DECRETO Nº 80.107, DE 9 DE AGOSTO DE 1977.
Cria a Comissão Coordenadora da Implantação e Desenvolvimento do Transporte Intermodal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura do Ministério dos Transportes, vinculada ao Ministro de Estado, a Comissão Coordenadora da Implantação e Desenvolvimento do Transporte Intermodal - CIDETI, com a finalidade de coordenar e sugerir medidas relativas ao transporte de mercadorias, internacional ou nacional, quando efetuado em unidade de carga, competindo-lhe, inclusive:
I - proceder a estudos sobre a legislação nacional e estrangeira referente ao transporte internacional de carga unitizada, promovendo a atualização e aprimoramento das normas vigentes;
II - promover a harmonia das providências a serem tomadas nas diversas áreas da economia nacional relacionadas com o transporte intermodal de carga unitizada;
III - prestar os subsídios necessários à representação brasileira em conclaves internacionais sobre transporte intermodal.
Art. 2º - A CIDETI será composta de :
a) um presidente designado pelo Ministro dos Transportes dentre as autoridades que lhe são subordinadas;
b) representantes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e dos Ministérios da Fazenda, Indústria e do Comércio, Marinha, Aeronáutica e Relações Exteriores, indicados pelos respectivos titulares e designados pelo Ministro dos Transportes.
Art. 3º - A CIDETI terá uma Secretaria Executiva para atender às atividades de apoio técnico e administrativo.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.
Art. 4º - A CIDETI poderá solicitar assessoramento de associações de classe e de outras entidades representativas, bem como de quaisquer órgãos do Ministério dos Transportes e do Ministérios representados.
Art. 5º - O Ministério dos Transportes promoverá os recursos necessários à instalação e funcionamento da Comissão.
Art. 6º O Regimento Interno da CIDETI será aprovado por ato do Ministro dos Transportes.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Geraldo Azevedo Henning
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Dyrceu Araújo Nogueira
J. Araripe Macedo
Ângelo Calmon de Sá