiais, respeitadas as disposições desta Seção.

Art. 77 - As vagas nos Quadros são abertas em virtude de:

I - Anulação de inclusão no CPCFN;

II - Licenciamento do SAM;

III - Promoção;

IV - Transferência de Quadro;

V - Transferência para o Reserva Remunerada;

VI - Reforma;

VII - Nomeação para o Oficialato;

VIII - Falecimento;

IX - Aumento de Efetivo;

X - Agregação; e

XI - Exclusão do SAM a bem da disciplina.

§ 1º - A vaga é considerada aberta na data citada no Decreto Portaria ou outro ato oficial quando dele decorrer, e, nos demais casos, na data do evento de que se tiver originado.

§ 2º - Caberá ao CGCFN computar as vagas ocorridas, e, mediante o licenciamento e a transferência para Reserva Remunerada quando o licenciamento e a transferência para a Reserva Remunerada quando resultante da aplicação da Quota Compulsória, a que se refere o artigo 10, garantir o número mínimo de vagas necessárias.

Art. 78 As vagas de cada graduação num determinado Quadro,concorrerão apenas as Praças de graduação imediatamente inferior que:

I - Pertençam a esse Quadro;

II - Não estejam impedidas de acesso, por ocasião do cômputo das vagas;

III - Preencham todos os requisitos para a promoção, fixados na Seção III deste Capítulo.

§ 1º - Para as vagas do SO-FN concorrerão os Primeiros-Sargentos de todos os Quadros, com exceção dos SG-MU e SG-CT, de acordo com as normas fixadas pelo CGCFN, e com a legislação em vigor.

§ 2º - Para as vagas de SO do Quadro de Músicos e Corneteiros e Tambores (MU e CT) concorrem apenas Primeiros-Sargentos dessas respectivas especialidades.

Art. 79 - As Promoções por Seleção serão efetuadas tendo-se em consideração os seguintes elementos:

I - Aptidão Média para a Carreira, lançada na CR, relativa ao Último semestre;

II - Comportamento, considerando até a data de promoção inclusive;

III - Habilitação Profissional, o demais elementos condicionantes da promoção, atualizados até a data do cômputo da vaga respectiva; e

IV - Resultado da avaliação dos MCP pela Comissão de Promoção de Praças, segundo as instruções estabelecidas pelo CGCFN.

Art. 80 - As Promoções por Seleção far-se-ão contando antiguidade a partir da data do cômputo das vagas.

Art. 81 - As Promoções em Ressarcimento de Preterição independem das vagas e se processam:

I - "Ex-0fficio", quando a preterição tiver decorrido exclusivamente, de ter estado a Praça, à época da promoção, prisioneira de guerra, desaparecida, extraviada, indiciada em Inquérito ou submetida a Processo.

II - Por requerimento da Praça, através da autoridade a que estiver subordinada, desde que tal requerimento seja dirigido ao ComGerCFN dentro de cento e vinte (120) dias corridos, a contar da data em que tomou conhecimento oficial da preterição.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo será efetuada quando o ComGerCFN reconhecer a procedência do ressarcimento.

§ 2º - A Praça promovida em ressarcimento de preterição receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovida na época devida.

Art. 82 - As Promoções por Bravura são efetivadas somente em operações de guerra, pelo Presidente da República, pelos Comandantes dos Teatros de Operações e das Zonas de Defesa, ou pelo Ministro da Marinha.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária, procedida por Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A Promoção por Bravura não efetivada pelo Presidente da República, deverá se confirmada por ato deste.

§ 3º - Na Promoção por Bravura, não se aplicam as exigências previstas neste Regulamento para a promoção por seleção.

Art. 83 - Serão promovidos "Post-Mortem", à graduação imediatamente superior, as Praças que houverem falecido quando:

I - Em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

II - Em consequência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente;

III - Em acidente em serviço, definido em decreto do Presidente da República, ou em consequência da doença, moléstia ou enfermidade que nele tenha sua causa eficiente.

§ 1º - A Praça será também promovida, se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios vigentes.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade, referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados com meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento da Praça, a promoção por bravura exclui a promoção "post-mortem" que resultaria das consequências do ato de bravura.

Art. 84 - Qualquer promoção indevida de Praça levá-la-á à situação de Excedente, nas condições previstas no Estatuto dos Militares.

SEÇÃO III

Dos Requisitos para Promoção

Art. 85 - Para a promoção da Praça à graduação superior por Seleção são exigidos, conforme couber, os seguintes requisitos:

I - Interstício;

II - Comportamento;

III - Aptidão para a Carreira;

IV - Habilitação Profissional;

V - Tempo de Serviço na Tropa;

VI - Aptidão Física; e

VII - Avaliação favorável pela Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo único - Os Interstícios fixados nesta Seção poderão ser reajustados pelo Ministro da Marinha, por proposta do ComGerCFN, com o propósito de permitir a regulação do fluxo da carreira e o equilíbrio entre os Quadros do CPFN.

Art. 86 - Tempo de Serviço na Tropa, para fins do disposto neste Regulamento, é o período do tempo em comissão desempenhada por Praças, no Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, na Força de Fuzileiros da Esquadra, nos Grupamentos de Fuzileiros Navais, no Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais e nas subunidades isoladas.

Parágrafo único - Será contado como equivalente ao Tempo de Serviço na Tropa, o período de embarque realizado em navio de guerra e/ou unidade aérea da Marinha.

Art. 87 - O requisito Aptidão Física será aferido segundo padrões fixados pelo ComGerCFN.

Art. 88 - Os requisitos para promoção a CB-FN são os seguintes:

I - Ser SD-FN Especializado;

II - Ter três (3) anos de interstício como SD-FN Especializado ou, caso não possua esse mínimo, ter sido aprovado no Concurso de Seleção para o C-FSG de acordo com o disposto no § 2º do artigo 50.

III - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;

IV - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3)

V - Habilitação no Estágio de Aplicação de Especialização;

VI - Tempo de Serviço na Tropa: um (1) ano como SD-FN; e

VII - Aptidão Física comprovada em exame de suficiência física.

Parágrafo único - Dentre os SD-FN que preencherem os requisitos acima serão aproveitados, inicialmente, os que tenham sido aprovados em Concurso de Seleção, segundo o critério de maior antiguidade; as vagas restantes serão preenchidas pelos demais SD-FN, segundo o mesmo critério de antiguidade.

Art. 89 - Os requisitos para promoção a 3º SG-FN são os seguintes:

I - Habilitação no Curso de Formação de Sargento;

II - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Aptidão Física comprovada em exame de suficiência física;

V - Seleção para Promoção: ser aprovado pela Comissão de Promoção de Praças.

Parágrafo único - As Praças Especiais - civis e oriundos de outras Forças - a que se refere o § 2º do artigo 51 deste Regulamento, que forem habilitadas no C-FSG-MU, serão nomeadas 3º SG-FN e incluídas no Quadro específico do CPCFN.

Art. 90 - Os requisitos de promoção a 2º SG-FN são os seguintes:

I - Interstício: seis (6) anos na graduação de 3º SG-FN;

II - Comportamento: menos de dez (10) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que três (3);

IV - Habilitação em Estágio de Aplicação de Formação de Sargento;

V - Tempo de Serviço na tropa: dois (2) anos como SG-FN;

VII - Aptidão Física comprovada em exame de suficiência física; e

VII - Seleção para Promoção: ser aprovado pela Comissão de Promoção de Praças.

Art. 91 - Os requisitos de promoção a 1º SG-FN são os seguintes:

I - Interstício: cinco (5) anos na graduação de 2º SG-FN.

II - Comportamento: menos de cinco (5) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro (4);

IV - Tempo de Serviço na Tropa: três (3) anos como SG FN;

V - Aptidão Física comprovada em exame de suficiência física;

VI - Habilitação no Curso e no Estágio de Aplicação de Aperfeiçoamento; e

VII - Seleção para Promoção: ser aprovado pela Comissão de Promoção de Praças.

Art. 92 - Os requisitos de promoção a SO-FN são os seguintes:

I - Interstício: quatro (4) anos na graduação de 1º SG-FN;

II - Comportamento: zero (0) pontos perdidos;

III - Aptidão Média para a Carreira: nota igual ou maior que quatro (4);

IV - Aprovação em exame de habilitação à promoção ou em curso considerado equivalente pelo CGCFN;

V - Tempo de Serviço na Tropa: quatro (4) anos, como SG-FN;

VI - Aptidão Física comprovada em exame de suficiência física;

VII - Seleção para Promoção: ser aprovado pela Comissão da Promoção de Praças.

Art. 93 - Ficarão impedidas de acesso à graduação superior:

I - Temporariamente, as Praças que à época da promoção:

a) estiverem indiciadas em Inquérito ou submetidas a Processo, inclusive Conselho de Disciplina;

b) estiverem em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;

c) estiverem em gozo de licença para tratamento de interesse particular;

d) estiverem prisioneiras de guerra;

e) estiverem desaparecidas ou extraviadas;

f) tiverem desertado;

g) não satisfizerem os requisitos para promoção; e

h) não alcançarem os índices mínimos de suficiência física;

II - Definitivamente, as Praças que:

a) forem condenadas, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual, ou à multa equivalente, por crime doloso;

b) foram condenadas, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual igual ou superior a três (3) meses ou à multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal;

c) foram punidas disciplinarmente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no período de um (1) ano, ou perderem noventa (90) pontos de comportamento no mesmo período;

d) ficarem impedidas de servir em Unidade de Tropa ou de exercer a especialidade, por motivo de saúde, durante mais de dezoito (18) meses consecutivos, a não ser que se trate de moléstia adquirida em serviço;

e) sofrerem duas (2) reprovações em Exame ou Curso de Habilitação, que seja requisito de acesso à graduação superior;

f) forem definitivamente inabilitadas em Estágios; e

g) a partir da graduação de 3º SG-FN, não tiverem sido selecionadas para promoção por duas (2) vezes pela Comissão de Promoção de Praças, quando nas mesmas oportunidades tenham sido selecionadas Praças mais modernas.

Seção IV

Compromisso de Tempo

Art. 94 - Compromisso de Tempo de Serviço é o acordo que a Praça sem estabilidade faz com a Marinha, por período de tempo variável e máximo de três (3) anos, configurando como engajamento, reengajamento ou por compromisso de curso.

§ 1º - Engajamento é a primeira prorrogação do tempo de serviço, contada a partir do término do Compromisso Inicial da Praça com o CFN, e terá a duração de dois (2) anos.

§ 2º - Reengajamento são as prorrogações de tempo de serviço que se seguirem ao Engajamento.

§ 3º - O Engajamento e o Reengajamento podem ser substituídos pelo Compromisso de Curso, que se constituí em compromisso unilateral da Praça, permitindo, assim, o desligamento daquela Praça que, a critério da Administração, seja incompatível com o Serviço Ativo.

Art. 95 - Não poderá engajar ou reengajar a Praça que:

I - Esteja impedida definitivamente de acesso, por incidir numa das cláusulas impeditivas do inciso II do artigo 93;

II - Tenha sido considerada fisicamente incapaz para o Serviço Naval, ou com restrição física para o serviço em unidade de Tropa, ou ainda com restrição física para o exercício da sua respectiva especialidade;

III - Tenha mais de vinte (20) pontos perdidos de Comportamento;

IV - Tenha nota de Aptidão Média para a Carreira menor que três (3); e

V - Esteja indiciada em Inquérito ou respondendo a Processo.

Art. 96 - Nenhuma Praça sem estabilidade servirá sem Compromisso de Tempo, a não ser pelo período necessário à conclusão do Inquérito ou Processo ou a efetivação de desincorporação.

Art. 97 - A Praça que não tiver renovado o Compromisso de Tempo por estar indiciada em Inquérito ou respondendo a Processo, uma vez concluído o Inquérito ou Processo poderá requerer Reengajamento, desde que não incida em nenhuma das cláusulas impeditivas previstas no artigo 93.

Art. 98 - O CGCFN publicará:

I - Anualmente, o Plano de Recrutamento e Licenciamento contendo as normas para o licenciamento e a prestação de compromisso das Praças; e

II - Na época conveniente, a relação das Praças que não devam assumir novo compromisso, por conveniência do Serviço ou por não possuírem as condições necessárias ao reengajamento, incidindo no artigo 95.

Art. 99 - A concessão do engajamento ou do reengajamento está sujeito à conveniência do Serviço, a critério do CGCFN, e o Compromisso de Tempo total de cada Praça não deverá exceder a oito (8) anos de Serviço para as Praças Especializadas ou não, que deixarem de cumprir os requisitos para a promoção a 3º SG-FN.

Parágrafo único. Poderá ser reengajada a Praça que for enquadrada no prescrito no artigo 119 deste Regulamento.

SEÇÃO V

Do Desligamento

Art. 100 - O Desligamento consiste na desvinculação da Praça do CPCFN e se efetua em consequência e na forma das disposições do Estatuto dos Militares da Lei do Serviço Militar e Legislação complementar.

§ 1º - As Praças que estiverem indiciadas em IPM, ou respondendo a Processo no Foro Militar ou submetidas a Conselho de Disciplina, só poderão ser desligadas após a conclusão do Inquérito, Processo ou Conselho de Disciplina.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Praça falecida, cujo Desligamento será efetuado imediatamente.

Art. 101- Sem prejuízo das sanções legais consequentes de outras irregularidades, devidamente apuradas por sindicância ou Inquérito, é causa suficiente para Anulação da Inclusão no CPCFN, a comprovação de que a Praça:

I - Apresentou falsa documentação para sua incorporação na Marinha ou Inclusão no CPCFN;

II - Haja sido anteriormente excluída de qualquer corporação militar; e

III - Não possuia, na ocasião da incorporação ou inclusão no CPCFN, as condições de saúde exigidas para o serviço naval, embora houvesse sido então considerada apta.

Art. 102 - O Licenciamento do Serviço Ativo concedido à Praça que tiver terminado o compromisso de tempo de serviço, implica na sua transferência para Reserva não Remunerada.

Art. 103 - O Licenciamento do Serviço Ativo a pedido, não será concedido à Praça que:

I - Tenha Compromisso de Engajamento ou Reengajamento em vigor;

II - Tenha Compromisso de Curso em vigor, assumido para fins de matrícula em Curso; e

III - Esteja indicada em IPM, respondendo a processo no Foro Militar ou submetida a Conselho de Disciplina.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que não haja prejuízo para o Serviço, a critério do ComGerCFN, poderá ser licenciada a Praça considerada no inciso I deste artigo, que já estiver servindo por um período de tempo igual ou superior á metade do compromisso de engajamento ou reengajamento, excetuada a Praça que concluir curso com aproveitamento e da qual se exigiu, previamente, o compromisso de permanecer no Serviço Ativo, de acordo com o previsto no artigo 150 e seu parágrafo único do Decreto 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar).

Art. 104 - O Licenciamento de Praças do Serviço Ativo "ex-officio" ou a Exclusão ocorrerá de acordo com o que estabelece o Estatuto dos Militares e o Regulamento da Lei do Serviço Militar:

I - À Praça sem estabilidade assegurada que:

a) for inabilitada no Estágio Inicial, a que se refere o inciso I do artigo 64, neste caso o Licenciamento será efetivado ao completar a Praça o compromisso inicial assumido com a Marinha;

b) não tiver reengajado, após o término do compromisso de tempo, por não satisfazer os requisitos exigidos para tal, por não haver requerido ou, ainda, por ter o ser respectivo requerimento de reengajamento sido indeferido pelo ComGerCFN;

c) estiver respondendo a Inquérito Policial comum ou a Processo no Foro Civil; neste caso, o Licenciamento será efetivado após o término do compromisso de tempo de serviço e, obrigatoriamento, após o término do referido Inquérito ou, no caso de Processo, após sentença passada em julgado, quando será entregue a autoridade competente;

d) tiver sido condenada, em sentença passada em julgado, por crime culposo ou contravenção penal, à pena restritiva de liberdade individual superior a dois (2) anos;

e) tiver sido condenada, em sentença passada em julgado, por crime doloso, à pena restritiva de liberdade individual superior a três (3) meses ou à multa equivalente;

f) for punida disciplinarmente com trinta (30) dias de prisão rigorosa no espaço de um (1) ano, ou tenha praticado ato contra a moral pública, o pundonor militar ou falta grave, que, na forma da lei ou de regulamento militar, caracterize o seu autor como indigno de pertencer à Marinha;

g) com menos de cinco (5) anos de serviço e alistável eleitoralmente, na data em que estiver registrada a sua candidatura a cargo eletivo de natureza pública.

II - À Praça com ou sem estabilidade assegurada que:

a) ingressar em Corpo ou Quadro de Oficiais das demais Forças Singulares ou das Forças Auxiliares, respeitado o disposto no artigo 120;

b) ingressar como Praça Especial em estabelecimento militar destinado à formação de Oficiais das demais Forças Singulares ou das Forças Auxiliares, respeitado o disposto no artigo 120

c) ingressar em estabelecimento ou desenvolver atividade, em Organizações estranhas ao CFN, incompatível com o Serviço, respeitado o disposto no artigo 120;

d) incidir nos casos que vierem a ser incluídos no Estatuto dos Militares, Regulamento da Lei do Serviço Militar ou legislação complementar, em que esteja prescrito o Licenciamento "ex-officio".

III - À Praça com estabilidade assegurada que tiver sido julgada culpada por Conselho de Disciplina, pela prática de ato contra a moral pública, contra o pundonor militar, ou cometido falta grave que na forma da lei ou regulamento militar caracterize o autor como indigno de pertencer à Marinha.

§ 1º - O Desligamento a que se refere o inciso I alínea c), será por exclusão ou desincorporação, cinfome o crime tenha sido de caráter doloso ou culposo, devendo ficar em xadrez da OM e apresentado à autoridade policial ou judiciária compotente sempre que requisitado, de acordo com o artigo 144 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 2º - O Desligamento a que se refere o inciso I alínea f) será por exclusão e a Praça será apresentada, com ofício explicativo da causa da exclusão, à autoridade policial local, de acordo com o artigo 141 do Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 3º - As atividades a que se refere o inciso II alínea c) são as que estão prescritas no Estatuto dos Militares como vedada a militares.

Art. 105 - O Desligamento por deserção, extravio, falecimento, reforma, ou transferência para a reserva ocorrerá como está prevista no Estatuto dos Militares e legislação complementar.

CAPÍTULO X

Da Aplicação da Quota Compulsória

Art. 106 - A indicação dos SO-FN para integrarem a Quota Compulsória, a que se refere o artigo 10, obedecerá às seguintes prescrições.

I - Inicialmente, serão apreciados os requerimentos dos SO-FN que, não tendo compromisso relativo a Curso e contando mais de vinte (20) anos de efetivo serviço, requererem inclusão na Quota fixada para essa graduação, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - Caso o número de SO-FN compulsados na forma do inciso anterior não venha a atingir o total fixado das vagas, esse número será completado, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SO-SN que:

a) tiveram sido condenados, por sentença passada em julgado, a pena restritiva de liberdade individual ou à multa equivalente, por crime doloso;

b) tiveram sido condenados, por sentença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual igual ou superior a três (3) meses ou à multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal;

c) possuírem mais de duas (2) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";

d) tiverem sofrido punição disciplinar na graduação ou pontos perdidos na forma estabelecida pelo artigo 17 deste Regulamento;

e) tiverem mais de vinte e oito (28) anos de eferivo serviço e dois (2) anos na graduação; e

f) forem os mais idosos.

Parágrafo único - A indicação de SO-FN para integrar a Quota respeitará em sequência, a ordem decrescente das penas, das notas de Aptidão para a Carreira, das punições disciplinares, do tempo de efetivo serviço e da idade.

Art. 107 - A indicação de SG-FN para integrarem a Quota Compulsória obedecerá às seguintes prescrições:

I - Inicialmente sarão apreciadas os requerimentos dos SG-FN que, não tendo compromisso de Curso e contando mais de quinze (15) anos de efetivo serviço, requererem inclusâo na Quota fixada para a graduação respectiva, dando-se atendimento, por prioridade, aos mais idosos;

II - Caso o número de SG-FN compulsados na forma do inciso anterior não venha a atingir o total fixado de vagas, esse número será completado, obedecendo-se à prioridade seguinte, pelos SG-FN que:

a) estiverem impedidos, definitivamente, de acesso, por estarem incursos no inciso II do artigo 93;

b) tiverem sido condenados por setença passada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual inferior a três (3) meses ou à multa equivalente, por crime culposo ou contravenção penal;

c) possuírem mais de três (3) notas de Aptidão para a Carreira "Deficiente";

d) tiverem sofrido mais de uma (1) punição disciplinar na graduação ou pontos perdidos na forma estabelecida pelo artigo 17 deste Regulamento;

e) estiverem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo serviço; e

f) forem os mais idosos.

Parágrafo único - A indicação de SG-FN para integrar a Quota, respeitará em sequência, a ordem decrescente das penas, das notas de Aptidão para a Carreira, das punições disciplinares, do tempo de efetivo serviço e da idade.

Art. 108 - Aos SO-FN e SG-FN agregados aplicam-se as disposições dos artigos 106 e107, respectivamente, e os que foram relacionadas para integrar a Quota Compulsória serão transferidos para a Reserva Remunerada juntamente com os demais componentes da Quota, não sendo computados entretanto, no total das vagas fixadas.

Art. 109 - Os SO-FN e SG-FN agregados por terem sido declarados extraviados ou considerados desertores, não serão atingidos pela Quota Compulsória.

Art. 110 - Ao CGCFN competirá organizar, fixar e incluir, no Plano de Recrutamento e Licenciamento a que se refere o artigo 96 deste Regulamento, a Quota Compulsória dos SO e SG-FN, adequada, visando a renovar os diferentes Quadros de Especialistas, estabelecer o equilíbrio entre os mesmos e regularizar o acesso de Praças.

Art. 111 - Os SO e SG-FN, atingidos pela Quota Compulsória, serão avisados e poderão apresentar recurso ao ComGerCFN no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento do respectivo aviso.

Parágrafo único - O prazo de quinze (15) dias, a que se refere este artigo, corresponde também ao prazo para entrada do recurso no CGCFN, podendo ser utilizada a via rádio ou telegráfica para tal fim.

CAPÍTULO XI

Da agregação, da Reversão e da Reinclusão

Art. 112 - As Praças são agregadas aos respectivos Quadros, revertem ao SAM e são reincluídas no CPCFN, nos casos previstos no Estatuto dos Militares e legislação complementar específica.

Art. 113 - As Praças excluídas por deserção ou extravio, ao serem capturadas ou ao se apresentarem, serão submetidas à inspeção de saúde, e se consideradas aptas para o SAM, reincluídas no CPCFN e a seguir agregadas.

Art. 114 - Os atos de agregação, de reversão e de reinclusão são da competência do ComGerCFN.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Gerais

Art. 115 - As Praças estão sujeitas à legislação da Marinha, como sejam o Regulamento de Uniformes da Marinha, o Regulamento Disciplinar para a Marinha e a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e também à legislação militar de caráter geral, consubstanciada, principalmente no Estatuto dos Militares, Lei de Remuneração dos Militares e Código Penal Militar.

Art. 116 - Os deveres, responsabilidades e atribuições funcionais das Praças, bem como a sua distribuição pelos alojamentos e ranchos, estão especificadas nos Regimentos Internos, nas Organizações Administrativas ou Ordens Interna das OM.

Art. 117 - Periodicamente, o CGCFN organizará e publicará relações das Praças existentes no CPCFN, em ordem decrescente de antiguidade, por Quadros e Graduações.

Art. 118 - As Praças serão submetidas à inspeção de Saúde para os seguintes fins:

I - Incorporação;

II - Inclusão no CPCFN;

III - Prorrogação de Tempo de Serviço;

IV - Seleção para Cursos;

V - Controle Periódico Psicofísico;

VI - Verificação de Incapacidade Temporária ou Definitiva;

VII - Licença para Tratamento de Saúde;

VIII - Requisitos de Justiça e Disciplina;

IX - Instauração de Inquérito Sanitário de Origem;

X - Convocação; e

XI - Desligamento.

Parágrafo único - As Praças poderão ainda ser submetidas á inspeção de Saúde para outras finalidades, a critério da Administração.

Art. 119 - As Praças Especialistas que não houverem preenchido os requisitos para a promoção a 3º SG ao término do oitavo (8º) ano de Serviço, poderão reengajar, passando a constituir uma Parcela Especial, cujo efetivo será fixado, anualmente, pelo Ministro da Marinha, caso preencham as seguintes condições de comportamento e aptidão média para a carreira.

I - Comportamento: menos de vinte (20) pontos perdidos na graduação, computados ao término do compromisso anterior;

II - Aptidão Média para a Carreira: igual ou superior a três (3) avaliada de acordo com o estabelecido no Capítulo V.

§ 1º - As Praças de que trata este artigo poderão, a cretério do ComGerCFN, candidatar-se ao Concurso de Seleção para o Curso de Formação de Sargentos.

§ 2º - As Praças de que trata o parágrafo anterior, uma vez promovidas a 3º SG, serão desligadas da Parcela Especial, sendo incluídas no respectivo Quadro de Especialistas.

Art. 120 - Para inscrição nos Concursos ou Exames para ingresso em Estabelecimentos ou Organizações estranhas à Marinha, a Praça deverá requerer, em tempo, ao ComGerCFN, que julgará de acordo com os interesses do Serviço.

Parágrafo único - Julgada a atividade incompatível com o Serviço, quando do ingresso no Estabelecimento ou na Organização, isso implicará no licenciamento "ex-officio" do SAM, na forma do artigo 104 inciso II deste Regulamento.

Art. 121 - O aspecto fisionômico das Praças do CFN será regulado pela OGSA, complementadas por instruções da DGPM e, quando julgado necessário, do CGCFN.

Art. 122 - O Espólio é constituído pelas peças de uniformes e outros bens deixados em Unidades de Tropa, nos navios, unidades aéreas ou outras OM da Marinha, por Praças que se tenham extraviado, desertado ou falecido e tem a sua destinação estabelecida na legislação em vigor complementada por instruções especiais.

CAPÍTULO XIII

Das Disposições Transitórias

Art. 123 - Será exigida dos 2º SG-FN ainda não aperfeiçoados, à época de entrada em vigor deste Regulamento, como requisito de acesso à graduação de 1º SG, habilitado em Curso de Aperfeiçoamento e Estágio correspondente.

Art. 124 - As Praças que ficarem sem condições de preencher, em tempo útil. O requisito de Tempo de Serviço na Tropa, de que trata a Seção III do Capítulo IX, em decorrência da mudança ocasionada por este Regulamento, terão este requisito para a promoção dispensado, de acordo com o seguinte critério:

I - Para os atuais 3º SG-FN - dispensado o requisito de Tempo de Serviço na Tropa, até 31/12/1979;

II - Para os atuais 2º SG-FN - dispensado o requisito de Tempo de Serviço na Tropa, até 31/12/1980;

III - Para os atuais 1º SG-FN - dispensado o requisito de Tempo de Serviço na Tropa, até 31/12/1981.

Art. 125 - As Praças que, na vigência do anterior Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais (RCPSCFN), tiverem obtido pontos relativos a Conceito Médio e Aptidão Média para o Mando, terão tais pontos convertidos para as notas de Aptidão Média para a Carreira, de que trata o artigo 24 deste Regulamento, da forma seguinte:

I - Para as Praças Especializadas, a nota de Aptidão Média para a Carreira corresponderá aos pontos de Conceito Médio do último semestre;

II - Para as Praças Especializadas, a nota de Aptidão Média para a Carreira corresponderá à média aritmética entre os pontos do Conceito Médio e os de Aptidão Média para o Mando emitidos no último semestre, calculada segundo critério semelhante ao adotado no artigo 24.

Art. 126 - Todos os CB e SD-FN especializados que, à época da entrada em vigor deste Regulamento, já tenham obtido habilitação em C-FSG deverão realizar o Estágio de Aplicação a que se refere o artigo 64, ao serem promovidos à graduação de 3º SG-FN.

Art. 127 - Os CB e SD-FN que, à época de aprovação deste Regulamento estejam com estabilidade assegurada, passam a integrar a Parcela Especial, observado o artigo 11º.

Art. 128 - Os SD-FN do Quadro Suplementar estão sujeitos ao que dispõe o Regulamento do Órgão de Formação em que for matriculado.

§ 1º - Verificar-se-á a perda da matrícula e respectiva eliminação do Órgão de Formação, nos casos em que o aluno:

I - Tiver má conduta habitual ou praticar ato indigno;

II - Demostrar falta de qualidades julgadas necessárias ao exercício da profissão;

III - Faltar ao Órgão de Formação, sem licença, por período superior a oito (8) dias;

IV - Não conseguir notas e freqüências necessárias para aprovação no Curso escolar;

V - Contrair matrimônio;

VI - Solicitar desligamento, por meio de requerimento, firmado pelo pai, tutor ou responsável; e

VII - Ter sido considerado inapto em inspeção de saúde.

§ 2º - A matrícula será cancelada por ato do Comandante do Órgão de Formação.

Art. 129 - Os casos não previstos neste Regulamento, especialmente aqueles decorrentes da fase de transição entre o mesmo e o anterior RCPSCFN, serão resolvidos pelo Ministro da Marinha.

Brasília, em 03 de junho de 1977.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha