DECRETO Nº 79.985, DE 19 DE JUNHO DE 1977

Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do Art. nº 81 da Constituição, e de acordo com o disposto no Art. n° 51 da Lei n° 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Disciplinar do Exército (R-4), que com este baixa.

Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogados os Decretos n° 8.835, de 23 de fevereiro de 1942; n° 12.781, de 15 de julho de 1943; n°23.203, de 18 de junho de 1947; n° 46.461, de 20 de julho de 1959; n° 46.760, de 1° de setembro de 1959; n° 51.331, de 6 de setembro de 1961; n° 2.085, de 17 de janeiro de 1963; n°55.751, de 11 de fevereiro de 1965; n° 65.136, de 11 de setembro de 1969 e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de julho de 1977; 156° da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Sylvio Frota

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

- Generalidades

Capítulo II

- Princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Capítulo III

- Da esfera da ação e competência para a sua aplicação

TÍTULO II

TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES

Capítulo IV

- Da conceituação e da especificação

Capítulo V

- Do julgamento

Capítulo VI

- Da classificação

TÍTULO III

PUNIÇÃO DISCIPLINARES

Capítulo VII

- Da gradação, conceituação e execução

Capítulo VIII

- Da aplicação

Capítulo IX

- Do cumprimento

TÍTULO IV

COMPORTAMENTO MILITAR

Capítulo X

- Da classificação

TÍTULO V

RECURSOS E RECOMPENSAS

Capítulo XI

- Dos recursos

Capítulo XII

- Cancelamento de punições

Capítulo XIII

- Das recompensas

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

Generalidades

Art. 1° - O Regulamento Disciplinar do Exército tem por finalidade especificar as transgressões disciplinares e estabelecer, normas relativas a punições disciplinares, comportamento militar das praças, recursos e recompensas.

Art. 2° - A camaradagem é indispensável á formação e ao convívio da família militar, cumprindo existir as melhores relações sociais entre os militares.

§ 1° - Incumbe aos militares incentivar e manter a harmonia e a amizade entre seus subordinados.

§ 2° - As demonstrações de camaradagem, cortesia e consideração, obrigatórias entre os militares brasileiros, devem ser dispensadas aos militares dos exércitos das nações amigas.

Art. 3° - A civilidade, sendo parte da Educação Militar, é de interesse vital para a disciplina consciente. Importa ao superior tratar os subordinados, em geral, e os recrutas, em particular, com interesse e bondade. Em contrapartida, o subordinado é obrigado a todas as provas de respeito e deferência para com os seus superiores hierárquicos.

Art. 4° - Para efeito deste Regulamento, a palavra “Comandante”, quando usada genericamente, engloba, também, os cargos de Diretor e Chefe.

CAPÍTULO II

Dos princípios gerais da hierarquia e da disciplina

Art. 5° - A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, por postos e graduações.

Parágrafo único - A ordenação dos postos e graduações se faz conforme preceitua o Estatuto dos Militares.

Art. 6° - A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes do organismo militar.

§ 1° - São manifestações essenciais de disciplina:

1) a correção de atitudes;

2) a obediência pronta às ordens dos superiores hierárquicos;

3) a dedicação integral ao serviço;

4) a colaboração espontânea para a disciplina coletiva e a eficiência da intituição.

§ 2° - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos permanentemente pelos militares na ativa e na inatividade.

Art. 7° - As ordens devem ser prontamete cumpridas.

§ 1° - Cabe ao militar a inteira responsabilidade pelas ordens que der e pelas consequências que delas advierem.

§ 2° - Cabe ao subordinado, ao receber uma ordem solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento e compreensão.

§ 3° - Quando a ordem contrariar preceito regulamentar, o executante poderá solicitar a sua confirmação por escrito, cumprindo à autoridade que a emitiu, atender à solicitação.

§ 4° - Cabe ao executante, que exorbitou no cumprimento de ordem recebida, a responsabilidade pelos excessos e abusos qe vier a cometer.

CAPITULO III

Da esfera da ação e competência para aplicação

Art. 8° - Estão sujeitos a este Regulamento os militares do Exército na ativa, reserva remunerada e reformados.

Parágrafo único - Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior Tribunal são regidos por legislação específica.

Art. 9° - A competência para aplicar as punições disciplinares é conferida ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

1) o Presidente da República e o Ministro do Exército, a todos aqueles que estiverem sujeitos a este Regulamento;

2) aos que lhe são subordinados:

a) o Chefe de Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Comandante de Exército, Comandante Militar de Área e demais Comandantes cujos cargos sejam privativos de oficial general;

b) o Chefe de Estado Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, demais Comandantes cujos cargos sejam privativos de oficiais superiores e Comandantes das demais Organizações Militares (OM) com autonomia administrativa;

3) aos que servirem sob seus comandos, chefias ou direção:

a) o Subchefe de Estado-Maior, Comandante de Unidade incorporada, Chefe de Divisão, Seção, Serviço e Assessoria; Subcomandante e Subdiretor;

b) os Comandantes das demais Subunidades ou de elemento destacado com efetivo menor que subunidade.

§ 1° - Os Comandantes de Exército ou Militar de Área tem competência, ainda, para alicar punição aos militares da reserva remunerada ou reformados que residem ou exercem atividades na área de jurisdição do respectivo Comando, respeitada a precedência hierárquica.

§ 2° - A competência conferida aos Chefes de Divisão, Seção, Serviços e Assessorias, limita-se às ocorrências relacionadas com as atividades inerentes ao serviço de suas repartições.

Art. 10 - Todo miliatr que tiver conhecimento de umf fato contrário à disciplina deverá participá-lo ao seu Chefe imediato por escrito ou verbalmente. Neste último caso, deve confirmar a participação, por escrito, no prazo máximo de 48 horas.

§ 1° - A parte deve ser clara, concisa e precisa; deve conter os dados capazes de indentificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e hora da ocorrência e caracterizar as circunstâncias que a envolveram, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.

§ 2° - Quando, para preservação da disciplina e do decoro da Instituição, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, mesmo sem possuir ascendência funcional sobre o transgressor, a autoridade militar de maior antiguidade que presenciar ou tiver conhecimento do fato deverá tomar imediatas e enérgicas providências, inclusive prendê-lo “em nome da autoridade competente”, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido, da ocorrência e das providências sem seu nome tomadas.

§ 3° - Nos casos de participação de ocorrência com militar de OM diversa daquela  a que pertence o signatário da parte, deve estem, direta ou indiretamente, ser notificado, pela autoridade que solucionou a parte, da solução dada, no prazo máximo de seis dias úteis.

§ 4° - A autoridade, a quem a parte disciplinar é dirigida, deve dar a solução no prazo máximo de oito dias úteis podendo, se necessário, ouvir as pessoas envolvidas, obedecidas as demais prescrições regularmentes. Na impossibilidade de solucioná-la nesse prazo, o motivo deverá ser publicado em boletim e, neste caso, o prazo não poderá exceder de 30 dias úteis.

§ 5° - A autoridade que receber a parte, caso não seja de sua competência solucioná-la, deve encaminhá-la a seu superior imediato.

Art 11 - Em Guarnição Militar com mais de uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes das mesmas é coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da Guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, de conformidade com o Art 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

TÍTULO II

Das transgressões disciplinares

CAPÍTULO IV

Da conceituação e da especificação

Art. 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consite na ofensa a esses  mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua expressão complexa e acentuadamente normal, definida e prevista na legislação penal.

§ 1° - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, aplicar-se-á, somente, a pena relativa ao crime.

Art. 11 - Em Guarnição Militar com mais de  uma OM a ação disciplinar sobre os integrantes das mesmas é coordenada e supervisionada por seu Comandante, por intermédio dos Comandantes das OM existentes na área de sua jurisdição.

Parágrafo único - No caso de ocorrência disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao Comandante da Guarnição apurar os fatos ou determinar sua apuração, procedendo a seguir, de conformidade com o Art 10 e seus parágrafos, do presente Regulamento, com os que não sirvam sob sua linha de subordinação funcional.

TÍTULO II

Das transgressões disciplinares

CAPÍTULO IV

Da conceituação  e da especificação

Art 12 - Transgressão disciplinar é qualquer violação dos preceitos da ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua expressão complexa  e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação penal.

§ 1° - No concurso de crime e transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, aplicar-se-á, somente, a pena relativa ao crime.

§ 2° - Quando, por ocasião do julgamento do crime, este for descaracterizado para transgressão ou a denúncia for rejeitada, a falta cometida deverá ser apreciada para efeito de punição, pela autoridade a que estiver subordinado o faltoso.

Art 13 - São transgressões disciplinares:

1) Todas as ações ou omissões contrárias á disciplina militar especificadas no Anexo I ao presente Regulamento;

2) Todas as ações ou omissões, não especificadas na relação de transgressões do anexo acima citado, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetem a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviço emanadas de autoridade competente.

CAPÍTULO V

Do Julgamento

Art 14. O julgamento da transgressão deve ser precedido de análise que considere:

1) a pessoa do transgressor;

2) as causas que a determinaram;

3) a natureza dos fatos ou atos que a envolveram;

4) as consequências que dela possam advir.

Art 15 - No julgamento da transgressão podem ser levantadas causas que justifiquem a falta ou circunstâncias que a atenuem ou a agravem.

Art 16 - Haverá causa de justificação quando a transgressão for cometida:

1) na prática de ação meritória ou no interesse do serviço, da ordem ou do sossego público;

2) em legítima defesa, própria ou de outrem;

3) em obediência a ordem superior;

4) para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, em caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública, manutenção da ordem e da disciplina;

5) por motivo de força maior, plenamente comprovado;

6) por ignorância, plenamente comprovada, desde que não atenda contra os sentimentos normais de patriotismo, humanidade e probidade.

Parágrafo único - Não haverá punição quando for reconhecida qualquer causa de justificação.

Art.17 - São circunstâncias atenuantes:

1) bom comportamento;

2) relevância de serviços prestados;

3) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;

4) ter sido cometida a transgressão em defesa própria, de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação;

5) falta de prática do serviço.

Art  18 - São circunstâncias agravantes:

1) mau comportamento;

2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

3) reincidência de transgressão, memso punida verbalmente;

4) conluio de duas ou mais pessoas;

5) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;

6) ser praticada a transgressão:

a) durante a execução de serviço;

b) em presença de subordinado;

c) com premeditação;

d) em presença de tropa;

e) em presença de público.

CAPÍTULO VI

Da Classificação

Art 19 - A transgressão da disciplina deve ser classificada, desde que não haja causa de justificação, em: leve, média e grave.

Parágrafo único - A classificação da transgressão é da competência de quem souber aplicar a punição, respeitadas as considerações estabelecidas no Art. 14.

Art 20 - Será sempre classificada como “grave” a transgressão da disciplina que constituir ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

TÍTULO III

Punições Disciplinares

CAPÍTULO VII

Da gradação, conceituação e execução

Art. 21 - A punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 22 - Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

1) Advertência;

2) Repreensão;

3) Detenção;

4) Prisão e prisão em separado;

5) Licenciamento

Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar trinta dias.

Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter reservado ou ostensivo.

§ 1° - Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores, no círculo de seus pares ou na presença de toda ou parte da OM.

§ 2° - A advertência, por ser verbal, não deve constar das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada para fins de referência.

Art. 24 - Repreensão - É a censura enérgica ao transgressor, feita por escrito e publicada em boletim.

Art. 25 - Detenção - Consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição, sem que fique, no entanto, encarcerado.

§ 1° - O detido comparece a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 2° - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ficar detido em residência.

Art. 26 - Prisão - Consiste no encarceramento do punido em local próprio e designado para tal.

§ 1° - Os militares de círculos diferentes, não poderão ficar presos na mesma dependência.

§ 2° - O Comandante designará o local de prisão de oficiais, no aquartelamento, e dos militares, nos estacionamentos e marchas.

§ 3° - A dependência destinada à prisão de praças é chamada “xadrez”, devendo ser evitada a primiscuidade dos presos recuperáveis com os que já estão passíveis de serem licenciados a bem da disciplina.

§ 4° - Em casos especiais, a critério da autoridade que aplicar a punição, o oficial ou aspirante a oficial pode ter sua residência como local de cumprimento da punição, quando a prisão não for superior a 48 horas.

§ 5° - Quando a OM não dispuzer de instalações apropriadas, cabe à autoridade, que aplicar a punição, solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

§ 6° - Os presos disciplinares devem ficar separados dos presos à disposição da justiça.

Art 27 - A prisão deve, em princípio, ser cumprida sem prejuízo da instrução e dos serviços internos e, quando for com prejuízo, esta condição deve ser declarada em boletim.

Parágrafo único - O punido fará suas refeições onde for determinado pelo Comandante em princípio, no refeitório da OM.

Art 28 - Em casos especiais, a punição de prisão, para praças de graduação inferior a Subtenente, pode ser agravada para “prisão em separado”, devendo o punido permanecer encarcerado e isolado, fazendo suas refeições no local da prisão.

Parágrafo único - A prisão em separado deve constituir, em princípio, a parte inicial do cumprimento da punição e não deve exceder à metade da punição aplicada.

Art. 29 - O recolhimento de qualquer transgressor à prisão, sem nota de punição publicada em Boletim Interno da OM, só poderá ocorrer por ordem das autoridades referidas nos itens n° 1) e 2), do Art. 9°.

Parágrafo único - O disposto artigo  não se aplica no caso configurado no parágrafo 2° do Art 10, ou quando houver;

1) presunção ou indício de crime;

2) embriaguez;

3) ação de psicotrópicos;

4) necessidade de averiguações;

5) necessidade de incomunicabilidade.

Art. 30 - Licenciamento e Exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, “ex,officio”, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 1° - O licenciamento a bem da disciplina será aplicado à praça sem estabilidade assegurada, mediante análise de suas alterações, pelas autoridades relacionadas nos itens 1) e 2), do artigo 9°, quando:

1) a transgressão afete a honra pessoal, a pundonor militar ou o decoro da classe e como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessário à disciplina;

2) estando a praça no comportamento MAU, se verifique a impossibilidade de melhoria de comportamento, como está escrito neste Regulamento;

3) houver condenação por crime militar, excluídos aos culposos;

4) houver prática de crime comum, excluídos os culposos;

§ 2° - O licenciamento a bem da disciplina aplicar-se-á, também, aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, por ordem das autoridades relacionadas no item 1) do Art. 9° e Comandantes de Exército, Militar de Área e Região Militar quando houver;

1) sentença condenatória por crime militar, excluídos os culposos;

2) prática de crime comum, apurado em inquérito, excluídos os culposos.

§ 3° - O licenciamento a bem da disciplina poderá ser aplicado aos oficiais da reserva não remunerada, quando convocados, e praças sem estabilidade, em virtude de condenação por crime militar ou prática de crime comum, de natureza culposa, a critério das autoridades relacionadas no item 1) do Art. 9° e Comandantes de Exército, Militar de Área e Região Militar.

§ 4° - Quando o licenciamento a bem da disciplina, dor ocasionado pela prática de crime comum, o militar deverá ser entregue ao órgão policial com jurisdição sobre a área em que estiver localizada a OM.

§ 5° - A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-officio” ao aspirante a oficial e à praça com estabilidade assegurada, de acordo com o prescrito no Estatuto dos Militares.

§ 6° - A reabilitação dos militares licenciados ou excluídos a bem da disciplina será feita de acordo com prescrito no Estatuto dos Militares e Lei do Serviço Militar.

§ 7° - O Ministro do Exército regulará a concessão da reabilitação de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII

Da aplicação

Art. 31 - A aplicação da punição compreende uma nota de punição (Anexo II - Modelos) e a decorrente publicação no boletim interno da OM.

§ 1° - Nota da punição - Contém uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão, relacionando-a às contidas no anexo I, e enquadramento, que é a caracterização de transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação.

§ 2° - No enquadramento serão mencionados:

1) a transgressão cometida, em termos precisos e sintéticos, e a especificação dos números constantes do Anexo I ou pelo item 2) do Art. 13.

2) No caso das transgressões a que se refere o item 2), do Art. 13, deste Regulamento, tanto quanto possível, a referência aos artigos, parágrafos, letras e números das leis, regulamentos, normas ou ordens que forem contrariados ou contra os quais tenha havido omissão;

3) Os itens, artigos e parágrafos das circunstâncias atenuantes ou agravantes, ou causas de justificação;

4) A classificação da transgressão;

5) A punição imposta;

6) O local de cumprimento da punição, se for o caso;

7) A classificação do comportamento militar em que a praça punida permaneça ou ingresse.

8) A data do início do cumprimento da punição, se o punido tiver sido recolhido à prisão de acordo com o parágrafo 2° do Art. 10 e Art. 29;

9) A determinação para posterior cumprimento,se o punido estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outras autoridades.

§ 3° - Não devem constar da nota de punição comentários deprimentes ou ofensivos, permitindo-se, porém, os ensinamentos decorrentes, desde que não contenham alusões pessoais.

§ 4° - Publicação em Boletim interno - é o ato administrativo que formaliza a aplicação da punição ou a sua justificação.

§ 5° - A Nota de punição será transcrita no Boletim Interno das autoridades subordinadas àquela que impôs a punição, até o daquela sob cuja jurisdição se achar o transgressor.

§ 6° - Quando a autoridade que aplicar a punição não dispuser de boletim, a publicação desta deverá ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

Art. 32 - A aplicação da punição deve ser feita com justiça, serenidade e imparcialidade, para que o punido fique consciente e convicto de que a mesma se inspira no cumprimento exclusivo do dever e na preservação da disciplina, e que tem em vista o benefício educativo do punido e da coletividade.

Art. 33 - A publicação da punição imposta a oficial ou aspirante-a-oficial, em princípio, deve ser feita em boletim reservado, podendo ser em boletim ostensivo, se as circunstâncias ou a natureza da transgressão assim o recomendarem.

Art. 34 - A aplicação da punição deve obedecer às seguintes normas:

1) a punição dever ser proporcional à gravidade da transgressão, dentro dos seguintes limites:

a) de advertência até 10 dias de detenção, inclusive, para a transgressão leve;

b) de detenção até 10 dias de prisão, inclusive, para a transgressão média;

c) de prisão de licenciamento ou exclusão a bem da disciplina para a transgressão grave.

2) A punição não pode atingir o máximo previsto no item anterior, quando ocorrerem apenas circunstâncias atenuantes.

3) Quando ocorrerem circunstâncias atenuantes e agravantes, a punição será aplicada, conforme preponderem umas e outras.

4) Por uma única transgressão não deve ser aplicada mais de uma punição.

5) A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidade civil que lhe couber.

6) Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre si, a cada uma deve ser imposta a punição correspondente. Em caso contrário, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art. 35 - A aplicação da primeira punição classificada como “prisão” é da competência das autoridades referidas nos itens n° 1) e 2), do Art. 9°.

Art. 36 - Nenhum transgressor será interrogado ou punido em estado de embriaguez ou sob a ação de psicotrópicos, mas ficará, desde logo, preso ou detido.

Art. 37 - A punição máxima que cada autoridade referida no Art. 9° pode aplicar, e aquela a que está sujeito o transgressor acham-se especificadas no Anexo III.

§ 1° - O Presidente da República e o Ministro do Exército tem competência para aplicar toda e qualquer punição a que estão sujeitos os militares na ativa e na inatividade.

§ 2° - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão, à de nível mais elevado competirá punir, salvo se entender que a punição esteja dentro dos limites de competência da de menor nível. Neste caso, a autoridade de nível superior deverá comunicar esse entendimento a de menor nível, devendo esta participar àquela a solução que tiver adotado.

§ 3° - Quando uma autoridade, ao julgar uma transgressão, concluir que a punição a aplicar está além do limite máximo que lhe é autorizado, cabe-lhe solicitar à autoridade superior, com ação sobre o transgressor, a aplicação da punição devida.

Art. 38 - A punição aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que a aplicou ou por outra, superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.

Art. 39 - A anulação da punição consiste em tornar sem efeito a aplicação da mesma.

§ 1° - A anulação de punição deverá ocorrer quando for comprovado ter ocorrido injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

§ 2° - A anulação poderá ocorrer nos seguintes prazos:

1) em qualquer tempo e em qualquer circunstância, pelas autoridades especificadas no item 1) no Art. 9°;

2) de dois anos, por Chefe do EME, Departamento ou Comandante de Exército e Militar de Área.

3) de um ano, por oficial-general;

4) de 60 dias, pelas demais autoridades com competência para efetuá-la.

§ 3° - Ocorrendo a anulação, durante o cumprimento de punição, será o punido posto em liberdade imediatamente.

Art. 40 - A anulação de punição deve eliminar toda e qualquer anotação ou registro nas alterações do militar relativos à sua aplicação na forma estabelecida no Art. 61.

Parágrafo único - A autoridade que anular punição deverá informar ao Departamento-Geral do Pessoal sobre sua decição.

Art. 41 - A autoridade que tome conhecimento de comprovada ilegalidade ou injustiça na aplicação de punição e não tenha competência para anulá-la ou não disponha dos prazos referidos no § 2° do Art 39, deve propor a sua anulação á autoridade competente, fundamentadamente.

Art. 42 - A relevação de punição consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta e poderá ser concedida:

1) quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da mesma, independentemente do tempo de punição a cumprir; ou

2) por motivo de passagem de comando ou data nacional, quando já tiver sido cumprida, pelo menos, metada da punição.

Art. 43 - A atenuação ou agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

§ 1° - A “prisão em separado” é considerada como uma das formas de agravação da punição.

§ 2° - O tempo de detenção que tenha sido cumprido antes da publicação de agravação para prisão, será computado como se o tivesse sido nesta última punição.

Art. 44 - São competentes para anular, relevar, atenuar e agravar as punições impostas por si ou por seus subordinados, as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do Art. 9°, devendo esta decisão ser justificada em boletim.

Parágrafo único - A atenuação e agravação de punição só poderão se aplicadas dentro do prazo de quatro dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da punição aplicada.

CAPÍTULO IX

Do cumprimento

Art. 45 - O início do cumprimento da punição disciplinar deve ocorrer com a distribuição do Boletim Interno da OM a que pertence o transgressor e que publicar a aplicação da punição, ressalvando o disposto no ítem 8 do § 2° do Art. 31.

§ 1° - Nenhum militar deve ser recolhido ao local de cumprimento da punição antes da distribuição do boletim que publicar a nota de punição, salvo nos casos estabelecidos no Art. 29.

§ 2° - O tempo de detenção ou prisão, sem que haja aplicação de punição, não deve ultrapassar de 72 horas.

§ 3° - A contagem do tempo de cumprimento dda puniçãotem início no momento em que o punido for detido ou recolhido à prisão e termina quando for posto em liberdade.

§ 4° - Do Boletim Interno que publicar a punição deverá constar a oportunidade em que o punido será colocado em liberdade.

Art. 46 - A autoridade que punir seu subordinado à disposição ou a serviço de outra autoridade, deve a ela requisitar a apresentação do punido para o cumprimento da punição.

Parágrafo único - Quando o local determinado para o cumprimento da punição não for a OM transgressor, pode solicitar àquela autoridade que determine o recolhimento do punido diretamente ao local designado.

Art. 47 - O cumprimento da punição disciplinar, por militar afastado do serviço, deve ocorrer após sua apresentação, pronto na OM.

§ 1° - O cumprimento da punição será imediato nos casos de preservação da disciplina e do decoro da Instituição.

§ 2° - A interrupção de licença especial, licença para tratamento de interesse particular ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de punição disciplinar, será regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 48 - A interrupção da contagem de tempo da punição, nos casos de baixa a hospital ou enfermaria, tem início no momento em que o punido for retirado do local do cumprimento da punição disciplinar, será regulada pelo Ministro do Exército.

Parágrafo único - O afastamento e o retorno do punido ao local de cumprimento da punição devem ser publicados em Boletim Interno, juntamente com a nova oportunidade em que o mesmo será colocado em liberdade.

TÍTULO IV

Comportamento Militar

CAPÍTULO X

Da classificação

Art. 49 - O Comportamento militar das praças espelha o seu procedimento civil e militar sob o ponto de vista da disciplina.

§ 1° - O comportamento militar das praças deve ser classificado em:

1) Excepcional - quando no período de nove anos de efetivo serviço não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

2) Ótimo - quando no período de cinco anos de efetivo serviço tenha sido punida com ate duas prisões;

3) Bom - quando no período de dois anos de efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

4) Insuficiente - quando no período de um ano do efetivo serviço tenha sido punida com até duas prisões;

5) Mau - quando no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões.

§ 2° - A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento, são da competência das autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do artigo 9° e necessiariamente publicadas em boletim, obedecidas as disposições deste capítulo e das instruções complementares a serem estabelicidas pelo Ministro do Exército.

§ 3° - Ao ser incorporada  ao Exército, a praça  será classificada no comportamento “Bom”.

§ 4° - Para os efeitos deste artigo é estabelecida a seguinte equivalência de punições: uma prisão equipara-se a duas detenções e uma detenção equivale a duas repreensões.

§ 5° - A praça, condenada por crime ou punida com prisão em separado, ingressará automaticamente no comportamento “Mau”.

§ 6° - A contagem de tempo para melhoria de comportamento, que é automatica, decorridos os prazos estabelecidos neste artigo, começa a partir da data em que se encerra o cumprimento da punição.

§ 7° - A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.

TÍTULO V

Recursos e Recompensas

CAPÍTULO XI

Dos recursos

Art. 50 - Interpor recurso disciplinar é o direito concedido ao militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido e injustiçado por superior hierárquico, na esfera disciplinar.

Parágrafo único - São recursos disciplinares:

1) o pedido de reconsideração de ato;

2) a queixa;

3) a representação.

Art. 51 - A reconsideração de ato - é o recurso interposto mediante requerimento, por meio do qual o militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou o ato, o reexame de sua decisão e a reconsideração do ato.

§ 1° - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado através de autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado.

§ 2° - O pedido de reconsideração de ato deve ser apresentado no prazo máximo de dois dias úteis, a contar da data em que o militar tomar, oficialmente, conhecimento do ato cuja reconsideração pleiteia.

§ 3° - O despacho da autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, não deve ultrapassar o prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 52 - Queixa - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto pelo militar que se julgue injustiçado, dirigido diretamente ao superior imediato da autoridade contra quem é apresentada a queixa.

§ 1° - A apresentação da queixa só é cabível após o pedido de reconsideração de ato ter sido solucionado e publicado em Boletim Interno da OM onde serve o queixoso.

§ 2° - A apresentação da queixa deve ser feita dentro de um prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação, em Boletim Interno, da solução de que trata o parágrafo anterior.

§ 3° - O queixoso deve informar, por escrito, à autoridade de quem vai se queixar, do objeto do recurso disciplinar que irá apresentar.

§ 4° - O queixoso deve ser afastado da subordinação direta da autoridade contra quem formulou o recurso, até que o mesm seja julgado. Deve, no entanto, permanecer na Guarnição Militar onde serve, salvo a existência de fatos que contra-indiquem a sua permanência na mesma.

Art. 53 - Representação - é o recurso disciplinar, normalmente redigido sob a forma de ofício ou parte, interposto por autoridade que julgue subordinado seu estar sendo vítima de injustiça ou prejudicado em seus direitos, por ato de autoridade superior.

Parágrafo único - A apresentação deste recurso  disciplinar deve seguir os mesmos procedimentos prescritos no Art. 52 e ses parágrafos.

Art. 54 - A apresentação de recurso disciplinar mencionado no parágrafo único do Art. 50 deve: ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que o motivaram, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não conter comentários.

Art. 55 - O recurso disciplinar que cotrarie o prescrito neste capítulo é considerado prejudicado pela autoridade a quem foi destinado, cabendo a esta mandar arquivá-lo e publicar sua decisão em boletim, fundamentalmente.

Parágrafo único - A tramitação de recursos deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.

CAPÍTULO XII

Cancelamento de punições

 Art. 56 - Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições e outras notas a elas relacionadas em suas alterações.

Art. 57 - O cancelamento de punição pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo:

1) não ser a transgressão, objeto de punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

2) ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;

3) ter o requerente conceito favorável de seu Comandante;

4) ter o requerente completado, sem qualquer punição;

a) 9 anos de efetivo serviço, quando a última punição a concelar for de repreensão ou detenção.

b) 5 anos de fetivo serviço, quando a última punição a cancelar for de repreensão ou detenção.

Parágrafo único - As punições escolares, que não sejam de ordem moral, poderão ser canceladas, por ocasião da conclusão do curso, a critério do Comandante da OM de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

Art. 58 - São autoridades competentes, para solucionar requerimento de cancelamento de punições, os Chefes de Estado-Maior do Exército e Departamentos, Comandantes de Exército e Militares de Área, Secretário-Geral do Exército, Diretor-Geral de Economia e Finanças e Chefe do Gabinete do Ministro do Exército, em relação aos seus subordinados.

Parágrafo único - A competência para cancelar punições, de que trata este artigo, não poderá ser delegada.

Art. 59 - A entrada de requerimento solicitando cancelamento de punição, bem como a solução dada ao mesmo, devem constar do Boletim Interno da OM.

Art. 60 - O presidente da República e o Ministro do Exército podem cancelar uma ou todas as punições dos militares sujeitos a este Regulamento, independentemente das condições enunciadas no Artigo 57 e de requerimento do interessado.

Art. 61 - Todas as anotações relacionadas com as punições canceladas devem ser tingidas de maneira que não seja possível a sua leitura. Na margem onde for feito o cancelamento, deve sr anotado o número e a data do boletim da autoridade que concedeu o cancelamento, sendo esta anotação rubricada pela autoridade competente para assinar as folhas de alterações.

Parágrafo único - A autoridade que cancelar punição deverá informar ao Departamento-Geral do Pessoal sobre sua decisão.

CAPÍTULO XIII

Das recompensas

Art. 62 - As recompensas constituem reconhecimento aos bons serviços prestados por militares.

Parágrafo único - Além de outras previstas em leis e regulamentos especiais, são recompensas por militares.

1) o elogio;

2) as dispensas do serviço;

3) dispensa da revista do recolher, para as praças.

Art. 63 - O elogio pode ser individual ou coletivo.

§ 1° - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente deverá ser formulado a militares que se tenham destacado no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes aos valores moral, cívico e intelectual, aptidões profissionais, espírito militar e capacidade de Comando ou Chefia.

§ 2° - Só são registrados nos assentamentos dos militares os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias do Exército ou consideradas de natureza militar e concedidos por autoridade com atribuição para fazê-lo.

§ 3° - As autoridades que possuem competência para conceder elogio são as especificadas no artigo 9° deste Regulamento, obedecidos os universos de atuação contidos no mesmo.

Art. 64 - As dispensas do serviço, como recompensa, podem ser:

1) dispensa total do serviço, que isenta de todos os trabalhos da OM, inclusive os de instrução;

2) dispensa parcial do serviço, quando isenta de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.

§ 1° - A dispensa total do serviço para ser gozada fora da guarnição, fica subordinada às mesmas normas de concessão de férias.

§ 2° - A dispensa total o serviço é regulada por período de 24 horas, contados de boletim a boletim e a sua publicação deve ser feita, no mínimo, 24 horas antes de seu início, salvo por motivo de força maior.

Art. 65 - A concessão de dispensa do serviço, como recompensa, no decorrer de um ano civil, obedecerá à seguinte gradação:

1) o Chefe do Estado-Maior do Exército, Chefe de Departamento, Comandante de Exército e Comandante Militar de Área: até 20 dias, consecutivos ou não;

2) os oficiais-generais, exceto os especificados no item anterior, e demais militares que exerçam funções de oficiais-generais: até 15 dias, consecutivos ou não;

3) o Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Comandante de Unidade, Comandantes das demais OM com autonomia administrativa e os daquelas cujos cargos sejam privativos de oficial superior: até 8 dias, consecutivos ou não;

4) as demais autoridades competentes para aplicar punição: até 4 dias, consecutivos ou não;

§ 1° - A competência de que trata este artigo não vai além dos subordinados que se acham inteiramente sob a jurisdição da autoridade que conceda a recompensa.

§ 2° - O Presidente da República e o Ministro do Exército têm competência para conceder dispensa do serviço aos militares do Exército, como recompensa, até o máximo de 30 dias, consecutivos ou não, por ano civil.

Art. 66 - A concessão de dispensa da revista do recolher é da competência dos Comandanres de Unidade e de Subunidade.

Parágrafo único - Durante as situações extraordinárias, salvo motivo de força maior, não haverá dispensa da revista do recolher.

Art. 67 - Quando a autoridade que conceder a recompensa não dispuser de boletim para a sua publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no da autoridade a que estiver subordinado.

Art. 68 - São competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados as autoridades discriminadas nos itens 1) e 2) do artigo 9°, devendo essa decisão ser justificada em boletim, dentro do prazo de quatro dias úteis de sua concessão.

TÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 69 - Os julgamentos a que forem submetidos os militares, perante Conselho de Justificação ou Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, serão conduzidos segundo legislação específica e normas próprias ao funcionamento dos referidos Conselhos.

Parágrafo único - As causas determinantes que levam o militar a ser submetido a um destes conselhos, “ex-offício” ou a pedido, estão estabelecidas na legislação que dispõe sobre os citados conselhos.

Art. 70 - A nomeação do Conselho de Justificação, bem como a solução do mesmo, é da competência do Ministro do Exército, consoante o estatuído na legislação pertinente.

Art. 71 - A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência:

1) do Oficial-General, em função de Comando, direção ou Chefia mais próxima, na linha de subordinação direta do aspirante-a-oficial e subtenente da ativa, a ser julgado;

2) do Comandante de Região Militar a que estiver vinculada a praça da reserva remunerada ou reformada, a ser julgada;

3) do Comandante ou autoridade com atribuição disciplinar equivalente, para as demais praças com estabilidade assegurada.

§ 1° - A solução do Conselho de Disciplina é da competência da autoridade nomeante do mesmo e a exclusão a bem da disciplina, ou reforma, decorrentes desta solução são da competência do Ministro do Exército, consoante o estatuído na legislação pertinente.

§ 2° - Da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior da autoridade nomeante, cabe recurso ao Ministro do Exército, na conformidade do estabelecido na legislação pertinente.

Art. 72 - O Ministro do Exército baixará as instruções complementares necessárias;

1) à aplicação deste Regulamento, no que couber, às Enfermeiras Militares;

2) à interpretação, orientação e aplicação deste Regulamento, inclusive normas para reclassificação de comportamento de praças.

REGULAMENTO DISCIPLINAR DO EXÉRCITO

ANEXO I

 

Relação de transgressões

1 - Faltar a verdade.

2 - Utilizar-se do anonimato.

3 - Concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre militares ou seus familiares.

4 - Deixar de exercer autoridade compatível com seu posto ou graduação.

5 - Deixar de punir transgressor da disciplina.

6 - Não levar falta ou irregularidade que presenciar, ou de que tiver ciência e não lhe couner reprimir, ao conhecimento de autoridade competente, no mais curto prazo.

7 - Deixar de cumprir ou de fazer cumprir norma regulamentar na esfera de suas atribuições.

8 - Deixar de comunicar a tempo, ao superior imediato, ocorrência no âmbito de suas atribuições, quando se julgar suspeito ou impedido de providenciar a respeito.

9 - Deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior, toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço, logo que disto tenha conhecimento.

10 - Deixar de informar processo que lhe for encaminhado, exceto nos casos de suspeição, impedimento ou absoluta falta de elementos, hipóteses em que estas circunstâncias serão fundamentadas.

11 - Deixar de encaminhar à autoridade competente, na linha de subordinação e no mais curto prazo, recurso ou documento que receber, desde que elaborado de acordo com os preceitos regulamentares, se não for da sual alçada a solução.

12 - Retardar ou prejudicar medidas ou ações de ordem judicial ou policial de que esteja investido ou que deva promover.

13 - Apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, em termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé, ou mesmo sem justa causa ou razão.

14 - Dificultar ao subordinado a apresentação de recurso.

15 - Recorrer ao Judiciário sem antes esgotar todos os recursos administrativos.

16 - Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem recebida, tão logo seja possível.

17 - Retardar, por negligência, a execução de qualquer ordem.

18 - Aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para retardar a sua execução.

19 - Não cumpri ordem recebida.

20 - Simular doença para esquivar-se ao cumprimento de qualquer dever militar.

21 - Trabalhar mal, intencionalmente ou por falta de atenção, em qualquer serviço ou instrução.

22 - Causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes de serviço ou instrução, por imperícia, imprudência ou negligência.

23 - Disparar arma por imprudência ou negligência.

24 - Não zelar devidamente, danificar ou extraviar, por negligência ou desobediência a regras ou normas de serviço, material da Fazenda Nacional que esteja ou não sob sua responsabilidade.

25 - Não ter pelo preparo próprio, ou pelo de seus comandos, instruendos e educandos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever.

26 - Deixar de providenciar a tempo, na esfera de suas atribuições, por negligência ou incúria, medidas contra qualquer irregularidade de que venha a tomar conhecimento.

27 - Deixar de participar a tempo, à autoridade imediatamente superior, impossibilidade de comparecer à OM, ou qualquer ato de serviço para o qual tenha sido escalado ou a que deva assistir.

28 - Faltar ou chegar atrasado a qualquer ato de serviço em que deva tomar parte ou assistir.

29 - Permutar serviço sem permissão de autoridade competente.

30 - Anbandonar servico para o qual tenha sido designado.

31 - Afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de disposição legal ou ordem.

32 - Deixar de apresentar-se, nos prazos regulamentares, á OM para que tenha sido transferido ou classificado e ás autoridades competentes, nos casos de comissão ou serviço extraordinário para os quais tenha sido designado.

33 - Não se apresentar ao fim de qualquer afastamento de serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo foi interrompido.

34 - Representar a OM e mesmo a corporação, em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado.

35 - Tomar compromisso pela OM que comanda ou em que serve, sem estar autorizado.

36 - Contrair dívidas ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, que comprometem o bom nome da classe.

37 - Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

38 - Não atender a observação de autoridade competente no sentido de satisfazer débito já reclamado.

39 - Não atender à obrigação de dar assistência a sua família ou dependente legalmente constituídos.

40 - Fazer diretamente, ou por intermédio de outrem, transações pecuniárias envolvendo assunto de serviço, bens da Fazenda Nacional ou material cuja comercialização seja proibida.

41 - Realizar ou propor empréstimos em dinheiro envolvendo superior, igual ou subordinado, desde que auferindo lucro.

42 - Ter pouco cuidado com o asseio próprio ou coletivo, em qualquer circunstância.

43 - Portar-se sem compostura em lugar público.

 44 - Deixar de tomar providências cabíveis, com relação ao procedimento de seus dependentes junto à sociedade, quando devidamente admoestado por seu Comandante.

45 - Frequentar lugares incompatíveis com o decoro da sociedade ou da classe.

46 - Portar arma a praça sem estar de serviço ou sem ordem para tal.

47 - Permitir, tolerar ou praticar atos contrários à apresentação correta dos Símbolos Nacionais.

48 - Içar ou arriar Bandeira Nacional ou insígnia de Comandante sem ordem para tal.

49 - Executar toques ou sinais regulamentares, sem ordem para tal.

50 - Conversar ou fazer ruído em ocasiões, lugares ou horas impróprias.

51 - Espalhar boatos ou notícias tendenciosas.

52 - Provocar ou fazer-se causa, voluntariamente, de alarma injustificável.

53 - Usar violência desnecessária no ato de efetuar prisão.

54 - Maltratar preso sob sua guarda.

55 - Deixar alguém conversar ou entender-se com preso incomunicável, sem autorização de autoridade competente.

56 - Comunicar-se com sentinela ou preso incomunicável, sem para isso estar autorizado por sua função ou autoridade competente.

57 - Deixar que presos conservem em seu poder instrumentos ou objetos não permitidos.

58 - Conversar, distrair-se, sentar-se ou fumar, a sentinela ou plantão hora.

59 - Consentir a sentinela ou plantão da hora, na formação do grupo ou permanência de pessoa junto a seu posto.

60 - Fumar em lugar ou ocasião onde seja vedado ou quando se dirigir a superior.

61 - Tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em área militar ou sob jurisdição militar.

62 - Tomar parte, em área militar ou sob jurisdição militar, em discussão a respeito de política ou religião, ou provocá-la.

63 - Manifestar-se o militar da ativa, sem que esteja autorizado, a respeito de assuntos políticos.

64 - Tomar parte, fardado, em manifestações de natureza político-partidária.

65 - Discutir ou provocar discussões, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos ou militares, excetuando-se de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado.

66 - Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço.

67 - Dar conhecimento de atos, documentos ou assuntos militares a quem deles não deva ter conhecimento ou não tenha atribuições para neles intervir.

68 - Publicar ou contribuir para que sejam publicados fatos, documentos ou assuntos militares que possam concorrer para o desprestígio do Exército ou firam a disciplina ou a segurança.

69 - Comparecer o militar da ativa, a qualquer solenidade, festividade ou reunião militar, ou de caráter miliar, em trajes civis ou com uniforme diferente do marcado.

70 - Deixar o superior de determinar a saída imeidiata de solenidade militar ou civil, de subordinado que a ela compareça em uniforme diferente do marcado.

71 - Apresentar-se em qualquer situação, desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado.

72 - Sobrepor ao uniforme insígnia ou medalha não regulamentar, bem como, indevidamente, distintivo ou condecoração.

73 - Recusar ou devolver insígnia, medalha ou condecoração que lhe tenha sido outorgada.

74 - Usar o militar, em via pública, uniforme inadequado, contrariando o RUE ou normas a respeito.

75 - Vagar ou passear o cabo ou soldado, não engajados, pelas ruas ou logradouros públicos, em horas de instrução ou após as 22 horas, sem permissão escrita da autoridade competente.

76 - Usar traje civil o cabo ou soldado, sem a devida permissão escrita de autoridade competente.

77 - Entrar ou sair o militar, de qualquer OM, por lugar que não seja para isso designado.

78 - Entrar ou sair de qualquer OM o cabo ou soldado, com objeto ou embrulho, sem autorização do comandante da guarda ou autorização similar.

79 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial, ao entrar em OM onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao oficial de dia e, em seguida, de procurar o Comandante ou o mais graduado dos oficiais presentes, para cumprimentá-lo.

80 - Deixar o subtenente, sargento, cabo ou soldado, ao entrar em OM onde não sirva, de apresentar-se ao oficial de dia ou a seu substituto legal.

81 - Deixar o Cmt da Guarda ou responsável pela segurança correspondente, de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada ou permanência na OM de civis ou militares estranhos à mesma.

82 - Penetrar o militar, sem permissão ou orde, em aposentos destinados a superior ou onde este se ache, bem como em qualquer lugar onde a entrada lhe seja vedada.

83 - Penetrar ou tentar penetrar o militar em alojamento de outra subunidade, depois da revista do recolher, salvo os oficiais ou sargentos, que, pelas suas funções, sejam a isto obrigados.

84 - Permanecer a praça em dependência da OM onde sua presença não seja permitida.

85 - Tentar entrar ou sair da OM com força armada, sem prévio conhecimento ou ordem da autoridade competente.

86 - Retirar ou tentar retirar de qualquer lugar sob jurisdição militar, material, viatura ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário.

87 - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da OM, fora das horas de expediente, desde que não seja o respectivo chege ou sem sua ordem escrita com a expressa declaração de motivo, salvo em situações de emergência.

88 - Desrespeitar regras de trânsito, medidas gerais de ordem policial, judicial ou administrativa.

89 - Deixar de portar o militar, o seu documento de indentidade, estando ou não fardado.

90 - Maltratar ou não ter o devido cuidado no trato com animais pertencentes à Fazenda Nacional.

91 - Desrespeitar em público as convenções sociais.

92 - Desconsiderar ou desrespeitar autoridade civil.

93 - Desrespeitar corporação judiciária militar, ou qualquer de seus membros, bem como criticar, em úblico ou pela imprensa, seus atos ou decisões.

94 - Apresentar-se a superior hierárquico ou retirar-se de sua presença, sem obediência às normas regulamentares.

95 - Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar a superior, ressalvadas as exceções previstas no Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas.

96 - Sentar-se a praça, uniformizada, em público, à mesa em que estiver oficial ou vice-versa.

97 - Tomar passagem a praça, para o camarote ou cabine onde viajar oficial.

98 - Tomar parte o militar em jogos ou competições desportivas militares de círculos diferentes, excetuados aqueles que estejam programados no calendário esportivo do Exército.

99 - Deixar deliberadamente de corresponder a cumprimento de subordinado.

100 - Deixar o subordinado de cumprimentar superior, uniformizado ou não, neste último caso desde que o conheça, ou de prestar-lhe as homenagens e sinais regulamentares de consideração e respeito.

101 - Deixar o miliar, presente a solenidades, internas ou externas, onde se encontrarem superiores hierárquicos, de saudá-los de acordo com as normas regulamentares.

102 - Deixar o oficial ou aspirante a oficial, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao de maior posto e ao substituto legal imediato, da OM onde serve para cumprimentá-los, salvo ordem ou instrução a respeito.

103 - Deixar o subtenente ou sargento, diariamente, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato.

104 - Negar-se a receber vencimentos, alimentação, fardamento, equipamento ou material que lhe seja destinado ou deva ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade.

105 - Dirigir-se, referir-se ou responder de maneira desatenciosa a superior.

106 - Censurar ato de superior ou procurar desconsiderá-lo, seja entre militares ou seja entre civis.

107 - Procurar desacreditar seu igual ou subordinado, seja entre militares ou seja entre civis.

108 - Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras, igual ou superior.

109 - Ofender, provocar ou desafiar, com atos ou palavras, seu subordinado.

110 - Ofender a moral e os bons costumes por atos, gestos ou palavras.

111 - Promover ou participar de rixa, inclusive luta corporal com superior, igual ou subordinado.

112 - Autorizar, promover ou tomar parte em qualquer manifestação coletiva, seja de caráter reivindicartório, seja de crítica ou de apoio a ato de superior, com exceção das demonstrações íntimas de boa e sã camaradagem e com conhecimento do homenageado.

113 - Aceitar o militar qualquer manifestação coletiva de seus subordinados, salvo a exceção do número anterior.

114 - Autorizar, promover e assinar petições coletivas dirigidas a qualquer autoridade civil ou militar.

115 - Dirigir memorial ou petição, a qualquer autoridade civil, sobre assunto da alçada da administração do Exército.

116 - Ter em seu poder, introduzir ou distribuir em área militar ou sob a jurisdição militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina ou a moral.

117 - Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob a jurisdição militar, inflamável ou explosivo, sem conhecimento ou permissão da autoridade competente.

118 - Ter em seu poder ou introduzir, em área militar ou sob jurisdição militar, bebidas alcoólicas, salvo quando devidamente autorizado.

119 - Comparecer a qualquer ato de serviço em estado de embriaguez, ou embriagar-se durante o mesmo, embora tal estado não tenha sido constatado por médico.

120 - Falar, habituamente, língua estrangeira em estacionamento ou organização militar, exceto quando o cargo ocupado pelo militar o exigir.

121 - Exercer o militar da ativa, qualquer atividades comercial ou industrial, ressalvadas as permitidas pelo Estatuto dos Militares.

ANEXO II

 

MODELOS DE NOTAS DE PUNIÇÃO

 

- O Soldado n° .....da.........Cia, F............de Tal, por ter chegado atrasado ao primeiro tempo de instrução de 20 do corrente (n° 28 do Anexo I, com a agravante de n° 3 do Art. 18, tudo do R D E, transgressão leve), fica repreendido; ingressa no “comportamento mau”.

- O Cabo n° ......da...........Bia, F..............de Tal, por ter maltratado, no dia.......do corrente, o preso F...........que estava sob sua guarda (n° 54 do Anexo I, com as atenuantes dos n°s 1 e 2 do Art. 17, tudo do R D E, transgressão média), fica detido por 8 dias; permanece no “comportamento bom”.

- O Soldado n°.......da.........Cia, F..............de Tal, por ter faltado à verdade na sindicância feita pelo Cap F..................no dia......do corrente (n° 1 do Anexo I, com a agravante de letra c) do n° 6 do Art 18 e a atenuante do n° 1 do Art 17, do R D E, transgressão grave), fica preso por 15 dias; ingressa no “comportamento insuficiente”.

- O Cabo n°........do.............Esq, F...............de Tal, por ter sido encontrado no interior do quartel em estado de embriaguez, no dia.........do............. (n° 119 do Anexo I, com a agravante da letra a) do n° 6 do Art 18 e a atenuante do n° 1 do Art 17, tudo do R D E, transgressão grave), fica preso por 10 dias, sendo os dois primeiros dias em prisão em separado; ingressa no “comportamento mau”. Esta punição é a contar de ........... (data em que o militar foi recolhido à prisão).

OBS: Não dispondo de boletim, à autoridade que aplicar a punição caberá solicitasr sua publicação no boletim daquela a que estiver subordinado.

ANEXO III - Quadro de PUNIÇÕES MÁXIMAS, referidas no Art 37, que podem aplicar as autoridades definidas nos itens 2) e 3) do Art 9° e a que estão sujeitos os transgressores.

TABELA

 

OBSERVAÇÕES:

- Conforme possuam ou não estabilidade assegurada

- De acordo com a legislação concernente a Conselho de Disciplina.