DECRETO Nº 80.126, DE 10 DE AGOSTO DE 1977
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de Oficiais da Ativa Forças Armadas).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 38 e a letra "b", do § 1º, do Art. 59 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972 (Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas), passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 38. Será considerado não habilitado para o acesso, pelos critérios de Merecimento e Escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO, traduzido, quando for o caso, no grau a que se refere o artigo 36 deste Regulamento, inferior a 2 (dois).
Art. 59 - .........................................................................................................................
§ 1º - .............................................................................................................................
b) nos Quadros de Engenheiros Militares e dos Serviços, 7 (sete) Coronéis para a primeira vaga e mais 2 (dois) por vaga subsequente."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
ERNESTO GEISEL
Sylvio Frota